DECRETO Nº 2.671, DE 6 DE OUTUBRO DE 1965
Regulamenta o Serviço de Higienização.
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso das prerrogativas inerentes ao seu cargo,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovadas as normas regulamentares à boa execução do Serviço de Higienização.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 6 de outubro de 1.965.
RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas
REGULAMENTO
Art. 1º O Serviço de Higienização da Secretaria de Saúde e Higiene da Prefeitura Municipal de Campinas, cumprirá e fará cumprir o presente regulamento.
Art. 2º As atribuições deste Serviço, obrigatória e supletivamente, são as seguintes:
a - informar e orientar os munícipes sôbre as medidas de higiene em defesa da saúde pública;
b - determinar a aplicação dessas medidas ou executá-las quando a tarefa fôr de sua competência;
c - fiscalizar o cumprimento das medidas que forem determinadas;
d - punir os infratores aos dispositivos deste regulamento;
e - realizar periodicamente a desinfecção de "bôcas de lobo" e galerias pluviais existentes nas ruas e logradouros da cidade;
f - realizar a dedetizaçâo de residências, quando lhe fôr solicitado, ou quando julgar conveniente fazê-lo, em defesa da higiene e saúde pública;
g - obrigar a dedetizaçâo periódica das casas de divertimentos públicos, asilos, templos religiosos, escolas, hotéis, casas de cômodos, restaurantes e outros, a juízo do Serviço.
Parágrafo Único. Se a dedetizaçâo tiver sido realizada por firma particular especializada, esta deverá fornecer comprovante para ser afixado à entrada do estabelecimento ou lugar visível ao público. No comprovante deverá constar a data e ter espaço reservado para o indispensável "visto" do Serviço de Higienização;
h - dar sua contribuição ao Fundo de Erradicação da Malária e Doenças de Chagas e adotar as medidas de profilaxia que são preconizadas no combate a essas doenças;
i - colaborar com o Serviço do Estado no combate a focos de esquistossomose que venham a ser encontrados em rios, córregos e lagoas de nossa cidade e Distritos;
j - combater focos de môscas e mosquitos, na Sede e nos Distritos.
Parágrafo Único. Na realização dessa tarefa, será lambém solicitada a permanente colaboração de todos os munícipes que serão devidamente instruidos pelo Serviço, através da Imprensa falada e escrita, sobre os métodos mais eficientes usados no combate a êsses insetos;
l - aplicar e fazer cumprir os dispositivos da Lei n.º 2.516 de 16.6.61, sôbre ruídos urbanos, localização e funcionamento de estabelecimentos incômodos, nocivos e perigosos, atendendo as exceções previstas e observando rigorosamente as proibições absolutas;
m - solicitar o concurso do Departamento Nacional de Obras e Saneamento e do Departamento de Águas e esgotos da Municipalidade, de modo a estudar e aplicar as medidas cabíveis, quanto à poluição dos rios, córregos e lagoas;
n - obrigar que as fábricas localizadas no perímetro urbano da Sede e Distritos instalem detetores de partículas em suas chaminés e que os veículos (ônibus, caminhões, etc.) à óleo diesel, adotem tubo de escapamento em posição vertical, com abertura acima das carrocerias.
Art. 3º As tarefas dêste Serviço serão realizadas por fiscais de higiene ou funcionários devidamente habilitados, pertencentes ao quadro do funcionalismo municipal.
Art. 4º Haverá uma chefia para o Serviço, devendo ser indicado para a mesma, de preferência, um médico do funcionalismo municipal.
Art. 5º Para cumprir seu objetivo, os funcionários do Serviço de Higienização visitarão domicílios particulares, estabelecimentos públicos, comerciais e industriais, escolas, asilos, quartéis militares, cinemas, teatros, associações esportivas; clubes recreativos, templos religiosos e outros, a fim de fiscalizar quintais, páteos, terrenos, jardins, piscinas, vestiários, poços. fossas sanitárias, sanitários, porões, etc., e determinarão medidas de higiene para proteção da saúde pública.
Art. 6º Os proprietários de terrenos situados no perímetro urbano da Sede ou Distritos, são obrigados a mantê-los limpos, isentos de mato, detritos, entulhos, lixo ou qualquer material nocivo à saúde da vizinhança ou da coletividade.
§ 1º A arborização de jardins e quintais não deverá ocasionar excessivo assombramento à moradia ou às casas vizinhas.
§ 2º Os depósitos de qualquer material devem ser mantidos limpos, de modo a evitar a proliferação de insetos nocivos.
§ 3º Se o material guardado fôr perecível ou de fácil apodrecimento, deverá o mesmo ser removido periodicamente, de modo a evitar que exale mau cheiro e cause desconforto aos moradores vizinhos.
Art. 7º A água das piscinas das associações esportivas deverá ser constantemente renovada e clorada, registrando-se diariamente a análise de seu teor em cloro.
§ 1º Obriga-se aos banhistas, antes de entrarem nas piscinas, um banho de chuveiro com sabonete
§ 2º Obriga-se igualmente que os frequentadores devidamente registrados, se submetam periodicamente, de 3 em 3 meses, a rigoroso exame médico, recebendo então o indispensável atestado que os autorizará ao uso da piscina.
Art. 8º Os vestiários e os sanitários de estabelecimentos comerciais, industriais, públicos, associações esportivas, etc.. devem ser instalados separadamente para cada sexo, não sendo permitido que se deposite neles qualquer material estranho às suas finalidades.
Parágrafo único. Os sanitários devem possuir uma ante-câmara, com lavabo, de modo a isolá-los do público, das salas de trabalho ou das dependências de manipulação industrial ou comercial.
Art. 9º O lixo das Casas de Saúde e Hospitais, resultante do serviço médico-cirúrgico, deverá ser incinerado, no próprio estabelecimento.
Art. 10. Os porões de residências ou outros edifícios poderão ser utilizados para despensas, depósitos, adegas ou garagens, quando tiverem pé-direito igual ou superior a 2,25m, e sejam asseguradas as condições de ventilação e iluminação.
Parágrafo único - Os porões poderão ser utilizados como habitação desde que tenham área mínima de 6m2, pé-direito igual ou superior a 2,80m, janelas com venezianas e instalações sanitárias para uso de seus eventuais moradores.
Art. 11. Os poços existentes em propriedades ou residências, fora ou dentro do perímetro urbano, na Sede ou Dis trito, serão periodicamente examinados pelo Serviço de Higienização, não só quanto à qualidade de água, como também quanto à segurança de suas instalações, no sentido de serem evitados acidentes.
Art. 12. As fossas danificadas deverão ser imediatamente reparadas de modo a evitar que derrame seu conteúdo nas vias públicas. As fossas cheias devem ser esvaziadas e reaproveitadas.
Art. 13. De acordo com os dispositivos da Lei Municipal número 3.205 de 7 de janeiro de 1965, os estabelecimentos que comerciem com objetos usados, móveis, roupas, tapetes, livros, etc., são obrigados à prévia desinfecção dos mesmos.
Art. 14. Os problemas relacionados com a insalubridade do trabalho ou de seu ambiente, serão estudados e o Serviço sugerirá medidas que visem proteger o trabalhador contra acidentes ou doenças profissionais.
Art. 15. Será rigorosamente fiscalizado o asseio dos veículos de transporte coletivo, tais como ônibus, bondes, automóveis de aluguel, etc., determinando-se medidas de higienização dos mesmos.
Art. 16. Compete ao Serviço, determinar medidas de higiene e fiscalizar a aplicação das mesmas, nas estações ou agências ferroviárias, rodoviárias e aéreas.
Art. 17. Fiscalizará o Serviço, o bom aspecto e asseio pessoal dos que servem diretamente ao público, tais como motoristas de praça, ascensoristas, garçons, cobradores, balconistas, etc., intimando-os ou representando aos seus empregadores, a fim de que observem as normas de higiene necessárias ao bem-estar geral.
Art. 18. O lixo domiciliar de escritórios, casas comerciais, fábricas, etc., deverá ser recolhido em recipiente apropriado, de lata, provido de tampa.
Art. 19. Em conexão com outros órgãos administrativos da Prefeitura Municipal, o Serviço providenciará a instalação, no centro urbano, de recipientes apropriados para depósito de lixo, papéis usados, etc.. de modo a manter limpas as ruas e logradouros públicos.
Art. 20. Serão fiscalizados os salões de Barbeiro, Cabeleireiro, Salões de Beleza e congêneres, não só quanto ao asseio, como também se suas instalações obedecem às determinações do Código de Obras da Municipalidade.
§ 1º Todos os instrumentos de trabalho dêsses estabelecimentos, devem ser submetidos à completa desinfecção antes do atendimento de cada freguês, por meio de estufas ou esterilizadores.
§ 2º As toalhas, penteadores e os panos que recobrem o encosto da cabeça das cadeiras de barbeiros, devem ser usados uma só vez para cada atendimento.
§ 3º Em nenhuma hipótese será permitida a existência, nas dependências dêsses estabelecimentos, de pássaros, cães ou gatos.
Art. 21. É expressamente proibida, dentro do perimetro urbano da Sede e Distritos, a existência de cocheiras e chiqueiros, ficando igualmente proibida a criação de cabras e coelhos.
Art. 22. Será permitida a criação de galinhas ou outras aves, em quintais de residências, para consumo de seus moradores, desde que os galinheiros sejam instalados de modo a assegurar satisfatórias condições de higiene.
Parágrafo único. Será estabelecido um número a ser limitado de aves, de acordo com as instalações do galinheiro.
DAS PENALIDADES
Art. 23. Aos infratores dêste regulamento, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - Intimação por escrito, com prazo de 10 (dez) dias a 30 (trinta) dias para atendimento das exigências da fiscalização;
II - Multa de 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente e, nas reincidências, será a mesma aplicada em dóbro, com prazo de até 15 (quinze) dias para serem corrigidas as irregularidades apontadas pelo Serviço. Caso as irregularidades apontadas se relacionarem com chiqueiros, cocheiras e outras criações, os animais ou aves existentes serão apreendidos e levados ao Depósito Municipal.
III - Interdição temporária ou definitiva do infrator, quando o mesmo fôr um estabelecimento comercial, industrial, de divertimentos públicos, etc. A interdição poderá ser parcial ou total. Será parcial e temporária quando as irregularidades possam ser corrigidas sem prejuízo das atividades do estabelecimento. Será total, temporária ou definitiva, quando o infrator, embora intimado e multado, tenha deixado de atender âs determinações da fiscalização.
Art. 24. A aplicação das penalidades previstas no item III do artigo anterior, é de competência exclusiva do Prefeito Municipal, mediante representação do Secretário de Saúde e Higiene.
DAS TAXAS
Art. 25. De acordo com o Código Tributário, serão cobradas taxas para os seguintes serviços:
I - Limpeza de terrenos, páteos, depósitos ou quintais, quando o proprietário ou o locatário, devidamente intimado, deixem de fazê-la dentro do prazo que lhe foi estabelecido. A taxa corresponderá as despesas feitas, acrescidas de 20% a título de administração e desgaste do material.
II- Idêntica taxa será cobrada para corte de árvores, reparos em fossas e poços, pequenos aterros, etc.
III - A dedetização de domicílios, quando fôr solicitada pelo interessado, será cobrada à razão de 0,25% do salário mínimo por cômodo.
IV - A dedetização obrigatória, nos casos previstos no artigo 2.º, letra "g", quando o proprietário ou o responsável não tenha realizado por firma especializada, dentro do prazo estipulado pela fiscalização, será igualmente cobrada a taxa do item anterior.
V - Serão cobradas taxas de apreensão e de deposito de animais, de acordo com a tabela n.º 5 do Código Tributário vigente
Art. 26 Os casos omissos do presente regulamento serão resolvidos conforme estabelece a legislação estadual e federal concernentes à matéria.
RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas
Publicado no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 6 de outubro de 1.965.
DEOCLESIO LEO CHIACCHIO
Diretor do Departamento do Expediente Interino.