Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 14.469 DE 31 DE OUTUBRO DE 2012
(Publicação DOM 01/11/2012 p.01)
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais que prestam serviços de cópias xerográficas (xerox) ou congêneres de utilizar papel proveniente de florestas bem manejadas, renováveis e de fontes controladas, e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Lei
Municipal nº 14.469/12 Este estabelecimento comercial utiliza em seus serviços
papel proveniente de florestas bem manejadas, renováveis e de fontes
controladas certificadas pelo Programa Brasileiro de Certificação Florestal -
Cerflor ou com selo do FSC - Forest Stewardship Council.
I -
advertência;
II - multa no
valor de 500 (quinhentas) UFICs, dobrada na reincidência.
Campinas, 31 de outubro de 2012
PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal
AUTORIA:
- CMC -
VER. FRANCISCO SELLIN
PROTOCOLADO:
12/08/9066
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