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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 14.473 DE 31 DE OUTUBRO DE 2012

(Publicação DOM 01/11/2012: p.01)

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO KIT ALIMENTAÇÃO ESCOLAR AOS FINAIS DE SEMANA, PARA OS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CAMPINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituída no Município de Campinas a inclusão do Kit Alimentação Escolar aos finais de semana, para os alunos devidamente matriculados na rede municipal de ensino.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput deste artigo, entende-se por alunos devidamente matriculados na rede municipal de ensino, aqueles que obtiverem 100% (cem por cento) de frequência nas aulas da grade curricular, e ou aqueles que justificarem suas faltas junto a Diretoria da Escola.

Art. 2º - O Kit Alimentação Escolar deverá ser entregue durante o período escolar, não contemplando o período de férias escolares e recesso do ano letivo.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput deste artigo, entende-se por período escolar todo aquele que constar do calendário escolar.

Art. 3º - Os cardápios para o Kit Alimentação deverão atender as necessidades nutricionais básicas diárias do aluno, devendo necessariamente conter frutas, preferencialmente laranja, banana e/ou frutas da época.

Art. 4º - Compete às escolas da rede municipal de ensino realizar a triagem e o cadastramento de seus alunos, para que tenham pleno conhecimento dos que possuem os requisitos do artigo 1º, parágrafo único, para os benefícios desta Lei.

Art. 5º - A administração pública poderá ainda estabelecer convênio com entidades e pessoas de direito público e privado, nos termos da regulamentação da presente Lei.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas para merenda escolar, suplementadas, se necessário.

Art. 7º - A presente Lei será oportunamente regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 8º - - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 31 de outubro de 2012

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal

AUTORIA: - CMC - VER. LEONICE DA PAZ
PROTOCOLADO: 12/08/9115


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