Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI
Nº 9.812 DE 30 DE JULHO DE 1998
(Publicação DOM 31/07/1998: p. 01)
REVOGADA pela Lei nº 10.639, de 05/10/2000
Regulamentada pelo Decreto nº 12.956, de 05/10/1998
OBRIGA
O EXECUTIVO MUNICIPAL, ATRAVÉS DE SEU ÓRGÃO COMPETENTE, A COBRAR
DA COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (CPFL), O USO DOS TERRENOS DO
MUNICÍPIO ONDE ESTIVER INSTALADOS OS POSTES, AS LINHAS, AS TORRES E
AS SUBESTAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas,
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.
1º Fica o Executivo Municipal, através de seu órgão competente,
obrigado a cobrar da Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) o uso
dos terrenos do município onde estiverem implantados os postes, as
linhas, as torres e as subestações de energia elétrica.
Parágrafo
único. O uso dos terrenos será de locação cobrado mensalmente.
Art.
2º A Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) terá o prazo de 30
dias após o decreto regulamentador para adequar seus procedimentos
ao pagamento no disposto desta lei.
Parágrafo
único. A Companhia Paulista de Força e Luz deverá fornecer os
mapas do sistema elétrico do município, quantificando os postes,
subestações, alimentadores e locais onde passa a fiação de
energia elétrica, e toda vez que houver alteração física da rede
com aumento ou diminuição da topografia elétrica, e a CPFL deverá
informar esta alteração para adequar a nova cobrança.
Art.
3º O poder executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias após sua publicação, definindo as medições
necessárias para embasar a cobrança preconizada no disposto desta
Lei, determinando os preços incidentes, tanto nas subestações,
linhas de transmissão das torres ou de postes existentes no
município.
Parágrafo
único. A área física utilizada por cada componente elétrico,
como poste de concreto, poste de madeira, torres, fiação aérea,
fiação subterrânea, subestação serão levantadas as medições
tipograficamente em cada local para incidir a cobrança num valor
único da área total do município utilizada.
Art.
4º O valor arrecadado pela cobrança estipulada nesta Lei será
destinado à manutenção e ampliação da rede de iluminação
pública do município.
Art.
5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço
Municipal, 30 de julho de 1998
FRANCISCO
AMARAL
Prefeito
Municipal
autoria:
Vereador Antonio Rafful