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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 14.752 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013


(Publicação DOM 27/12/2013: p.05)


DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS NA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:


CAPÍTULO I

DAS ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES


Art. 1º - São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o servidor a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados e também em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.


Art. 2º - A Prefeitura Municipal tomará por base o quadro de atividades e operações insalubres definidas na Norma Regulamentadora nº 15 e especificadas em seus Anexos 1, 2, 3, 5, 7, 8, 11, 12, 13 e 14, estabelecidos pela Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho.


Art. 3º - As condições de insalubridade serão consideradas de grau máximo, grau médio e grau mínimo, de acordo com o estabelecido na Norma Regulamentadora nº 15 e seus Anexos, definidos no artigo 2º desta Lei.


Art. 4º - O adicional de insalubridade é devido ao servidor que exerce seu cargo ou atividade em condições insalubres, enquanto durar a exposição.


Art. 5º - Na elaboração do laudo técnico, para o fim de concessão de adicional de insalubridade, considera-se:

I - exposição permanente: aquela desempenhada diariamente, de forma contínua e por tempo superior a 70% (setenta por cento) da jornada de trabalho;

II - exposição intermitente: aquela desempenhada diariamente, de forma não contínua e por tempo inferior a 70% (setenta por cento) da jornada de trabalho;

III - exposição eventual: aquela não desempenhada diariamente, de forma não contínua e esporadicamente;

IV - contato: para efeito do anexo 14 da NR15, o contato físico entre um indivíduo com risco de se contaminar pelo exercício do tato com outro indivíduo, animal, partes corporais destes ou materiais infectocontagiantes.


Art. 6º - Não caracteriza situação de pagamento de adicional de insalubridade para efeito desta lei quando:

I - o ambiente de trabalho apresentar a concentração dos agentes agressivos dentro dos limites de tolerância;

II - a utilização de equipamentos de proteção individual por parte do servidor reduzir a intensidade ou a concentração do agente agressivo aos limites de tolerância ou anulá-lo completamente;

III - o servidor for removido do ambiente que originou a concessão do adicional;

IV - o servidor estiver afastado do local insalubre ou deixar de exercer a atividade que deu origem ao pagamento do adicional;

V - o servidor estiver afastado do serviço por qualquer motivo, salvo em virtude de férias;

VI - houver a exposição a risco biológico realizado por contato permanente, intermitente ou eventual com fungos, ácaros, bactérias e outros microorganismos presentes em documentos, livros, processos e similares, carpetes, cortinas e similares, sistemas de condicionamento de ar, além de contato com bactérias e outros microorganismos presentes em instalações sanitárias;

VII - o servidor ocupar função de chefia, assessoria ou direção, com atribuição de comando administrativo;

VIII - o servidor cruzar com paciente em área de convivência e circulação, em setores administrativos, em portarias, corredores, elevadores, cantinas, balcões de atendimento, restaurantes ou pátios, permanecendo ou não nesses locais;

IX - a exposição a risco biológico em atividade-meio ou de suporte que não exigir a obrigatoriedade do contato;

X - o servidor exercer atividade de manuseio de objetos que não se enquadram como veiculadores de secreções ou que sejam decorrentes de sua condição de paciente (prontuário, receitas, vidro de remédio, recipiente fechado para exame de laboratório ou documentos pessoais).


Art. 7º - No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade será considerado o de grau mais elevado, sendo vedada a percepção cumulativa.


Art. 8º - O adicional de insalubridade não se incorpora à remuneração do servidor para qualquer efeito.


Art. 9º - A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:

I - com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

II - com a utilização de equipamento de proteção individual.


Art. 10 - O trabalho executado em condições insalubres por agentes químicos devido à sua natureza e a agentes físicos acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, conforme descritos nos anexos da NR 15, segundo se classifiquem no grau máximo, grau médio ou grau mínimo de insalubridade, assegura a percepção de adicional de insalubridade respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), calculado sobre 50% (cinquenta por cento) do vencimento base referente ao Grupo A, Nível 1, Grau F, constante do Anexo III da Lei Municipal nº 12.985/07, para jornadas de 36 (trinta e seis) horas semanais.


Art. 11 - O trabalho executado em condições insalubres por agentes biológicos, conforme o Anexo 14 da NR 15, segundo se classifiquem como grau máximo ou grau médio de insalubridade, assegura a percepção de adicional de insalubridade respectivamente de 40% (quarenta por cento) e 20% (vinte por cento), calculado sobre 50% (cinquenta por cento) do vencimento base referente ao Grupo A, Nível 1, Grau F, constante do Anexo III da Lei Municipal nº 12.985/07, para jornadas de 36 (trinta e seis) horas semanais.


CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS


Art. 12 - São consideradas atividades e operações perigosas as constantes do Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16, estabelecidos pela Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978, do Anexo Único s/n introduzido pela Portaria 518, de 04 de abril de 2003, do Ministério do Trabalho e da Consolidação das Leis do Trabalho.


Art. 13 - O adicional de periculosidade é devido ao servidor que exerce seu cargo ou atividade em condições perigosas, enquanto durar a exposição.


Art. 14 - O adicional de que trata este artigo será devido ao servidor pelo exercício permanente de atividades ou operações consideradas perigosas, em condições de risco acentuado.


Art. 15 - O exercício do trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre seu vencimento base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios e outros adicionais que componham sua remuneração.


CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 16 - Os adicionais de insalubridade e periculosidade não são cumulativos.

Parágrafo único . O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles.


Art. 17 - É responsabilidade da chefia imediata conhecer, dentre as áreas e as atividades desenvolvidas pelos servidores que lhes são subordinados, quais as que foram reconhecidas como insalubres, perigosas ou potencialmente nocivas, segundo as especificações da área técnica responsável.

§ 1º É vedado à chefia imediata alterar atividade ou local de trabalho de servidor sempre que a mudança envolver atividades ou áreas que impliquem em percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade, sem a prévia autorização da Secretaria Municipal de Recursos Humanos.

§ 2º A chefia imediata do servidor deverá comunicar a Secretaria Municipal de Recursos Humanos para análise e atualização do sistema, quando ocorrer a transferência de servidor de atividade ou área de trabalho insalubre ou perigosa para outra sobre a qual não incida o adicional de insalubridade ou periculosidade.

§ 3º É de competência da chefia imediata orientar os servidores quanto ao requerimento e preenchimento dos formulários de caracterização de atividades insalubres ou perigosas, bem como ratificar as informações prestadas.

§ 4º É de competência do servidor, após concordância da chefia imediata, solicitar a avaliação de caracterização de suas atividades como insalubres ou perigosas através de formulários específicos.


Art. 18 - Serão adotadas as medidas administrativas de responsabilização das autoridades que concederem ou autorizarem o pagamento dos adicionais em desacordo com a legislação vigente, bem como dos servidores e chefias que, por omissão ou informações incorretas, contribuírem para o pagamento indevido dos adicionais.


Art. 19 - Cabe ao profissional competente da área em Saúde e Segurança do Trabalho do Departamento de Promoção à Saúde do Servidor, da Secretaria Municipal de Recursos Humanos, através de perícia, a emissão de laudo técnico que caracterize, classifique ou delimite as atividades insalubres ou perigosas nos vários ambientes de trabalho da Prefeitura Municipal de Campinas.

§ 1º Entende-se por profissional competente para avaliação da exposição e da emissão do laudo técnico previsto no caput deste artigo, o servidor ocupante de cargo público de engenheiro ou arquiteto, com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, ou servidor ocupante de cargo público de Médico com especialização em Medicina do Trabalho.

§ 2º O laudo para a concessão de adicionais ao servidor deverá ser refeito sempre que houver alteração dos riscos presentes em virtude de mudança de local de trabalho ou de suas atividades laborais.

§ 3º O laudo terá como referência a legislação vigente e deverá considerar as situações individuais de trabalho de cada servidor, devendo o profissional emitente caracterizar e justificar a condição ensejadorado adicional.


Art. 20 - Compete à Secretaria Municipal de Recursos Humanos a aplicação das normas contidas nesta Lei.


Art. 21 - Compete ao Setor de Segurança do Trabalho do Departamento de Promoção à Saúde do Servidor, da Secretaria Municipal de Recursos Humanos, a manutenção das informações relativas à insalubridade e à periculosidade no banco de dados do sistema.


Art. 22 - Os Secretários Municipais promoverão as medidas necessárias à redução ou eliminação dos riscos, bem como a proteção contra os respectivos efeitos.


Art. 23 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação própria consignada ao orçamento.


Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 25 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 14.414 , de 05 de Outubro de 2012.


Campinas, 20 de dezembro de 2013


JONAS DONIZETTE

Prefeito Municipal


AUTORIA: Executivo Municipal

PROTOCOLADO: 12/10/47214










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