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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 17.606 DE 06 DE JUNHO DE 2012

(Publicação DOM 11/06/2012: p.02)

REGULAMENTA A LEI Nº 14.182 , DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS SHOPPINGS CENTERS EM DISPONIBILIZAR PAINÉIS ORIENTADORES DE LOCALIZAÇÃO COM SINALIZAÇÃO TÁTIL NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam os Shoppings Centers instalados em Campinas obrigados a disponibilizar painéis orientadores de localização com sinalização tátil para utilização das pessoas com deficiência visual.
§ 1º Os painéis deverão conter dispositivos para obtenção de informações sobre as localizações das diversas dependências internas do Shopping Center, incluindo o balcão de informações e o setor ou pessoa habilitada para tal, as entradas e saídas principais, os sanitários, as áreas de alimentação, as escadarias, as agências bancárias, os elevadores, escadas rolantes, setores e andares setores das lojas.
§ 2º Os painéis poderão disponiblizar informações complementares sobre as lojas e demais estabelecimentos em dispositivo adequado, nos termos do art. 16, § 3º, do Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004.
§ 3º Nos locais de acesso aos painéis orientadores deverão ser instalados piso tátil, conforme estabelecido em normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, na forma do disposto no § 1º inciso III do art. 15 do Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004.

Art. 2º - Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias para atender o disposto neste Decreto.

Art. 3º - O descumprimento ao disposto na Lei nº 14.182, de 21 de dezembro de 2011 e neste Decreto sujeita o infrator às seguintes penas:
I - advertência, na primeira infração;
II - multa no valor equivalente a 1.500 (um mil e quinhentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs, na primeira reincidência;
III - multa no valor de 3.000 (três mil) UFICs, a cada reincidência.

Art. 4º - Fica a Secretaria Municipal de Urbanismo responsável pela aplicação das penas cominadas no art. 3º deste Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 06 de junho de 2012

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal

MANUEL CARLOS CARDOSO
Secretário de Assuntos Jurídicos

HÉLIO SEDEH PADILHA
Secretário Municipal de Urbanismo

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA GERAL, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO Nº 11/08/11.974, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.

ALCIDES MAMIZUKA
Secretário-chefe de Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES}
Diretor do Departamento de Consultoria Geral


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