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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 14.456 DE 25 DE OUTUBRO DE 2012

(Publicação DOM 26/10/2012: p.01)

INSTITUI O "PROGRAMA DE CAÇAMBAS ESTÁTICAS COMUNITÁRIAS" NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído no Município de Campinas o "Programa Municipal de Caçambas Estáticas Comunitárias".
Parágrafo único - Consideram-se caçambas as unidades de recebimento de entulhos ou similares em pequenas quantidades.

Art. 2º - As caçambas comunitárias deverão ser instaladas uma em cada Sede das Administrações Regionais, além de pontos estratégicos nos bairros, que serão determinados pelo próprio órgão municipal, de acordo com a demanda.
Parágrafo único - O disposto neste artigo atendera à população de baixa renda que realiza pequenas reformas em seus imóveis e não encontra locais adequados para dispor dos entulhos provenientes delas.

Art. 3º - As caçambas coletivas são destinadas ao recolhimento de entulhos e similares, sendo totalmente vetado o uso diverso.

Art. 4º - Para custear a aplicação desta Lei, fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, firmar parcerias com a iniciativa privada.

Art. 5º - O Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano seguinte, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 25 de outubro de 2012

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal

Autoria: - CMC - Ver. Miguel Arcanjo
Protocolado nº: 12/08/9033


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