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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.631 DE 15 DE JANEIRO DE 1998

(Publicação DOM 16/01/1998: p.01)

REVOGADA pela Lei nº 9.724, de 28/04/1998

AUTORIZA A SANASA A ESTABELECER OS PROCEDIMENTOS PARA A COBRANÇA DA TARIFA DOS SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, PELO DESPEJO DE EFLUENTES SANITÁRIOS, PROCEDENTES DA UTILIZAÇÃO DE FONTES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
  

Artigo 1º - Nos locais onde houver rede pública de esgoto, o consumidor com qualquer tipo de fonte alternativa de abastecimento próprio de água, total ou parcial, deverá solicitar junto a Sanasa a sua regularização, através de concordância e da assinatura do "Termo de Regularização, Cadastro, seguido de Declaração de Responsabilidade, para Permanência de Fonte Alternativa de Fornecimento de Água".
§ 1º - Define-se consumidor ou usuário, a pessoa física ou jurídica titular de imóvel provido de ligação de água e/ou esgoto, registrado no cadastro de consumidores da Sanasa. O titular do imóvel é o seu proprietário.
§ 2º - São classificadas como fontes alternativas de abastecimento de água;
I - captações em aquíferos ou depósitos naturais de águas subterrâneas;
II - aquíferos confinados;
III - aquíferos de rochas fraturadas;
IV - poços tubulares em geral;
V - cisternas;
VI - minas;
VII - fontes de água de captação superficial;
VIII - mananciais de superfície;
IX - caminhões de água de terceiros;
X - quaisquer outras fontes de abastecimento de água, de procedência diversa daquela fornecida pela Sanasa.
  

Artigo 2º - Nos imóveis a que se refere o Artigo 1º desta Lei, o consumidor, poderá optar por um dos sistemas de medição de vazão autorizados pela Sanasa;
§ 1º - Adquirir as suas expensas o hidrômetro e, o instalar na saída da fonte alternativa de auto-abastecimento de água, de acordo com as normas
estabelecidas pela Sanasa.
§ 2º - Adquirir as suas expensas o medidor de vazão eletromagnético, microprocessador e demais acessórios e, o instalar na saída do coletor sanitário interno, no ponto mais próximo da interligação com a rede Pública de Esgoto, de acordo com as normas estabelecidas pela Sanasa.
  

Artigo 3º - Havendo no imóvel mais de uma fonte de alternativa de abastecimento de água, será instalado o hidrômetro em cada uma delas; caso a opção seja pela instalação de medidor na fonte alternativa de abastecimento de água.
  

Artigo 4º - Caso existam no imóvel vários coletores internos de esgotamento sanitário e, quando o consumidor optar pela instalação de medidor no ramal interno, os coletores deverão ser obrigatoriamente unificados internamente a suas expensas, resultando em apenas uma única saída de ligação com a rede pública de esgoto.
Parágrafo Único - Na impossibilidade técnica da unificação, serão instalados tantos medidores de vazão quanto as saídas para a rede pública de esgoto.
  

Artigo 5º - Deverá ser permitido o livre acesso de fiscais, funcionários e prepostos da Sanasa, para fiscalização e/ou vistoria técnica quanto da:
a) Execução de obras internas;
b) Instalação do(s) equipamento(s) de medição;
c) Leitura (s) e fiscalização (ões) periódica(s).

Artigo 6º - O consumidor terá prazo de 60 dias, a partir da promulgação desta lei para providenciar junto à Sanasa a sua regularização cadastral e, a consequente instalação do (s) equipamento (s) necessário (s).
  

Artigo 7º - Para efeito de faturamento e cobrança das tarifas de esgoto de um imóvel, quando existir mais de um hidrômetro nas saídas das fontes alternativas de água, os volumes apurados nas leituras de cada medidor não serão somados, e não serão objeto de fatura única.
  

Artigo 8º - Havendo o abastecimento de água pela rede de água da Sanasa concomitante com a existência de fonte alternativa de água, o valor a ser cobrado pelo volume registrado no hidrômetro da Sanasa corresponderá apenas a tarifa de fornecimento de água na respectiva categoria, sem o valor do esgotamento sanitário.
  

Artigo 9º - Para a execução de faturamento e cobrança da tarifa de esgoto, no caso de hidrômetro instalado na saída da fonte alternativa, será efetuada a leitura no hidrômetro, e se utilizará como base de cálculo o volume de água utilizado de acordo com os valores da respectiva categoria.
  

Artigo 10º - Para a execução de faturamento e cobrança da tarifa de esgoto, no caso de utilização de medidor de vazão instalado na saída do  coletor de esgotamento interno, será efetuada a respectiva leitura, e se utilizará como base de cálculo o volume dos efluentes esgotados, de acordo com os valores da respectiva categoria.
  

Artigo 11º - Não serão objeto de fatura única, os fornecimentos de água pelas ligações da Sanasa, e dos medidores: da fonte alternativa ou do medidor instalado no coletor do esgotamento sanitário.

Artigo 12º - Estarão isentos do pagamento da tarifa de esgoto as fontes alternativas, cuja utilização seja de forma rudimentar e manual.
§ 1º - A isenção a que se refere o caput deste artigo, será relativa apenas à fonte alternativa, permanecendo a cobrança de água e esgoto  provenientes de ligação de água e esgoto sanitário da Sanasa.
§ 2º - A isenção do pagamento só será concedida após a solicitação do consumidor com a devida técnica e a consequente aprovação pelo setor técnico da Sanasa.
  

Artigo 13º - A Sanasa está autorizada a efetuar a cobrança mensal pelos serviços de esgotamento sanitário que será estimado em razão do consumo médio presumido, com base em atributo físico do imóvel ou mediante a aplicação de percentual estabelecido por ela, e que levará em conta a forma de utilização da água, quando:
I - O consumidor causar qualquer impedimento ao acesso da fiscalização da Sanasa, até a fonte alternativa de fornecimento de água.
II - As instalações dos equipamentos e de esgotamento interno estiverem em desacordo com as disposições desta Lei e, das Normas da Sanasa, até a sua correção.
III - Na ausência dos medidores.
  

Artigo 14º - Fica vedada a execução de qualquer modificação nas instalações dos equipamentos ou na sua conservação sem a prévia autorização por escrito da Sanasa.
  

Artigo 15º - No caso de haver ligação de água anterior a existência da fonte alternativa de abastecimento de água, e for constatado que o volume mensal de água registrado está abaixo do diâmetro do hidrômetro ali existente, portanto, incompatível com o equipamento, fica a Sanasa  autorizada a fornecer duas opções ao consumidor, a saber:
I - A manutenção da ligação atual com o mesmo diâmetro de entrada, porém, estabelecendo o consumo médio mensal dentro das faixa de  medição do hidrômetro instalado. Neste caso, deverá ser firmado um Contrato de Garantia de Fornecimento de Água, correspondente ao volume mínimo de água a ser utilizado mensalmente. Esta metragem mínima acordada será cobrada mensalmente mesmo que não seja utilizada.
II - Os custos referentes à substituição do hidrômetro existente por um outro de diâmetro menor correspondente a um menor volume de água disponível e, a respectiva redução do diâmetro na adução do fornecimento de água, serão cobrados do consumidor.
  

Artigo 16º - Se o consumidor onde exista fonte alternativa de água alegar não se utilizar desta em definitivo a fim de evitar a contaminação do subsolo, deverá ser providenciada a sua lacração na presença de um fiscal da Sanasa.
  

Artigo 17º - Correrão por conta do consumidor, despesas referentes as vistorias técnicas efetuadas pela Sanasa.
  

Artigo 18º - Serão de responsabilidade do consumidor os custos com materiais necessários para instalações de equipamentos de medição e das obras internas de esgotamento sanitário.
  

Artigo 19º - A análise e o controle da potabilidade da água extraída do subsolo continuará a ser responsabilidade exclusiva do consumidor.
Parágrafo Único - Sempre que houver qualquer infração que contrarie a legislação sanitária, a Sanasa consultará a Vigilância Sanitária da  Secretaria de Saúde do Município, visando o saneamento da irregularidade.
  

Artigo 20º - Se, no prazo previsto no Artigo 6º, desta Lei, o consumidor não houver regularizado a sua situação perante à Sanasa, ficará esta  autorizada a dele cobrar, além dos valores estipulados no artigo 13, a importância mensal de multa, correspondente a 100 (cem) vezes a Unidade Fiscal do Município de Campinas - UFMC, até a data da sua efetiva regularização.
Parágrafo Único - A falta de pagamento dos valores previstos nesta Lei, na data dos respectivos vencimentos, ocasionará o acréscimo de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, além das despesas de cobrança judicial ou extrajudicial, comprovadamente efetuadas pela Sanasa, independente das sanções penais cabíveis.
  

Artigo 21º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
  

Paço Municipal, 15 de janeiro de 1998
  

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
  

autoria: Vereador João Dirani Júnior

  


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