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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO COMDEMA NÚMERO 003/2012

(Publicação DOM de 02//05/2012 p.09)

A  violação das Leis de Arborização de Campinas.

A Lei Municipal nº 11.571/2003 disciplina o plantio, o replantio, a poda, a supressão e o uso adequado e planejado da arborização urbana no município de Campinas.
A partir dela foi elaborado o GAUC - Guia de Arborização Urbana de Campinas que tem por objetivo orientar e fornecer base técnica para dar suporte efetivo à Lei de Arborização do município.
Outrossim, a Lei 6.741/91 dispõe sobre a obrigação do Poder Executivo de plantar árvores nas margens dos rios e córregos do Município de Campinas.

Entretanto, pode-se afirmar, com absoluta segurança, que, lamentavelmente, essas normas legais têm sido violadas desde o início de suas respectivas vigências, sem contudo haver qualquer providência administrativa para reverter esta situação, nem tão pouco para punir os infratores dessas leis.
Campinas que já foi referência na questão da arborização urbana, há cerca de duas décadas passou a sofrer um ataque contundente e continuado contra as árvores plantadas no seu território.
A comprovação dessa assertiva se dá em uma análise simplória, pois está sendo abordada a arborização das calçadas, dos canteiros de avenidas, das praças, e das matas ciliares dos rios e córregos que cortam a área urbana.
É comum ver árvores envenenadas, mutiladas por podas, cortadas na base do tronco, queimadas, além de ser igualmente constatada a ausência de árvores em áreas extensas e apropriadas ao plantio, entre outras mazelas praticadas e que serão adiante comentadas.
Os autores desses verdadeiros crimes ambientais são a própria Prefeitura de Campinas, o Departamento de Parques e Jardins (DPJ), as Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Infra Estrutura, a CPFL, e a população em geral.
Assim sendo, e considerando as questões acima levantadas e a relevância da arborização urbana para o meio ambiente e para a saúde dos cidadãos, em reunião extraordinária do COMDEMA, realizada em 10 de novembro de 2011, foram definidas as seguintes questões:

1) Deixar consignado em Ata o repúdio dos membros do COMDEMA ao tratamento dispensado pela Administração Pública e pela CPFL às árvores da cidade, bem de interesse comum a todos os munícipes, conforme definido no Art. 1º da Lei nº 11.571/2003;

2) A formação de uma Comissão Jurídica, composta pelos advogados membros do COMDEMA, a fim de ser interposta medida judicial perante o Ministério Público do Meio Ambiente, com o escopo de ser obtida a assinatura de um TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) entre o Promotor de Justiça de Meio Ambiente e a Prefeitura de Campinas, obrigando-a a incluir no orçamento do Município verbas para contemplar o rigoroso cumprimento da Lei 6.741/91 , a qual lhe impõe a obrigação de plantar árvores nas margens dos rios e córregos dentro do perímetro urbano de Campinas.

3) Que no mesmo TAC seja firmado o compromisso obrigatório da Prefeitura de Campinas prever o rigoroso cumprimento da Lei 11571/03 e do GAUC, especialmente tratando como prioridade e iniciando ações imediatas a fim de obter a aplicação dos seguintes artigos da Lei municipal de arborização:

3.1) Art. 3º  Parágrafo único.  Deve a Prefeitura Municipal de Campinas (P.M.C.) promover, no prazo de 36 (trinta e seis meses), o inventário quali-quantitativo por amostragem da arborização urbana encontrada em vias e logradouros públicos, o qual deverá ser informatizado, ampliado e mantido atualizado.

3.2)  Art. 4º  A P.M.C. deve promover a arborização das vias públicas urbanas com espaçamento que permita o mínimo de 100 árvores por quilômetro de calçada, desde que tecnicamente recomendado.

3.3) Art. 9º  incisos IV e V - A P.M.C. deve promover o corte de árvores invasoras, especialmente as Leucenas, que estão se proliferando descontroladamente por todas as regiões do município, realizando o plantio de árvores nativas em substituição às removidas.

3.4) Art. 11.  A P.M.C. deve determinar a reavaliação dos projetos de arborização do sistema viário dos grandes empreendimentos imobiliários construídos a partir de julho de 2003, pois há evidência de que as aprovações pelo DPJ não observaram rigorosamente o GAUC.

3.5) Art. 12.  A P.M.C. deve determinar uma rigorosa fiscalização sobre o rebaixamento ilegal de guias das calçadas, pois geralmente esta ilegalidade se dá em locais onde as árvores foram suprimidas para permitir acesso à estacionamentos comerciais sobre a calçada.

3.6) Parágrafo único do art. 12.  Que fiscais sejam habilitados e capacitados para notificarem os proprietários de imóveis com guias rebaixadas ilegalmente a plantarem novas árvores nos locais onde as anteriores foram suprimidas.

3.7) Art. 13.  Deverá a Prefeitura ser obrigada a tomar as medidas cabíveis para impor que a CPFL cumpra a imposição deste artigo de lei no sentido de distribuir as novas redes de energia elétrica por meios que impeçam as podas, danos e supressões das árvores nas calçadas, devendo ser buscada a retroatividade desta aplicação à data da vigência da Lei 11571/03 .

3.8) Art. 16.  A P.M.C. deverá em caráter de urgência habilitar agentes fiscais para o D.P.J. poder autuar os infratores das leis de arborização.

3.9) Art. 21.  A Prefeitura deve firmar compromisso no sentido de fornecer suporte absoluto aos trabalhos desenvolvidos pela Comissão Técnica Consultiva de Arborização de Campinas.

4) Além disso, o TAC deverá igualmente contemplar a obrigação da Prefeitura de Campinas tomar medidas para:

4.1) Promover a integração da Secretaria de Meio Ambiente com o DPJ, usando o Banco de Áreas Verdes das compensações ambientais para arborizar as Matas Ciliares do município nos termos da Lei 6.741/91 .

4.2) Promover urgentemente o leilão das madeiras provenientes das podas e destinar toda a arrecadação para custear esse projeto de arborização urbana.

4.3) Integrar a Guarda Municipal na defesa da arborização, sendo treinada para agir se acionada por qualquer cidadão em casos de podas e cortes sem a licença exigida pela lei.

4.4) Determinar que o DPJ faça a correção das violações do GAUC representadas pelo plantio de árvores com altura mínima inferior a 1,8 metros e DAP de 3 cm; substituição das Palmeiras plantadas em locais apropriados ao plantio de árvores.

4.5) Recuperar o funcionamento adequado do Viveiro de mudas no Parque Shangrilá, absolutamente degradado atualmente.

4.6) Promover campanhas sistemáticas nos meios de comunicação, orientando a população no sentido de promover a proteção do patrimônio arbóreo.

Além das carências evidenciadas pelos tópico acima mencionados, com certeza há muitas outras carências que ao seu tempo precisarão ser supridas para a obtenção de resultados plenos na recuperação da arborização campineira, tais como a reestruturação do setor de arborização do DPJ, aquisição de equipamentos, contratação, treinamento e capacitação de novos funcionários, além de outras providências, porém, de imediato, o COMDEMA em votação de seu pleno, considera fundamental haver a assinatura de um TAC entre a P.M.C. e o Ministério Público, a fim de assegurar o cumprimento integral das legislações vigentes, uma desde 1991 e a outra desde junho de 2003.

Em função do apresentado e do não atendimento das insistentes reclamações deste Conselho no que tange a esse assunto apresentadas à Câmara dos Vereadores, e aos três últimos Prefeitos de Campinas, os Conselheiros do COMDEMA deliberam que fica autorizada a criação de uma Comissão Jurídica entre os advogados membros do COMDEMA para requerer que o Ministério Público do Meio Ambiente de Campinas ajuíze uma Ação judicial a fim de firmar com a Prefeitura Municipal de Campinas um T.A.C. com o escopo de serem atendidos os tópicos de nº 2 até 4.6 acima consignados.

Campinas, 26 de janeiro de 2012.

RAFAEL DUARTE MOYA
Presidente - Comdema

Aprovada por unanimidade em Reunião Ordinária do Comdema realizada em 26/01/2012, cuja Ata Geral será publicada oportunamente. 01 de fevereiro de 2012

ANTONIO CARLOS CHIMINAZZO
SECRETÁRIO EXECUTIVO DO COMDEMA


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