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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 12.770 DE 25 DE FEVEREIRO DE 1998

(Publicação DOM 26/02/1993 p.03)

Revogado pelo Decreto nº 13.468, de 19/10/2000

MODIFICA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO DECRETO Nº 12.487, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1.997, QUE "CRIA O GRUPO DE ANÁLISE E APROVAÇÃO DE PROJETOS URBANÍSTICOS - GRAPOURB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"  

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de alteração dos prazos constantes do decreto em epígrafe, para uma maior rapidez no andamento dos processos submetidos ao Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Urbanísticos,  

DECRETA
  

Artigo 1º - O artigo 11 e seu § 2º, do Decreto nº 12.487, de 27 de fevereiro de 1.997, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 11 - Protocolado o projeto urbanístico, a Secretaria Executiva fixará a data da reunião para que o mesmo seja analisado pelo GRAPOURB, em prazo não superior a 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir do dia seguinte ao protocolamento.
§ 1º -....................................
§ 2º - As eventuais exigências para análise dos projetos urbanísticos deverão ser formuladas por todos os órgãos ou empresas de uma só vez, na reunião a que se refere o parágrafo anterior, contando-se, a partir do dia seguinte ao cumprimento pelo interessado, de todas as exigências formuladas ou de sua manifestação sobre elas, um novo prazo de 45 (quarenta e cinco dias)".
  

Artigo 2º - Fica o artigo 12 do citado Decreto nº 12.487/97, acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 12 -...............................
Parágrafo Único - Será apurada a responsabilidade do representante ou seu suplente que deixar de cumprir os prazos estabelecidos no presente decreto".
  

Artigo 3º - O artigo 14 do decreto supracitado, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 14 - O recurso administrativo contra a decisão do GRAPOURB deverá ser protocolado em sua Secretaria Executiva no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência do interessado, e será julgado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, através de parecer circunstanciado e conclusivo do órgão ou empresa que se manifestou contrariamente ao projeto".
  

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
  

Campinas, 25 de fevereiro de 1998
  

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
  

ÁLVARO CÉSAR IGLESIAS
Secretário dos Negócios Jurídicos
  

WALTER KUFEL JR.
Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano
  

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, de acordo com os elementos constantes do ofício GRA 003/98, de 30 de janeiro de 1998, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
  

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito
  

Visto: RUI FERNANDO AMARAL GONÇALVES DE CARVALHO
Supervisor da Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa
  


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