Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.372 DE 29 DE AGOSTO DE 2012

(Publicação DOM 30/08/2012 p. 01)

Regulamentada pelo Decreto nº 17.743 , de 22/10/2012 
Ver ADI nº 0214383-82.2012.8.26.0000 - Procedente

Torna obrigatória, aos bares, danceterias, boates, salões de dança e estabelecimentos similares, a colocação de caixas em número suficiente para que o atendimento ao frequentador, na hora do pagamento de sua conta, seja realizado em prazo hábil e digno. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei: 

Art. 1º  Ficam os bares, danceterias, boates, salões de dança e estabelecimentos similares, estabelecidos no Município de Campinas, obrigados a colocar à disposição de seus frequentadores, caixas suficientes para que o atendimento, no momento do pagamento de sua conta, seja realizado em prazo hábil e digno.

Art. 2º  Para os efeitos desta lei, entende-se como prazo hábil e digno o atendimento no prazo de até:
I - 15 (quinze) minutos, durante o funcionamento normal do estabelecimento;
II - 30 (trinta) minutos, após o encerramento das atividades do estabelecimento.

Art. 3º  Os estabelecimentos previstos nesta lei têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias para dar cumprimento ao disposto nesta lei, instalando relógio de ponto em suas dependências, para uso de seus frequentadores, registrando a hora de entrada do frequentador na fila para pagamento e seu tempo de permanência. 

Art. 4º  O descumprimento das disposições contidas nesta lei acarretará ao infrator a imposição de multa no valor equivalente a 500 (quinhentas) UFICs (Unidades Fiscais de Campinas), dobrada a cada reincidência. 

Art. 5º  As denúncias dos frequentadores, devidamente comprovadas, serão comunicadas aos órgãos competentes. 

Art. 6º  As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Campinas, 29 de agosto de 2012  

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal
  

AUTORIA: VER. PETTERSON PRADO
PROTOCOLADO Nº: 12/08/6812