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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ LOCAL DE ACOMPANHAMENTO DO
PLANO DE AÇÕES ARTICULADAS (PAR)

(Publicação DOM 02/01/2013 p. 16)

Art. 1º - O Comitê Local de Acompanhamento do Plano de Ações Articuladas (PAR), órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e de assessoramento, tem como função acompanhar a sua implementação e a sua execução na Rede Municipal de Ensino de Campinas - SP.

Art. 2º - O Comitê Local de acompanhamento do PAR é constituído pelos membros do Conselho Municipal de Educação de Campinas (C.M.E.), nomeados por meio de Portaria do Prefeito Municipal.

Art. 3º - O objetivo do Comitê Local é acompanhar o desempenho e os resultados alcançados pelo PAR, bem como mobilizar a sociedade civil, as entidades representativas da área educacional e o poder público, em prol da oferta de uma educação pública de qualidade.

Art. 4º - .A composição e o mandato do Comitê Local de acompanhamento do PAR obedecerão ao disposto no Capitulo III do Regimento Interno do C.M.E. de 30 de outubro de 2008.

Art. 5º - A estrutura do Comitê Local de acompanhamento do PAR organiza-se de acordo com o disposto, caput do artigo 4º, no Capitulo IV do Regimento Interno do CME de 30 de outubro de 2008 e compreende:

I - Plenário;

II - Coordenação Colegiada

III - Comissões;

Parágrafo único : São órgãos auxiliares Comitê Local :

I - Secretaria Executiva;

II - Consultoria Técnica.

Art. 6º - O Plenário é o órgão deliberativo do Comitê Local de Acompanhamento do PAR com as seguintes atribuições:

I - propor matérias para compor as pautas das reuniões;

II - debater sobre os assuntos que sejam submetidos à apreciação do Comitê ,buscando aperfeiçoar as conclusões quer do ponto de vista técnico, quer do aspecto operacional;

III - apreciar, avaliar, emitir parecer e subsidiar as decisões do Comitê ;

IV - aprovar ou rejeitar matéria que seja posta em votação pela Presidência;

V - propor à Presidência a convocação de sessões extraordinárias;

VI - propor medidas para o saneamento das irregularidades quando detectadas;

VII - avaliar mensalmente a execução das atividades propostas no PAR;

VIII - oficializar, em última instância, ao MEC/FNDE, as irregularidades e providências não tomadas pela Secretaria Municipal de Educação;

IX - realizar análise comparativa do PAR e do Plano Municipal de Educação, propondo ações necessárias à melhoria da educação do Município;

X - emitir, anualmente, relatório circunstanciado sobre a implementação do PAR.

Art. 7º - São competências do Comitê Local do PAR:

I - acompanhar implementação e execução do Plano;

II - analisar os relatórios de progresso da execução do Plano;

III - avaliar o desempenho e os resultados alcançados.

Art. 8º - As sessões do plenário do Comitê do PAR serão realizadas por meio de reuniões ordinárias e extraordinárias.

§ 1º O quórum necessário para reunião plenária do Comitê do PAR será de maioria simples.

§ 2º A reunião ordinária do plenário dar-se-á, mensalmente, conforme calendário anual aprovado e, extraordinariamente, quando convocado pela Coordenação Colegiada ou por metade mais um dos membros, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias:

I - nas reuniões ordinárias, não havendo quórum mínimo para a deliberação, os presentes farão a convocação de reunião extraordinária, com a mesma pauta.

§ 3º Em caso de ausência não justificada pelo membro do Comitê , a três reuniões consecutivas, o mesmo deixará de ser contado para efeito de quórum na reunião subsequente.

§ 4º Com a finalidade de contribuir a respeito das matérias em discussão e participar dos debates, poderão ser convidados para as reuniões autoridades, especialistas, representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas.

Art. 9º - Ao final de cada ano letivo (civil), o Comitê realizará uma reunião específica para avaliação das ações do PAR.

Art. 10 - Compete à Coordenação Colegiada:

I - dar posse aos representantes titulares e suplentes;

II - coordenar as reuniões;

III - aprovar antecipadamente a pauta das reuniões;

IV - baixar atos normativos visando ao cumprimento das decisões do Plenário;

V - estabelecer contatos com entidades e órgãos públicos e privados, tendo em vista assuntos de interesse Comitê Local do PAR;

VI - representar o ComitêLocal do PAR ou designar representantes em reuniões ou eventos;

VII - adotar todas as providências necessárias para o pleno funcionamento do Comitê Local do PAR.

Art. 11 - Compete à Secretaria Executiva:

I - convocar reuniões divulgando suas pautas;

II - acompanhar e dar suporte às reuniões plenárias;

III - elaborar atas e remetê-las aos membros do Comitê Local do PAR em no máximo 07 (sete) dias úteis após a reunião;

IV - providenciar a publicação de atos pertinentes às deliberações em plenária, quando for o caso;

V - dar suporte à execução de atividades do PAR e de seus membros;

VI - manter os arquivos e providenciar a divulgação das atividades e decisões do PAR.

VII - cuidar da comunicação e das correspondências do Comitê Local do PAR.

Parágrafo único . A função de Secretária (o) Executiva ( o) será exercida por servidor público municipal de carreira indicado pela SME.

Art. 12 - As Comissões são órgãos de assessoramento do Comitê Local do PAR, constituídas por deliberação do Plenário em relação às matérias julgadas mais relevantes.

Parágrafo único . Compete às Comissões realizar estudos e propor recomendações sobre ações e projetos pertinentes ao tema que motivou sua criação.

Art. 13 - A Coordenação Colegiada do Comitê Local do PAR, será de (3) três membros.

§ 1º Os membros da Coordenação Colegiada serão escolhidos na primeira reunião do Comitê em votação aberta e nominal.

§ 2º Serão eleitos os (3) três membros mais votados, por ordem de classificação. Em caso de empate entre o terceiro e o quarto mais votado, assume a vaga o membro com maior idade.

§ 3º Os membros da Coordenação Colegiada terão mandato igual ao do C.M.E.

§ 4º Após escolhida a coordenação, a plenária do Comitê escolherá um Coordenador Geral, que responderá pela coordenação, assinará documentos e representará o Comitê em todas as atividades.

Art. 14 - Os encaminhamentos das atividades a serem realizadas pelo Comitê Local do PAR serão aqueles deliberados por votação simples dos seus membros.

§ 1º O (a) Coordenador Geral (a) votará como os demais membros.

§ 2º Os assuntos discutidos no Comitê de Acompanhamento do PAR serão registrados em atas que, depois de aprovadas, serão publicadas no Diário Oficial do Município.

Art. 15 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Comitê Local do PAR.

Art. 16 - Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 28 de dezembro de 2012


PROF. CARLOS ROBERTO CECÍLIO
Presidente do Conselho Municipal de Educação


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