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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.304 DE 29 DE JUNHO DE 2012

(Publicação DOM 02/07/2012: p.01)

Dispõe sobre o adicional de dedicação exclusiva aos Servidores Municipais titulares de cargos de Engenheiro, Arquiteto, Tecnólogo, Técnico em Edificações e Técnico em Agrimensura em efetivo exercício na Administração Direta, revoga a Lei 13.283, de 07/04/2008, e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica instituído, nos termos desta Lei, o adicional de dedicação exclusiva aos servidores municipais titulares de cargos de Engenheiro, Arquiteto, Tecnólogo, Técnico em Edificações e Técnico em Agrimensura em efetivo exercício na administração direta, que reger-se-á pelas disposições desta Lei.

Art. 2º  O adicional de dedicação exclusiva será devido mediante opção expressa do servidor pelo exercício de atividade profissional com exclusividade para a Administração Pública Municipal de Campinas.
Parágrafo único.  O servidor não poderá estar inscrito no cadastro de profissionais da Secretaria Municipal de Urbanismo - SEMURB para o exercício da atividade de Engenheiro, Arquiteto, Tecnólogo, Técnico em Edificações e Técnico em Agrimensura na condição de autônomo ou empresa.

Art. 3º  O adicional de dedicação exclusiva será de 30% (trinta por cento) do valor do vencimento base do servidor público municipal e será devido mensalmente ao servidor que estiver no efetivo exercício do cargo de Engenheiro, Arquiteto, Tecnólogo, Técnico em Edificações e Técnico em Agrimensura.
Parágrafo único.  O adicional de dedicação exclusiva não se aplica a servidores municipais cedidos pelo Executivo Municipal para qualquer outro ente ou órgão público e aos servidores públicos de outros entes ou órgãos públicos cedidos ao Executivo Municipal.

Art. 4º  O adicional de dedicação exclusiva será pago em parcela destacada, sendo vedada a incidência de quaisquer outras gratificações e vantagens sobre o valor de que trata o art. 3º desta Lei, bem como sua utilização como base de cálculo para quaisquer outras gratificações ou vantagens.
§ 1º Fica assegurado o recebimento do adicional e dedicação exclusiva, na forma prevista no art. 3º desta Lei por ocasião do recebimento de férias, 13º (décimo terceiro) salário, licença prêmio, licença gala, licença nojo e nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do servidor em licença para tratamento de saúde.
§ 2º O adicional de dedicação exclusiva será devido aos servidores titulares dos cargos de Engenheiro, Arquiteto, Tecnólogo, Técnico em Edificações e Técnico em Agrimensura quando no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, desde que em área técnica inerente à respectiva formação profissional.

Art. 5º  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 13.283, de 07 de abril de 2008.

Campinas, 29 de junho de 2012

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal

AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
PROTOCOLADO Nº: 12/10/25734


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