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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 11/2011 - GS/SMCASP

(Publicação DOM 23/11/2011 p.16)

Dispõe sobre os procedimentos para a utilização da pistola taser no âmbito da Guarda Municipal de Campinas. 

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar as condições gerais de uso e emprego da arma de choque denominada taser, com o objetivo de padronizar os procedimentos que visem a aumentar a segurança dos usuários do armamento, bem como o público em geral;
CONSIDERANDO que todos os Guardas Municipais considerados aptos no curso de certificação e capacitação para o porte da arma de choque denominada taser, quando estiverem de posse da referida arma, deverão obrigatoriamente se pautar pelos procedimentos ensinados no referido curso, nos quesitos inseridos no manual de utilização do equipamento e os elencados nessa ordem de serviço;
CONSIDERANDO a portaria Interministerial nº 4.226 de 31/12/2010, do Ministério da Justiça, que visa a reduzir os índices de letalidade resultantes das ações envolvendo agentes de segurança públicas;

DETERMINA:

Art. 1º  O porte do armamento, munições e acessórios taser estão condicionados à prévia habilitação e aptidão psicológica do Guarda Municipal de Campinas.

Art. 2º  Os Guardas Municipais aprovados no curso para o porte da arma em questão poderão cautelar uma arma taser, quando em serviço, de acordo com a disponibilidade quantitativa do equipamento nas suas bases de origem.

Art. 3º  O registro da cautela deverá seguir os mesmos procedimentos para os demais armamentos constando no livro da reserva de armamento a saída e entrada da taser, cartuchos e acessórios fornecidos pela Guarda Municipal.
§ 1º.  Na cautela diária ou fixa deverá ser especificado o número de série da Taser, dos cartuchos e a especificação das baterias.
§ 2º.  O sentinela da Base Operacional deve verificar se o material devolvido corresponde exatamente ao material cautelado no início do plantão.

Art. 4º  Terão a cautela fixa da Taser:
a) Os Inspetores Superintendentes;
b) Os Inspetores;
c) Os casos excepcionais que exigirem cautelas fixas serão analisados pela Superintendência Geral;

Art. 5º  Terão a cautela diária:
a) Os Guardas Municipais, de cada guarnição, com maior nível hierárquico, que exercem atividade operacional;
b) Nas guarnições com Guardas Municipais, de igual nível hierárquico, a cautela da Taser será definida pelo chefe de equipe ou Comandante de Base;
c) Os casos excepcionais que exigirem cautela diária serão analisados pela Superintendência Geral;

Art. 6º No tocante ao manuseio para o uso da pistola Taser, todos os Guardas Municipais deverão observar os seguintes procedimentos básicos obrigatórios ao receber o armamento na Base Operacional:
a) Inspeção tátil visual;
b) Alimentar a bandeja;
c) Carregar a arma com a munição de menor alcance;
d) Procedimentos de segurança com arma de fogo;
e) Visualizar o LED à retaguarda da arma;
f) Realizar o teste de centelha até no máximo 30 minutos após o início de cada plantão;
g) Travar a arma;
h) Municiar a arma.
i) Verificar cuidadosamente a integridade do cartucho (munição) - tampa frontal, dardose fiação (ex: danos, falta ou exposição).

Art. 7º  No tocante ao manuseio para o uso da pistola Taser, todos os Guardas Municipais deverão observar os seguintes procedimentos básicos obrigatórios, ao entregar o armamento na Base Operacional:
a) Procedimentos de segurança com arma de fogo;
b) Retirar o cartucho (colocar em local seguro - porta cartucho);
c) Retirar a bandeja de pilhas da arma;
d) Retirar as pilhas da bandeja;
e) Recolocar a bandeja vazia na arma.

Art. 8º Com exceção do momento do disparo, tanto o porte da taser, a inserção do cartucho, operações rotineiras de teste de centelha, carga de bateria, devem ser executadas com a taser apontada para o solo em um ângulo de 45º ou para uma estrutura inerte (parede).
Parágrafo único. A retirada da trava de segurança do cartucho deverá sempre ser realizada em cima de uma superfície lisa e plana (mesa) e a mão ou os dedos não poderão ficar na frente do mesmo.

Art. 9º No emprego da arma Taser o Guarda Municipal deverá observar as questões de segurança conforme instruções ministradas no curso de capacitação, sob pena de responsabilização quanto ao uso inadequado.
Parágrafo único.  O uso da pistola Taser está adstrito às situações legalmente previstas.

Art. 10.  Não está autorizada a utilização da pistola Taser, nas seguintes situações:
a) Suspeito em local alto, ou, em risco de queda;
b) Ambientes inflamáveis ou explosivos;
c) Suspeito operando veículos ou máquinas;
d) Na água quando em risco de afogamento;
i) Outros locais de acordo com a análise e o bom senso do GM.

Art. 11.  Nos locais com grande concentração de público é recomendado que ela seja usada apenas em contato com a pessoa, devendo ser evitado o disparo dos dardos.

Art. 12.  Os dardos deverão ser removidos do corpo da pessoa o mais rápido possível por pessoa treinada ou pessoal da área médica usando sempre luvas cirúrgicas sendo que os cabos de aço condutores deverão ser cortados o mais próximo possível da base, caso não seja possível a retirada dos dardos sem riscos à integridade física dos envolvidos.

Art. 13. Todo uso da pistola Taser deverá ser registrado, ao término do plantão, em relatório de serviço e comunicação interna (C.I.) detalhando a necessidade de uso, o número do cartucho, e os números do Talão de Ocorrência, Controle de Ocorrência, Relatório de Serviço, se o caso, boletim de ocorrência.
Parágrafo único. Em todos os disparos deverá ser feita a recolha dos dardos em recipiente adequado bem como, 10 (dez) confetes, sendo 05 (cinco) para a Autoridade Policial e 05 (cinco) para o comando da GMC.

Art. 14.  A recarga das baterias é responsabilidade da sentinela da Base Operacional, sempre sob a supervisão do Comandante da Base, não devendo ser feita a recarga das pilhas por meio do uso do DATAPORT.

Art. 15.  O uso inadequado dessa arma ensejará a adoção das medidas legais cabíveis.

Art. 16.  O Comando da Guarda Municipal deverá remeter cópia da presente Ordem de Serviço às Superintendências, Inspetorias, Bases Operacionais e aos demais órgãos da Guarda Municipal de Campinas, para amplo e irrestrito conhecimento e cumprimento do seu conteúdo.

Art. 17.  Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se eventuais disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Campinas, 22 de novembro de 2011

WAGNER GONÇALVES DE CARVALHO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE COOPERAÇÃO NOS ASSUNTOS DE SEGURANÇA


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