LEI Nº 14.372 DE 29 DE AGOSTO DE 2012
(Publicação DOM 30/08/2012 p. 01)
Regulamentada pelo
Decreto nº 17.743
,
de 22/10/2012
Ver
ADI nº 0214383-82.2012.8.26.0000 - Procedente
Torna obrigatória, aos bares, danceterias, boates, salões de dança e estabelecimentos similares, a colocação de caixas em número suficiente para que o atendimento ao frequentador, na hora do pagamento de sua conta, seja realizado em prazo hábil e digno.
A Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º
Ficam os
bares, danceterias, boates, salões de dança e estabelecimentos similares,
estabelecidos no Município de Campinas, obrigados a colocar à disposição de
seus frequentadores, caixas suficientes para que o atendimento, no momento do
pagamento de sua conta, seja realizado em prazo hábil e digno.
Art. 2º Para os
efeitos desta lei, entende-se como prazo hábil e digno o atendimento no prazo
de até:
I - 15
(quinze) minutos, durante o funcionamento normal do estabelecimento;
II - 30
(trinta) minutos, após o encerramento das atividades do estabelecimento.
Art. 3º
Os
estabelecimentos previstos nesta lei têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias
para dar cumprimento ao disposto nesta lei, instalando relógio de ponto em suas
dependências, para uso de seus frequentadores, registrando a hora de entrada do
frequentador na fila para pagamento e seu tempo de permanência.
Art. 4º
O
descumprimento das disposições contidas nesta lei acarretará ao infrator a
imposição de multa no valor equivalente a 500 (quinhentas) UFICs (Unidades
Fiscais de Campinas), dobrada a cada reincidência.
Art. 5º
As
denúncias dos frequentadores, devidamente comprovadas, serão comunicadas aos
órgãos competentes.
Art. 6º
As despesas
decorrentes da execução desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias
próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º
Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Campinas, 29 de agosto de 2012
PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal
AUTORIA:
VER.
PETTERSON PRADO
PROTOCOLADO Nº:
12/08/6812