LEI Nº 14.304 DE 29 DE JUNHO DE 2012
(Publicação DOM 02/07/2012: p.01)
Dispõe sobre o adicional de dedicação exclusiva aos Servidores Municipais titulares de cargos de Engenheiro, Arquiteto, Tecnólogo, Técnico em Edificações e Técnico em Agrimensura em efetivo exercício na Administração Direta, revoga a Lei 13.283, de 07/04/2008, e dá outras providências.
A Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo
a seguinte lei:
Art. 1º
Fica
instituído, nos termos desta Lei, o adicional de dedicação exclusiva aos
servidores municipais titulares de cargos de Engenheiro, Arquiteto, Tecnólogo,
Técnico em Edificações e Técnico em Agrimensura em efetivo exercício na
administração direta, que reger-se-á pelas disposições desta Lei.
Art. 2º
O adicional
de dedicação exclusiva será devido mediante opção expressa do servidor pelo
exercício de atividade profissional com exclusividade para a Administração
Pública Municipal de Campinas.
Parágrafo
único. O servidor não poderá estar inscrito no cadastro de
profissionais da Secretaria Municipal de Urbanismo - SEMURB para o exercício da
atividade de Engenheiro, Arquiteto, Tecnólogo, Técnico em Edificações e Técnico
em Agrimensura na condição de autônomo ou empresa.
Art. 3º
O adicional
de dedicação exclusiva será de 30% (trinta por cento) do valor do vencimento
base do servidor público municipal e será devido mensalmente ao servidor que
estiver no efetivo exercício do cargo de Engenheiro, Arquiteto, Tecnólogo,
Técnico em Edificações e Técnico em Agrimensura.
Parágrafo
único. O adicional de dedicação exclusiva não se aplica a
servidores municipais cedidos pelo Executivo Municipal para qualquer outro ente
ou órgão público e aos servidores públicos de outros entes ou órgãos públicos
cedidos ao Executivo Municipal.
Art. 4º
O adicional
de dedicação exclusiva será pago em parcela destacada, sendo vedada a
incidência de quaisquer outras gratificações e vantagens sobre o valor de que
trata o art. 3º desta Lei, bem como sua utilização como base de cálculo para
quaisquer outras gratificações ou vantagens.
§ 1º
Fica
assegurado o recebimento do adicional e dedicação exclusiva, na forma prevista
no art. 3º desta Lei por ocasião do recebimento de férias, 13º (décimo terceiro)
salário, licença prêmio, licença gala, licença nojo e nos primeiros 15 (quinze)
dias de afastamento do servidor em licença para tratamento de saúde.
§ 2º
O
adicional de dedicação exclusiva será devido aos servidores titulares dos
cargos de Engenheiro, Arquiteto, Tecnólogo, Técnico em Edificações e Técnico em
Agrimensura quando no exercício de cargo em comissão ou função gratificada,
desde que em área técnica inerente à respectiva formação profissional.
Art. 5º
As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias,
consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 6º
Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Ficam
revogadas as disposições em contrário, em especial a
Lei
nº 13.283, de 07 de abril de 2008.
Campinas, 29 de junho de 2012
PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal
AUTORIA:
EXECUTIVO
MUNICIPAL
PROTOCOLADO Nº:
12/10/25734