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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.494 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2012

(Publicação DOM 19/11/2012 p. 01)

Dispõe sobre a inutilização e descarte das embalagens utilizadas no armazenamento de produtos saneantes e desinfestantes, de uso restrito a empresas especializadas no controle de vetores e pragas urbanas, e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  As empresas especializadas no controle de vetores e pragas urbanas ficam obrigadas a retornar as embalagens vazias de produtos saneantes e desinfestantes ao estabelecimento operacional logo após seu uso, para que seja feita a destinação correta das embalagens.

Art. 2º  O destino final das embalagens dos produtos saneantes e desinfestantes, de uso restrito das empresas especializadas no controle de vetores e pragas urbanas, é de responsabilidade do respectivo fabricante/importador.

Art. 3º  As empresas fabricantes desses produtos devem disponibilizar unidades ou postos de recebimento das embalagens descartadas, assim como a devolução dessas embalagens deverá ocorrer no prazo máximo de um ano, contado da data de compra desses produtos.
§ 1º  Caso essa devolução não ocorra, a responsabilidade pelo destino final será da empresa especializada, que deverá reter os comprovantes da referida destinação.
§ 2º  A unidade ou posto de recebimento dessas embalagens deverá fornecer à empresa especializada um formulário de descarte.

Art. 4º  As empresas especializadas no controle de vetores e pragas urbanas ficam obrigadas a inutilizar as embalagens dos produtos saneantes e desinfestantes, antes de sua devolução aos estabelecimentos onde foram adquiridos ou aos postos criados pelos fabricantes dos respectivos produtos.

Art. 5º  As embalagens laváveis desses produtos devem ser submetidas à tríplice lavagem antes de sua devolução.
§ 1º  A água utilizada na lavagem dos frascos vazios deverá ser armazenada em recipiente adequado, podendo ser posteriormente utilizada na diluição dos produtos conforme instruções contidas na rotulagem ou por orientação técnica do fabricante do produto e do órgão competente.
§ 2º  Em situações onde a água da tríplice lavagem não possa ser utilizada, os ingredientes ativos da solução devem ser neutralizados através de procedimentos que devem estar em concordância com a normatização estadual pertinente.

Art. 6º  Aos infratores no disposto nesta Lei, será aplicada multa no valor de 10.000 (dez mil) UFICs (Unidades Fiscais de Campinas) para cada ocorrência, cobrada em dobro na reincidência.

Art. 7º  O Executivo Municipal, através de seu órgão competente, fiscalizará o cumprimento desta Lei.

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 14 de novembro de 2012

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal

AUTORIA: - CMC - VER. ZÉ DO GELO
PROTOCOLADO: 12/08/9204


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