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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 14.474 DE 31 DE OUTUBRO DE 2012

(Publicação DOM 01/11/2012 p.01)

INSTITUI O PROGRAMA DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído na rede pública de ensino municipal da cidade de Campinas, o Programa de Sustentabilidade Ambiental, conforme o estabelecido no inciso VI do artigo 225 da Constituição da República.

Art. 2º - O Programa de Sustentabilidade Ambiental na Educação consiste em organizar nas escolas municipais de Campinas, um conjunto de atividades com o objetivo de implementar a educação ambiental na rede pública municipal de Campinas e conscientizar a comunidade escolar sobre os problemas ambientais da cidade de Campinas e em especial da região do entorno de cada unidade escolar e dentro da mesma.
Parágrafo único - O conjunto de atividades mencionadas no caput deste artigo se refere a iniciativas que objetivam identificar os problemas ambientais da região em relação a:
I - áreas verdes na escola e na região;

II - poluição do ar;
III - adensamento populacional na região;
IV - grau de inclusão e exclusão social;
V - saneamento básico na escola e na região;
VI - trânsito e transporte público na região;
VII - proteção do solo e das águas;
VIII - proteção da fauna e da flora;
IX - políticas de urbanização da região;
X - conhecer as ações ambientais previstas no Plano Diretor;
XI - avaliar as ações ambientais propostas pelos movimentos em defesa do meio ambiente, em especial as previstas na Agenda 21;
XII - ações relacionadas à reciclagem do lixo;
XIII - outros problemas ambientais.

Art. 3º - O Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal do Meio Ambiente, deverá incentivar as escolas da rede pública municipal a organizarem o Programa de Sustentabilidade Ambiental, garantindo as condições necessárias à realização dos projetos elaborados pelas escolas que aderirem ao referido programa.

Art. 4º - O desenvolvimento do programa deve conter, entre outras atividades, a realização de palestras, oficinas e ações em defesa do meio ambiente no espaço interno das escolas e na região.

Art. 5º - O programa não tem caráter de obrigatoriedade, mas de adesão. Cabe a cada escola avaliar junto com o seu respectivo Conselho de Escola as possibilidades de execução do programa e os meios de concretizá-lo.

Art. 6º - Caberá ao Executivo autorizar às Administrações Regionais e Subprefeituras de cada região auxiliar as unidades escolares, no que for necessário, para a realização do Programa de Sustentabilidade Ambiental.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 31 de outubro de 2012

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal

AUTORIA: CMC - VER. PAULO OYA
PROTOCOLADO: 12/08/9112


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