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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 17.605 DE 05 DE JUNHO DE 2012

(Publicação DOM 06/06/2012: p.01)

REGULAMENTA A LEI Nº 13.673, DE 16 DE SETEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO MUNICÍPIO DISPONIBILIZAR A CARTEIRA ESCOLAR INCLUSIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - Os estabelecimentos de ensino público e particular no Município de Campinas, dos níveis fundamental, médio ou superior, ficam obrigados a disponibilizar, em cada sala de aula, número suficiente de carteiras escolares inclusivas adequadas aos estudantes com deficiência física.
§ 1º As carteiras escolares inclusivas disponibilizadas deverão proporcionar aos estudantes com deficiência física o desenvolvimento de suas atividades regularmente com os demais alunos.
§ 2º As carteiras escolares inclusivas deverão atender:
I - às especificidades e necessidades de cada estudante com deficiência, definidas pelo profissional da área de saúde o qual atenda ao aluno; e
II - aos padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 2º - Os pais e/ou responsáveis pelos alunos com deficiência física deverão requerer dos estabelecimentos de ensino o mobiliário adequado, no ato de sua matrícula.
Parágrafo único . Quando a deficiência física se der no decorrer do ano letivo, os pais e/ou responsáveis pelo aluno deverão requerer a disponibilização do mobiliário adequado em tempo hábil ao retorno do estudante à frequência das aulas.

Art. 3º - A inobservância das disposições previstas na Lei nº 13.673, de 16 de setembro de 2009, e constantes deste Decreto sujeita o infrator à aplicação das seguintes penalidades:
I - advertência por escrito, em caso de primeira notificação;
II - multa de 500 UFICs, em caso de reincidência;
III - multa de 1.000 UFICs e suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até regularização da infração;
IV - multa de 2.000 UFICs e cassação definitiva do alvará de funcionamento.

Art. 4º - Compete à Secretaria Municipal de Urbanismo a fiscalização e a autuação decorrentes do descumprimento ao disposto na Lei nº 13.673, de 26 de setembro de 2009, e neste Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Ficam revogadas disposições em contrário.

Campinas, 05 de junho de 2012

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal

MANUEL CARLOS CARDOSO
Secretário de Assuntos Jurídicos

CARLOS ROBERTO CECÍLIO
Secretário de Educação

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO N.º 09/08/12.155 EM NOME DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO, NA DATA SUPRA.

ALCIDES MAMIZUKA
Secretário-chefe de Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral


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