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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 3.542 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1966

INSTITUI A OLIMPÍADA INFANTO-JUVENIL DA CIDADE DE CAMPINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS DECRETA E EU, DR. ROMEU SANTINI, SEU PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO §8º DO ARTIGO 22, DA LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS E ÍTEM XIX DO ARTIGO 15 DO REGIMENTO INTERNO, A SEGUINTE LEI:

Artigo 1º - Fica instituída a Olimpíada Infanto-Juvenil da cidade de Campinas, a realizar-se na semana que corresponder à Comemoração do Dia do Desporto Amador Campineiro (dia 15 de novembro de cada ano).

Artigo 2º - Poderão participar da Olimpíada Infanto-Juvenil as Escolas Oficiais Particulares e Clubes Amadores de Campinas.

Artigo 3º - Serão disputadas as seguintes modalidades esportivas: futebol de campo, futebol de salão, basquetebol, voleibol, atletismo, natação e ginástica.

Artigo 4º - Ficará responsável pela realização da Olimpíada Infanto-Juvenil a Comissão Central de Esportes de Campinas.

Artigo 5º - Dentro de 60 (sessenta) dias após a promulgação o Sr. Prefeito Municipal regulamentará esta Lei.

Artigo 6º - A Primeira Olimpíada Infanto-Juvenil será realizada em novembro de 1967.

Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, aos 20 de dezembro de 1966.

DR. ROMEU SANTINI
Presidente

Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Campinas, em 20 de dezembro de 1966.

DR. ROQUE MARCO GATTI
Secretário-Geral


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