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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.469 DE 31 DE OUTUBRO DE 2012

(Publicação DOM 01/11/2012 p.01)

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais que prestam serviços de cópias xerográficas (xerox) ou congêneres de utilizar papel proveniente de florestas bem manejadas, renováveis e de fontes controladas, e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Ficam os estabelecimentos comerciais que prestam serviços de cópias xerográficas (Xerox) ou congêneres obrigados a utilizar papel proveniente de florestas bem manejadas, renováveis e de fontes controladas.
Parágrafo único.  O papel proveniente de florestas bem manejadas, renováveis e de fontes controladas deve ter certificado do Programa Brasileiro de Certificação Florestal ou o selo do FSC - Forest Stewardship Council - que ateste sua origem ambientalmente correta.

Art. 2º  Os estabelecimentos comerciais que prestam serviços de cópias xerográficas (Xerox) ou congêneres devem afixar em local visível cartaz com informações de conscientização de responsabilidade ambiental.
Lei Municipal nº 14.469/12 Este estabelecimento comercial utiliza em seus serviços papel proveniente de florestas bem manejadas, renováveis e de fontes controladas certificadas pelo Programa Brasileiro de Certificação Florestal - Cerflor ou com selo do FSC - Forest Stewardship Council.

Art. 3º  Os estabelecimentos comerciais que prestam serviços de cópias fotossintéticas terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 4º  O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita ao infrator:
I - advertência;
II - multa no valor de 500 (quinhentas) UFICs, dobrada na reincidência.

Art. 5º  O Poder Executivo, através de seu órgão competente, fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 6º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 31 de outubro de 2012

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal

AUTORIA: - CMC - VER. FRANCISCO SELLIN
PROTOCOLADO:
12/08/9066


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