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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.796 DE 13 DE JULHO DE 1998

(Publicação DOM 14/07/1998 p.01)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação na parte interna dos ônibus urbanos, do itinerário percorrido pelas vias públicas do Município e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Todas as empresas permissionários do transporte público que atuam no município de Campinas, estão obrigadas a manter, na parte interna dos ônibus, um quadro informativo contendo seus respectivos itinerários.
§ 1º  No itinerário a que se refere o "caput" deste artigo deverá constar as principais vias percorridas pelos ônibus em seus trajetos, desde o ponto inicial até o ponto final e vice-versa.
§ 2º  O quadro informativo deverá ser afixado em local de fácil visualização no interior dos ônibus e ser confeccionado obedecendo modelo padrão determinado pela Prefeitura Municipal.
§ 3º  Sempre que houver mudança no trajeto percorrido pelos ônibus, a permissionária fará a referida alteração no quadro informativo ou, se for o caso, substituirá o mesmo por desgaste, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 2º  As permissionárias do transporte coletivo terão prazo de 60 (sessenta) dias para adaptarem seus ônibus às determinações da presente lei.

Art. 3º  Em caso de descumprimento ao disposto na presente lei, aplicar-se-ão as seguintes sanções:
I - intimação para regularização da situação no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
II - não sendo cumprido o disposto no inciso I, o infrator ficará sujeito a multa de 50 (cinquenta) UFIRs por ônibus; persistindo a infração por mais 15 (quinze) dias, a multa de 50 (cinquenta) UFIRs passará a ser diária.

Art. 4º  As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 5º  O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua promulgação.

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 13 de julho de 1998

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

autoria: Vereador Pedro Serafim Júnior.


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