RESOLUÇÃO Nº 094/2011
(Publicação DOM 21/06/2011 p.11)
Revogada pela Resolução nº 210
, de
21/12/2011-Setransp
Ver
Resolução nº 195
, de 30/11/2011-Setransp
O
Secretário de Transportes, no uso das suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
as Leis Municipais n.º
4.959
/1979 e n.º
11.
263
/2002 e o Decreto Municipal n.º
15.
244
/2005, que disciplinam a execução do serviço de
transporte de interesse público no Município de Campinas;
CONSIDERANDO
a competência conferida ao órgão executivo estadual de trânsito, nos
termos dos artigos 22 e 136 do Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO
o disposto na Portaria DETRAN/SP n.º 503/2009, que dispõe sobre a
expedição de Autorização destinada aos veículos de Transporte de Escolares;
CONSIDERANDO
o disposto no artigo 2º da Portaria nº 112/2011, de 31 de maio de 2011,
expedida pela 7ª CIRETRAN de Campinas;
CONSIDERANDO
a necessidade de disciplinar os procedimentos de aprovação do
transportador e de vistoria do veículo para a prestação de serviço de
Transporte de Escolares no Município de Campinas e inscrição junto ao Cadastro
Municipal de Condutores de Transporte Coletivo - COTAC perante a Empresa
Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC;
RESOLVE:
Art. 1º
-
Os Transportadores Escolares serão classificados nas seguintes
categorias:
I -
Interessado em Cadastrar:
é aquele que ainda não possui cadastro no COTAC -
Escolar;
II -
Transportador Ativo:
é aquele que possui cadastro e possui as Autorizações
da EMDEC S/A e da 7ª Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN ambas
válidas para o semestre corrente;
III -
Transportador Inativo:
é aquele que possui cadastro e possui as Autorizações
da EMDEC S/A e da 7ª CIRETRAN ambas válidas até o semestre anterior ao corrente;
IV -
Transportador Cancelado:
é aquele que solicitou o cancelamento de seu COTAC ou
aquele que teve seu COTAC cancelado por não renovação por dois semestres
consecutivos.
Parágrafo
Único
-
Todas as classificações acima subdividem-se em Transportador
Autônomo, Auxiliar e Empresa de Transporte.
Art. 2º
-
A concessão de autorização para prestação do serviço de transporte de
escolares aos
Interessados em Cadastrar
e aos Transportadores Cancelados
será realizada pela EMDEC S/A pelo período de 30 (trinta) dias corridos,
contados, respectivamente:
I - 1º
período:
a partir do 1º dia útil do mês de maio;
II - 2º
período:
a partir do 1º dia útil do mês de novembro.
Art. 3º
-
A renovação anual da inscrição no COTAC Escolar e a concessão de
autorização semestral para prestação do serviço de transporte de escolares,
ambas relativas aos transportadores ativos e inativos serão realizadas pela
EMDEC S/A pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados,
respectivamente:
I - 1º
período:
a partir do 1º dia útil do mês de dezembro;
II - 2º
período:
a partir do 1º dia útil do mês de junho.
Parágrafo
Único
-
A renovação anual do COTAC Escolar dos transportadores
ativos
será efetuada em conjunto com a primeira Renovação das Autorizações e da
Vistoria Semestral do ano quando for o caso.
Art. 4º
-
Os Interessados em Cadastrar e os Transportadores Cancelados, para
solicitação de inscrição no COTAC, deverão apresentar:
I -
Todos os
documentos exigidos pela
Lei n.º 4.959
/79;
II -
Cópias
autenticadas de Cinco contratos de prestação de serviço, com firma reconhecida
das assinaturas do transportador e dos pais ou responsáveis pelos alunos que
serão transportados;
III -
Cópia
autenticada da Certidão Negativa de Débito Sobre Serviço de Qualquer Natureza -
ISSQN dentro da validade;
IV -
Declaração
descrevendo as escolas e os horários em que realiza o transporte em cada uma;
V -
Cópia
autenticada da Certidão Negativa do Registro de Distribuição Criminal relativa
aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, conforme artigo
329 do CTB - Código de Trânsito Brasileiro;
VI -
Cópia
simples da Autorização emitida pela 7ª CIRETRAN para realização do Transporte
Escolar.
Art. 5º
-
Os transportadores
ativos e inativos
, para solicitação de
renovação do COTAC, deverão apresentar:
I -
Carteira de
Identificação do Condutor (Autônomo);
II -
Cópia do
Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;
III -
Cópia do
Comprovante de Curso de Transportador de Escolar;
IV -
Cópia da Carteira
Nacional de Habilitação letra D ou superior;
V -
Cópia
autenticada da Certidão Negativa de Débito Sobre Serviço de Qualquer Natureza -
ISSQN na validade;
VI -
Cópia
autenticada da Certidão Negativa do Registro de Distribuição Criminal relativa
aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, conforme artigo
329 do CTB - Código de Trânsito Brasileiro;
VII -
Declaração
descrevendo as escolas e os horários em que realiza o transporte;
VIII -
Cópia da
Apólice de Seguro Obrigatório do Veículo DPVAT, sendo este item dispensado nos
casos em que a informação constar no CRLV;
IX -
Cópia
simples da Autorização emitida pela 7ª CIRETRAN para realização do Transporte
Escolar.
X -
Original da
autorização do Transportador Condutor emitida pela EMDEC.
XI -
01 (uma)
foto 3X4 colorida e recente.
Art. 6º
-
Os transportadores de escolares do município de Campinas poderão
solicitar e realizar a vistoria semestral na EMDEC, nos períodos descritos nos
artigos 2 º e 3º desta Resolução.
§ 1º
Para efeito
de comprovação da realização de vistoria junto à 7ª Circunscrição Regional de
Trânsito de Campinas - CIRETRAN, o Departamento de Inspeção Veicular da EMDEC
emitirá um Certificado de Vistoria.
§ 2º
. Para a
emissão do Certificado de Vistoria será recolhido junto a EMDEC o valor de 35
UFICs (Unidade Fiscal de Campinas) ou valor oficial que a venha substituir;
Art. 7º
-
O boleto bancário emitido pela EMDEC para pagamento do valor de emissão
do Certificado de Vistoria terá a validade de 30 (trinta) dias corridos,
contados a partir da data de sua emissão, sendo que passado este prazo será
necessária a emissão de um novo boleto, a ser solicitada pelo transportador.
Parágrafo
Único
. O processo de vistoria deverá ser concluído dentro do
prazo de validade do boleto bancário.
Art. 8º
-
No caso de constatação, pelo Departamento de Inspeção Veicular da EMDEC,
da permanência de problemas mecânicos ou estruturais no veículo, será
obrigatória a apresentação de laudo emitido por oficinas credenciadas junto ao
Inmetro, atestando a execução dos serviços necessários à correção dos problemas
e a regularidade das condições do veículo para realização do transporte
escolar.
Art. 9º
-
O prazo para a conclusão dos processos de inscrição, reinscrição,
renovação de cadastro anual, renovação de autorização semestral, inclusão de
motoristas, inclusão de veículo, substituição e mudanças de características de
veículos, será de 60 (sessenta) dias corridos contados da data do protocolo
junto à EMDEC, desde que instruídos com toda a documentação necessária, sob
pena de arquivamento.
Parágrafo
único
-
O prazo para conclusão do processo, e ou, para regularização
da vistoria semestral não habilitam o transportador a operar, sendo necessária
a conclusão da inspeção do veículo e a emissão das respectivas Autorizações
emitidas pela EMDEC S/A e pela 7ª CIRETRAN.
Art. 10. O transportador ativo deve informar à EMDEC S/A quando seu veículo
estiver fora de operação, por defeito mecânico, reparos de funilaria, perda
total do veículo por acidente, roubo ou furto e for substituído.
§ 1º
A
utilização de veículo substituto para os casos previstos no caput deste artigo
deverá atender às determinações legais, sendo necessária a sua aprovação na
vistoria realizada pela EMDEC e pela 7ª CIRETRAN, para que seja considerado
apto a ser utilizado no transporte escolar.
§ 2º
A expedição
da autorização temporária deverá ser fornecida para o prazo máximo de 30
(trinta) dias, atendendo os requisitos de segurança previstos na legislação.
Art. 11. Ao transportador autônomo impedido de prestar o serviço por motivo
devidamente certificado em atestado médico de acordo com a Resolução do
Conselho Federal de Medicina n.º 1658/2002 com as alterações da Resolução CFM
n.º 1851/2008 e posteriores alterações, será concedida autorização para a
inclusão de transportador auxiliar que deverá observar as exigências legais
atinentes ao condutor do transporte escolar.
Art. 12. Aos transportadores ativos ou inativos que operarem irregularmente, ou
em desacordo com o determinado no parágrafo único do artigo 10, será aplicada a
penalidade de apreensão do veículo.
Art. 13. O transportador que não possuir ou tiver cancelado o seu cadastro na
modalidade escolar junto à EMDEC S/A, flagrado em operação, será considerado transportador
clandestino aplicando-se a ele as penalidades previstas no art. 33 de n.º
11.263 de 05 de junho de 2002, com alteração dada pelo artigo 3º da Lei 13.318
de 29 de Maio de 2008, ou suas alterações.
Art. 14. Nos casos de substituição de veículo, exclusão de veículo do cadastro e
cancelamento de COTAC, o transportador deverá apresentar junto à EMDEC cópia do
Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV transferido para
categoria PARTICULAR ou Certificado de Registro do Veículo - CRV datado e
assinado com reconhecimento de firma.
Art. 15. Todos os veículos dos transportadores de escolares cadastrados junto à
EMDEC S/A como Pessoa Jurídica, deverão ter o CRLV em nome da empresa
transportadora.
Art. 16. Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a resolução
nº
223/2010
.
Campinas, 20 de junho de 2011
SÉRGIO MARASCO TORRECILLAS
Secretário
Municipal de Transportes