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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 17.932 DE 10 DE ABRIL DE 2013

(Publicação DOM 11/04/2013 p.02)

Institui a Função de Auditor Cidadão e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de a administração pública municipal estabelecer parâmetros confiáveis que possibilitem a aferição da qualidade dos serviços que presta à população, visando ao cumprimento do princípio constitucional da eficiência;

CONSIDERANDO o dever de a administração pública municipal preservar o princípio constitucional da moralidade, para o que deve estabelecer procedimentos que revelem e combatam eventuais condutas impróprias de seus servidores ou prepostos;
CONSIDERANDO que o cidadão, de uma forma geral, por recear o cerceamento dos seus direitos caso insurja-se contra eventual conduta imprópria de servidor ou preposto da administração pública municipal, deixa de agir contra o abuso;
CONSIDERANDO ainda, que a prestação de serviços municipais é dotada de uma gama imensa de variedades as quais, dadas as suas peculiaridades, requerem mais acurada avaliação e identificação dos problemas que possam comprometer a qualidade, a eficiência ou a integridade de cada uma delas;
CONSIDERANDO, finalmente, que é do interesse público geral, em especial da própria administração pública municipal, o aprimoramento e a qualificação permanentes dos serviços prestados, bem como, a ação que resguarde os servidores e os cidadãos de ações ilegais ou lesivas aos interesses individuais ou coletivos,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam instituídas seis (6) funções de Auditor Cidadão, atividade de natureza voluntária, a ser exercida por pessoas nomeadas pelo Prefeito Municipal, sem direito a qualquer remuneração ou gratificação, sendo tal atividade considerada como serviço público relevante.
§ 1º  Para todos os fins deste Decreto são exigidas as condições estabelecidas pela Lei Complementar nº 135, de 2010 - Lei da Ficha Limpa.
§ 2º  O Prefeito Municipal poderá valer-se da colaboração de entidades de classe e da sociedade civil organizada para a escolha das pessoas a serem nomeadas.

Art. 2º  O Auditor Cidadão será nomeado para exercer mandato de um (1) ano, permitida uma únicarecondução por igual período.

Art. 3º  Compete ao Auditor Cidadão:
I - acompanhar, na qualidade de usuário, os serviços públicos prestados por quaisquer órgãos da administração direta ou indireta;

II - entregar à Secretaria Municipal de Gestão e Controle relatórios bimestrais informando todas as percepções obtidas, bem como avaliar os serviços públicos utilizados.
II - entregar à Secretaria Municipal de Gestão e Controle relatórios semestrais informando todas as percepções obtidas, bem como avaliar os serviços públicos utilizados. (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.351, de 21/05/2014)
III - zelar e responsabilizar-se, sob as penas da lei, pela idoneidade e veracidade das informações prestadas.
Parágrafo único.  As funções de Auditor Cidadão serão cumpridas na condição de munícipe que exerce seus direitos ou, ainda, em atividades próprias de desempenho profissional ante a municipalidade.

Art. 4º   Ao final de cada bimestre, após receber os relatórios aludidos no artigo 3º, II, a Secretaria Municipal de Gestão e Controle, elaborará um relatório único, divulgando-o no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Campinas, na rede mundial de computadores.
Art. 4º  Ao final de cada semestre, após receber os relatórios aludidos no artigo 3º, II, a Secretaria Municipal de Gestão e Controle elaborará um relatório único, divulgando-o no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Campinas, na rede mundial de computadores.
(nova redação de acordo com o Decreto nº 18.351, de 21/05/2014)

Art. 5º  As funções do Auditor Cidadão têm caráter sigiloso e sua identidade permanecerá incógnita durante o mandato, condição que se estenderá por dois anos após o seu término.
Parágrafo único. O ato de nomeação identificará o Auditor Cidadão apenas pelo número funcional a ele atribuído pela Secretaria Municipal de Gestão e Controle, a qual é responsável por manter as condições estabelecidas no caput deste artigo.

Art. 6º  Compete à Secretaria Municipal de Gestão e Controle o acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo Auditor Cidadão, incumbindo-lhe, ainda:
I - manter o registro e controle das pessoas nomeadas para a função;

II - receber os relatórios bimestrais referidos no artigo 3º, II, dando-lhes os encaminhamentos necessários decorrentes das informações prestadas;
II - receber os relatórios semestrais referidos no artigo 3º, II, dando-lhes os encaminhamentos necessários decorrentes das informações prestadas. (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.351, de 21/05/2014)
III - a partir das informações recebidas propor ações com vistas ao aprimoramento da gestão pública, assim como, adotar as medidas legais pertinentes em face de eventuais atos ilegítimos ou ilegais;
IV - apoiar as atividades do Auditor Cidadão, prestando-lhe esclarecimentos e informações que sejam necessárias;
V - atender aos representantes da sociedade civil organizada que oferecerem auxílio para o desenvolvimento das atividades do Auditor Cidadão.

Art. 7º  As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 8º   Este Decreto entraem vigor na data de sua publicação.

Campinas, 10 de abril de 2013

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

FLÁVIO HENRIQUE COSTA PEREIRA
Secretário de Gestão e Controle

REDIGIDO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário-Chefe de Gabinete do Prefeito