LEI Nº 14.474 DE 31 DE OUTUBRO DE 2012
(Publicação DOM 01/11/2012 p.01)
INSTITUI O PROGRAMA DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL NA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo
a seguinte lei:
Art. 1º
-
Fica
instituído na rede pública de ensino municipal da cidade de Campinas, o
Programa de Sustentabilidade Ambiental, conforme o estabelecido no inciso VI do
artigo 225 da Constituição da República.
Art. 2º
-
O Programa
de Sustentabilidade Ambiental na Educação consiste em organizar nas escolas
municipais de Campinas, um conjunto de atividades com o objetivo de implementar
a educação ambiental na rede pública municipal de Campinas e conscientizar a
comunidade escolar sobre os problemas ambientais da cidade de Campinas e em
especial da região do entorno de cada unidade escolar e dentro da mesma.
Parágrafo
único
- O conjunto de atividades mencionadas no
caput
deste
artigo se refere a iniciativas que objetivam identificar os problemas
ambientais da região em relação a:
I - áreas
verdes na escola e na região;
II -
poluição do ar;
III -
adensamento populacional na região;
IV - grau
de inclusão e exclusão social;
V -
saneamento básico na escola e na região;
VI -
trânsito e transporte público na região;
VII -
proteção do solo e das águas;
VIII -
proteção da fauna e da flora;
IX -
políticas de urbanização da região;
X -
conhecer as ações ambientais previstas no Plano Diretor;
XI -
avaliar as ações ambientais propostas pelos movimentos em defesa do meio
ambiente, em especial as previstas na Agenda 21;
XII - ações
relacionadas à reciclagem do lixo;
XIII -
outros problemas ambientais.
Art. 3º
-
O Poder
Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação e Secretaria
Municipal do Meio Ambiente, deverá incentivar as escolas da rede pública
municipal a organizarem o Programa de Sustentabilidade Ambiental, garantindo as
condições necessárias à realização dos projetos elaborados pelas escolas que
aderirem ao referido programa.
Art. 4º
-
O
desenvolvimento do programa deve conter, entre outras atividades, a realização
de palestras, oficinas e ações em defesa do meio ambiente no espaço interno das
escolas e na região.
Art. 5º
-
O programa
não tem caráter de obrigatoriedade, mas de adesão. Cabe a cada escola avaliar junto
com o seu respectivo Conselho de Escola as possibilidades de execução do
programa e os meios de concretizá-lo.
Art. 6º
-
Caberá ao
Executivo autorizar às Administrações Regionais e Subprefeituras de cada região
auxiliar as unidades escolares, no que for necessário, para a realização do
Programa de Sustentabilidade Ambiental.
Art. 7º
-
As despesas
decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º
-
Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Campinas, 31 de outubro de 2012
PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal
AUTORIA:
CMC -
VER. PAULO OYA
PROTOCOLADO:
12/08/9112