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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 01 /2012

(Publicação DOM 16/04/2012:15)

O Secretário Municipal de Urbanismo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 10.850 de 07/06/2001, ao determinar em seus artigos 65 e 66 os parâmetros mínimos de área e testada dos lotes, relativamente à declividade natural do solo nas áreas definidas como Z3, Z4, Z11 e Z18 na APA, não estipula percentuais máximos de extensão territorial em determinada declividade que permitiriam seu enquadramento na lei em outra categoria de área mínima de extensão territorial, nem apresenta fórmulas de cálculo para definir tais percentuais;

CONSIDERANDO que as subdivisões de lotes resultantes de parcelamentos efetuados de acordo com os artigos 65 e 66 , da Lei Municipal nº 10.850 de 07/06/2001, somente poderão ocorrer se os lotes resultantes atenderem aos parâmetros mínimos neles previstos, consoante os seus respectivos parágrafos únicos;

CONSIDERANDO , ainda, a necessidade de avaliar os projetos de subdivisão de lotes nas áreas abrangidas pelas zonas Z3, Z4, Z11 e Z18 na APA, com o intuito de garantir o seu aproveitamento para os fins urbanos a que se destinam, de forma a prescindir de grandes movimentações de terra, cortes, arrimos, contenções e outras medidas que inviabilizem a sua ocupação nos termos das normas municipais urbanísticas vigentes.

RESOLVE

1. A declividade do terreno será verificada através do traçado do perfil topográfico natural do terreno no sentido de sua maior declividade, ou seja, cortando o perfil do terreno em toda a sua extensão, perpendicularmente às curvas de nível, na linha onde as curvas de nível estão mais próximas entre si.

2. Os lotes resultantes da subdivisão de lote, pertencente às zonas 3, 4, 11 e 18 da APA - Sousas e Joaquim Egídio, deverão ter no mínimo 70% de suas respectivas áreas atendendo aos parâmetros relativos à declividade, definidos nos artigos 65 e 66 da Lei Municipal nº 10.850/01, sem prejuízo de sua função legal ou sem que configure infração à referida norma.

Campinas, 13 de abril de 2012

ENGº HÉLIO SEDEH PADILHA
SECRETARIO MUNICIPAL DE URBANISMO


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