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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 1.678, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1956.

REVOGADA pela Lei nº 5.348, de 04/07/1983

Altera a lei 1.526, de 28/06/1956.  

A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte Lei:  

Art. 1º Os artigos  1º e 2º da Lei nº 1.256, de 28 de junho de 1956, passarão a ter , respectivamente, a seguinte redação:
"Art. 1º As bancas do Mercado Municipal serão dadas em concessão. mediante concorrência pública, pelo prazo de 12 (doze) anos".
"Art. 2º O preço da concessão de cada banca será pago da seguinte  formas: 20% (vinte por cento) do preço em 8 (oito) prestações trimestrais; o restante em 108 (cento e oito) prestações mensais. 
"Parágrafo Único.  O pagamento das prestações trimestrais e mensais, far-se-á, simultaneamente, a partir da assinatura do contrato."
  

Art. 2º Os atuais concessionários do Mercado Municipal, que tenham manifestado ao Executivo a intenção de continuarem com o comércio, naquele local, terão preferência para a concessão de  das bancas.  

Art. 3º Aos concessionários, cujos contratos foram assinados nas bases da Tabela anexa à Lei nº1.526, de 28 de julho de 1956, fica facultado o reajuste nos níveis estabelecidos a presente Lei.  

Art. 4º A tabela a que se refere o parágrafo primeiro do artigo primeiro da Lei nº 1.526, de 28 de junho de 1956, fica substituída pela que acompanha a presente Lei.  

Art. 5º Continuam em vigor as demais disposições da Lei nº 1.526, de 28 de junho de 1956, que não colidam com a presente Lei.  

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

Paço Municipal de Campinas, aos 13 de dezembro de 1956.  

Ruy Hellmeister Novaes
Prefeito Municipal
  

Dr. José Leite Carvalhes
Secretário de Cultura e Higiene
respondendo támbem pela Secretaria das Finanças
  

Dr. Camilo Geraldo de Souza Coelho
Secretário dos Negócios Internos e Jurídicos
  

Eng. Paulo Silva Pinheiro
Secretário de Obras e Serviços Públicos
  

Publicada no Departamento do Expediente, da Prefeitura Municipal, em 13 de dezembro de 1956.  

O Diretor,
Álvaro Ferreira da Costa.
  


  

TABELA ANEXA A LEI Nº 1.678 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1950.  

  

  
Classe das BancasNº de bancas de cada Clas
Valor contrato de cada Classe de BancaEntrada de 20% por Batman (8 prest. tri.)Entrada 20&/ inicial por classseValor de cada prestação trimestral da entrada inicialValor da prestação inicial das classes de Bancas por trimestrePrestação Mensal por bancaPrestação Mensal por classe de Bancas
A22230400506880048.08001.113.760,00,57601267201706,637545,2
B12288000345600057.600,00,6912007200864002.1333025599,6
CD5540320022176000806404435200100805544002986,7164268,5
E157600056700011520011520014400144004266,64266,6
F86912005529600138240110592017280138240512040960



36806400
7361280
920160
272639,9











RESUMO:









108 X 272.445.109,20 = 29.445.109,20









+ 8 X 920.160,00 = 7.361.280,00










36806389,2



















Campinas, 19 de dezembro de 1956.  

Ruy Hellmeister Novaes
Prefeito Municipal.
  


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