Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 16/10/2012: 12)
Ver Ordem de Serviço n° 03 , de 24/10/2012-SMMA
ver Ordem de Serviço n° 01 , de 28/03/2013-SMMA
O Secretário Municipal de Meio Ambiente, no exercício de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a premissa de boa gestão ambiental eficiente e eficaz, especialmente no tocante a transparência e controle social dos procedimentos de licenciamento ambiental;
CONSIDERANDO
que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA é o órgão de execução do
Licenciamento Ambiental Municipal, sendo o Conselho Municipal de Meio Ambiente
de Campinas - COMDEMA o órgão de acompanhamento, garantindo a plena
participação da sociedade nos processos de licenciamento ambiental, nos termos
do
CONSIDERANDO
que a SMMA deve disponibilizar ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA
e à sociedade em geral, os pedidos de licenciamento, sua renovação e a
respectiva concessão, para atividades consideradas de impacto local, conforme
CONSIDERANDO
que a SMMA deve encaminhar ao COMDEMA, com antecedência mínima de 10 (dez) dias
da reunião ordinária do Conselho, listagem dos pedidos de licenciamento
ambiental prévio, facultando aos conselheiros o acesso às informações relativas
à solicitação, por meio da Secretaria Executiva do Conselho, conforme
RESOLVE:
I - Definição do órgão ambiental competente;
II - Análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
III - Solicitação de esclarecimentos e complementações em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados;
V - Elaboração do Parecer Técnico Ambiental - PTA;
VI - Oitiva do COMDEMA - Conselho Municipal de Meio Ambiente;
VIII - Solicitação de esclarecimentos e complementações ao interessado, decorrentes da oitiva do COMDEMA, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
XI - Emissão de Parecer Técnico Ambiental - PTA conclusivo, levando-se em consideração a manifestação do COMDEMA e, quando couber, parecer jurídico;
X - Deferimento ou indeferimento do pedido de Licença ou Autorização Ambiental dando-se a devida publicidade;
XI - Emissão de Licença ou Autorização Ambiental.
Campinas , 15 de outubro de 2012
HILDEBRANDO HERRMANN
Secretário Municipal de Meio Ambiente