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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 17.683 DE 24 DE AGOSTO DE 2012

(Publicação DOM 27/08/2012: p.01)

REGULAMENTA A LEI Nº 14.138, DE 19 DE OUTUBRO DE 2011, QUE INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS O PROGRAMA DE PREVENÇÃO A INCÊNDIOS E DE PROTEÇÃO DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APAS E NOS PARQUES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.138, de 19 de outubro de 2011, que "Institui no Âmbito do Município de Campinas o Programa de Prevenção a Incêndios e de Proteção das Áreas de Proteção Ambiental - APAS e nos Parques Municipais, e dá outras providências".

Art. 2º - O Programa de Prevenção a Incêndios e de Proteção das Áreas de Proteção Ambiental - APAS e nos Parques Municipais previsto no art. 1º da Lei nº 14.138, de 19 de outubro de 2011, abrangerá todos os elementos inseridos no Sistema Integrado de Áreas Verdes e Unidades de Conservação (SAV-UC) do Município de Campinas.
Parágrafo único - Para os fins deste Decreto, empregar-se-á a definição de unidade de conservação prevista no art. 2º, I, da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC.

Art. 3º - Para a efetiva implementação do referido programa de prevenção e proteção, deverão ser consideradas as experiências anteriores e a possibilidade de integração aos seguintes programas:
I - Prevfogo, de âmbito federal;
II - Operação Corta Fogo, de âmbito estadual;
III - Operação Mata Fogo, de âmbito municipal;
IV - Operação Estiagem, de âmbito municipal.
§ 1º Os programas citados nos s I a IV do Art. 3º deste Decreto servirão como subsídio técnico, informativo e gerencial de iniciativas municipais voltadas ao cumprimento da Lei nº 14.138 , de 19 de outubro de 2011.
§ 2º Outras iniciativas autônomas de entidades ambientalistas do Município e do Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA) poderão ser contempladas no programa municipal.
§ 3º As Brigadas Municipais deverão ser instruídas e capacitadas a atuar de acordo com os objetivos dos programas mencionados neste .
§ 4º Caberá às Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Educação e de Serviços Públicos, juntamente com a Defesa Civil, as subprefeituras e a Guarda Municipal, a articulação das diferentes iniciativas expostas segundo os interesses da coletividade.

Art. 4º - O programa de prevenção e proteção integrará o projeto de educação ambiental do Município, de forma participativa, e deverá estar inserido no Calendário Ambiental anual, com enfoque especial durante a Operação Estiagem.

Art. 5º - As parcerias com a iniciativa privada para divulgação das campanhas, aquisição de equipamentos e colocação de placas e avisos a que faz referência o Art. 5º - da Lei nº 14.138, de 19 de outubro de 2011, poderão ser contempladas pelo Plano de Auxílio Mútuo (PAM) da Operação Corta Fogo.

Art. 6º - As campanhas periódicas a que faz menção o Art. 3º - da Lei nº 14.138, de 19 de outubro de 2011, bem como as discussões desenvolvidas no cotidiano das escolas municipais, referidas no Parágrafo único do mesmo, poderão abordar, dentre outros, os seguintes tópicos:
I - teoria básica do fogo;
II - causas de incêndios florestais;
III - tipos de incêndios florestais;
IV - métodos de prevenção de incêndio:
a) aplicação da legislação: Lei de Crimes Ambientais e Queimadas Controladas;
b) eliminação ou redução das fontes de propagação: construção e manutenção de aceiros; redução do material combustível; cortinas de segurança; locais de captação de água;
c) planos de prevenção;
d) planos de combate;
e) formação de brigadas;
f) ferramentas de combate;
g) banco de dados;
V - Prejuízos do fogo:
a) perdas materiais;
b) danos à fauna e à fl ora;
c) riscos nas estradas;
d) qualidade do ar;
e) danos à vida humana;
VI - Operação Estiagem;
Parágrafo único - Deverão também ser alvos das campanhas periódicas, com especial ênfase, os produtores e moradores da área rural, em especial no que diz respeito à queima da palha e da cana.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 24 de agosto de 2012

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal

MANUEL CARLOS CARDOSO
Secretário de Assuntos Jurídicos

HILDEBRANDO HERRMANN
Secretário de Meio Ambiente

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO LEGISLATIVA, DO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA GERAL, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, NOS TERMOS DO PROTOCOLADO Nº 2011/08/9677, EM NOME DE CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.

ALCIDES YAKIMUTSU MAMIZUKA
Secretário-chefe de Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral

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