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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 14.400 DE 21 DE SETEMBRO DE 2012

(Publicação DOM 24/09/2012: p.01)

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONGÊNERESA DISPONIBILIZAREM RECIPIENTES COLETORES PARA RADIOGRAFIAS INSERVÍVEIS,DESCARTADAS OU INUTILIZADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam os hospitais, clínicas e congêneres obrigados a disponibilizarem recipientes para coleta de radiografias inservíveis, descartadas ou inutilizadas.
Parágrafo único - Consideram-se radiografias inservíveis, descartadas ou inutilizadas aquelas com mais de 05 (cinco) anos ou sem valor de diagnóstico,obtidos através de raios-X e demais exames similares.

Art. 2º - Os recipientes devem ser colocados em locais visíveis com placa ou cartaz com os seguintes dizeres:

Lei Municipal.........................../.......................

Recipiente destinado para a coleta de radiografias inservíveis, descartadas ou inutilizadas.

Art. 3º - Os hospitais, clínicas e congêneres devem realizar a destinação ambientalmente correta das radiografias inservíveis, descartadas ou inutilizadas mediante procedimentos de armazenamento e reaproveitamento através de processo de reciclagem do material, ficando proibidas as seguintes formas de destinação final:
I -lançamento a céu aberto, tanto em áreas urbanas como rurais ou em aterro não licenciado;
II - queima a céu aberto ou incineração em instalações e equipamentos não licenciados;
III -lançamento em corpos dágua, praias, manguezais, pântanos, terrenos baldios,poços, cavidades subterrâneas, rede de drenagem de águas pluviais, esgotos, ou redes de eletricidade ou telefone, mesmo que abandonadas, ou em áreas sujeitas à inundação;
IV - em locais para os quais não haja permissão do órgão ambiental competente.
Parágrafo único - Os hospitais, clínicas e congêneres podem destinar as radiografias coletadas para as Cooperativas de Recicláveis que compõem o Programa Municipal de Geração de Emprego e Renda da Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 4º - - Os hospitais, clínicas e congêneres devem se adaptar no disposto nesta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação.

Art. 5º - O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator:
I -advertência;
II - multa de 200 (duzentas) UFICs dobrada na reincidência.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Campinas, 21 de setembro de 2012

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal

AUTORIA: CMC - VER.FRANCISCO SELLIN
PROTOCOLADONº: 12/08/7815


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