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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 734, DE 10 DE JULHO DE 1952.

Manda prolongar até o nível do teto o cano de escapamento dos auto-ônibus.

A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinet Lei:

Art. 1º   Ficam as empresas de ônibus desta cidade, e os proprietários de veículos dessa natureza, obrigados a aparelhar seus carros de transporte coletivo com um cano de escapamento que se prolongue até o nível do teto.

Art. 2º  Para atender ao que dispõe sobre o artigo 1º desta Lei é concedido um prazo de noventa dias (90) contados da data  de sua promulgação.

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 10 de julho de 1952.

A. Menonça de Barros
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria do Expediente da Prefeitura Municipal, em 10 de julho de 1952.

O Diretor,
Admar Maia



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