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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 18.221 DE 15 DE JANEIRO DE 2014

(Publicação DOM 16/01/2014 p.03)

Dispõe sobre o Portal da Transparência no Município de Campinas e dá outras providências.

O Prefeito Municipal , no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, publicidade, eficiência e transparência que regem os atos da administração pública direta e indireta;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que Regula o Acesso à Informação;
CONSIDERANDO que é dever do Poder Público informar com clareza como são gastos os recursos públicos de forma a propiciar maior controle social e transparência;
CONSIDERANDO que a publicação destas informações deve ser feita de forma simples e de fácil acesso para todos os cidadãos, sendo que a internet é um dos principais instrumentos para atingir esta finalidade;
CONSIDERANDO , o disposto na Lei Complementar nº 131 de 27 de maio de 2009 e Decreto Federal nº 7.185 de 27 de maio de 2010, que dispõem sobre o padrão mínimo de qualidade do sistema integrado de administração financeira e controle, no âmbito de cada ente da Federação; e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 17.630, de 21 de junho de 2012, que Dispõe sobre a regulamentação do acesso a informações previsto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências,

DECRETA:

Art. 1º  A administração municipal direta, indireta e fundacional deverá dispor de Portais da Transparência em seus respectivos sítios eletrônicos, nos termos deste Decreto.

Art. 2º  Os Portais da Transparência, previstos no art. 1º deste Decreto, deverão disponibilizar informações sobre:
I - a execução orçamentária e financeira das unidades;
II - a receita e a despesa, de acordo com os requisitos estabelecidos neste Decreto;

III - o registro contábil tempestivo dos atos e fatos que afetam ou possam afetar o patrimônio da entidade.
Parágrafo único.  Devem ser disponibilizadas, no mínimo, as seguintes informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução orçamentária e financeira:
I - quanto à despesa:

a) o valor do empenho, liquidação e pagamento;
b) o número do correspondente processo da execução, quando for o caso;
c) a classificação orçamentária, especificando a unidade orçamentária, função, subfunção, natureza da despesa e a fonte dos recursos que financiaram o gasto;
d) a pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento, inclusive nos desembolsos de operações independentes da execução orçamentária, contendo endereço e número do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) ou CPF (Cadastro Nacional de Pessoa Física), conforme o caso;
e) o procedimento licitatório realizado, bem como à sua dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso, com o número do correspondente processo; e
f) o bem fornecido ou o serviço prestado, quando for o caso;
II - quanto à receita, os valores de todas as receitas da unidade gestora, compreendendo no mínimo sua natureza, relativas a:
a) previsão;
b) lançamento, quando for o caso; e
c) arrecadação, inclusive referente a recursos extraordinários.

Art. 3º  Deverão constar nos Portais da Transparência:
I - o disposto no Decreto nº 16.720, de 3 de agosto de 2009, que dispõe sobre a publicação da relação de servidores ativos e empregados públicos, vinculados à administração pública municipal direta e indireta, com os cargos, matrículas, órgãos de lotação e remuneração bruta e líquida;
II - link da Ouvidoria Geral do Município, para denúncias e reclamações, nos termos do Art. 2º da Lei nº 12.056, de 2 de setembro de 2004;
III - publicação de todos os contratos e convênios celebrados, inclusive a relação de empregados de empresas que prestam serviços terceirizados, conforme dispõe a Lei nº 14.666 , de 28 de agosto de 2013.

Art. 4º  São requisitos tecnológicos de padrão mínimo de qualidade dos Portais da Transparência, observado o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011:
I - disponibilizar ao cidadão informações de todos os órgãos municipais de modo consolidado;
II - permitir o armazenamento, a importação e a exportação de dados; e
III - possuir mecanismos que possibilitem a integridade, confiabilidade e disponibilidade da informação registrada e exportada;
IV - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
V - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
VI - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.

Art. 5º  As Secretarias Municipais e os entes da administração indireta ficam encarregados da atualização contínua e tempestiva das informações constantes nos portais da transparência, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único.  O Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Campinas será administrado pela Secretaria Municipal de Gestão e Controle.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 17.430, de 20 de outubro de 2011.

Campinas, 15 de janeiro de 2014

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos

FLÁVIO HENRIQUE COSTA PEREIRA
Secretário de Gestão e Controle

REDIGIDO NO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA GERAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, CONFORME OS ELEMENTOS CONSTANTES NO PROTOCOLADO Nº 2013/10/34.271, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral


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