Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 2.547, DE 17 DE AGOSTO DE 1961
Regulamentada pelo Decreto nº 2.671, de 06/10/1965
Cria o serviço de higienização.
A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, diretamente subordinado à Secretaria de Saúde e Higiene, o Serviço de Higienização, que terá por fim orientar os munícipes sobre as medidas que devem tomar para proteger a saúde pública e, ao mesmo tempo, exercer fiscalização com o mesmo objetivo.
Art. 2º As despesas decorrentes da presente lei, correrão por conta de verbas próprias de pessoal do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º O Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua promulgação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Campinas, aos 17 de agosto de 1961.
MIGUEL VICENTE CURY - Prefeito Municipal
Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 17 de agosto de 1961.
DR. PLÍNIO DO AMARAL - Respondendo pelo cargo de Diretor do Departamento do Expediente