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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 008/2011

(Publicação DOM 20/01/2011 p. 07)

REVOGADA pela Resolução nº 87, de 17/03/2015-Setransp

Gerson Luis Bittencourt, Secretário Municipal de Transportes, no uso de suas atribuições legais, e:   

CONSIDERANDO os termos da Lei Municipal nº 13.288 , de 10 de abril de 2008, que dispõe sobre a criação do sistema cicloviário no município de Campinas e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de incentivar o uso de meios de transportes menos poluentes e mais saudáveis no município de Campinas;
CONSIDERANDO que o uso de bicicletas em deslocamentos para trabalho, estudo e lazer são fundamentais para a melhoria da mobilidade urbana e para o desenvolvimento sustentável no município de Campinas;
CONSIDERANDO a necessidade de se promover atividades educativas junto aos ciclistas, motoristas e pedestres em geral quanto a um comportamento seguro e responsável e o compartilhamento do espaço viário, bem como a integração da região central do município a um dos principais centros de lazer de Campinas, Bosque dos Jequitibás, Lagoa do Taquaral e Praça Arautos da Paz e a região do Ouro Verde aos seus centros de lazer - Bosque Augusto Ruschi e Lagoa do Capivari;
E CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o uso de vias públicas para bicicletas, conforme estabelecido no artigo 24, inciso II, e artigos 58 e 59 do Código de Trânsito Brasileiro.
  

RESOLVE:   

Art. 1º - Criar o Plano Cicloviário no município de Campinas.
Parágrafo Único . O Plano Cicloviário do Município conjugará intervenções e ações a serem aplicadas em três áreas:
I - Inclusão, nos projetos e obras viários e nos Pólos Geradores de Tráfego, de infra-estrutura viária (ciclovias e ciclofaixas) e de estacionamentos (bicicletários) como forma de dotar o município de uma rede cicloviária para todas as finalidades de deslocamentos por meio do uso de bicicletas e sua integração com o transporte coletivo.
II - Desenvolvimento de ações educativas e de incentivo à utilização de bicicletas como um instrumento fundamental da mobilidade urbana e do desenvolvimento sustentável, juntamente com a criação e ampliação dos canais de participação da sociedade organizada nas definições e acompanhamento deste plano.
III - Implantação das ciclofaixas de lazer no município, conforme descrito:
a.) Ciclofaixa de lazer denominada CICLOFAIXA CAMPINAS EM MOVIMENTO - CENTRO (Largo do Rosário-Lagoa do Taquaral-Largo do Rosário), com 18,2 km de extensão, cujo trajeto de ida compreenderá os trechos de vias urbanas, demarcados, iniciando-se na Avenida Francisco Glicério (Largo do Rosário), seguindo pela Avenida Aquidabã, Rua General Marcondes Salgado, Avenida José de Souza Campos, Avenida Julio Prestes, Rua Vital Brasil, Rua Doutor Professor Martagão Gesteira, Rua Dona Luiza de Gusmão ( Praça Arautos do Paz) e Avenida Doutor Heitor Penteado (Lagoa do Taquaral); e cujo trajeto de volta compreenderá os trechos de vias urbanas, demarcados, iniciando-se na Avenida Doutor Heitor Penteado (Lagoa do Taquaral), Avenida Julio Prestes, Avenida José de Souza Campos, Avenida Moraes Sales, Rua Coronel Quirino, Avenida Aquidabã e Avenida Francisco Glicério (Largo do Rosário).
b.) Ciclofaixa de lazer denominada CICLOFAIXA CAMPINAS EM MOVIMENTO - OURO VERDE (Bosque Augusto Ruschi-Lagoa do Capivari-Bosque Augusto Ruschi), com 10,8km de extensão, cujo trajeto de ida-volta compreenderá os trechos demarcados das vias urbanas, iniciando-se na Avenida Coacyara (Bosque Augusto Ruschi),passando pela Avenida Ruy Rodrigues, Parque da Lagoa do Capivari e Lagoa do Capivari.
  

Art. 2º - Definem-se como ciclofaixas de lazer as vias urbanas demarcadas com sinalização horizontal e vertical, segregadas por cones e outros mecanismos de segurança, com funcionamento exclusivo nos domingos e feriados, no período das 07h00min às 13h00min. (Ver Resolução nº 94 , de 04/05/2012 Setransp)
§ 1º - Fica proibido o estacionamento e o trânsito de veículos automotores em toda a extensão das ciclofaixas de lazer durante seu funcionamento.
I - O descumprimento desta obrigação acarretará nas infrações previstas no artigo 181, inciso VIII, e artigo 193 do Código de Trânsito Brasileiro.
II - O trânsito está liberado para veículos automotores nos demais dias e horários.
§ 2º - Fica proibida a colocação e permanência de caçambas nas faixas de rolamento das vias urbanas demarcadas com sinalização horizontal, denominadas ciclofaixas, nos dias e horários definidos no caput deste artigo.
I - O descumprimento da obrigação prevista no §2º acima acarretará nas penalidades previstas na Lei Municipal nº 8.732 , de 09 de janeiro de 1996.
  

Art. 3º - A CICLOFAIXA DE LAZER CAMPINAS EM MOVIMENTO - CENTRO entrará em operação a partir de domingo, dia 23 de janeiro; a CICLOFAIXA DE LAZER CAMPINAS EM MOVIMENTO - OURO VERDE entrará em operação a partir de domingo, 1º de maio do corrente ano.   

Art. 4º - Nos dias em que houver eventos oficiais e a necessidade de restrição de uso em qualquer das vias públicas que compõem as ciclofaixas de lazer, poderá a EMDEC adotar as alterações de rota ou até mesmo a suspensão total ou parcial de seu funcionamento.   

Art. 5º - O trecho compreendido pela Avenida Doutor Heitor Penteado no entorno do Parque Portugal (Lagoa do Taquaral) e da Praça Arautos da Paz, funcionará normalmente 24 horas por dia, todos os dias da semana, por se tratar de ciclofaixa já consolidada, não sendo necessária a demarcação ou a segregação por meio de cones ou outros instrumentos de segurança.   

Art. 6º - Fica determinada à EMDEC a adoção de medidas de sinalização, monitoramento e fiscalização de toda a operação das ciclofaixas de lazer.
Parágrafo Único . Em cada uma das ciclofaixas deverá ser observado um período de 90 dias para a adaptação de ajustes operacionais - denominada Operação Assistida .
  

Art. 7º - A sinalização horizontal e vertical obedecerá aos critérios estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).   

Art. 8º - A circulação de bicicletas deverá ocorrer no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via.
Parágrafo Único . Fica proibido o trânsito de pedestres nas ciclofaixas.
  

Art. 9º - Fica autorizada a celebração de convênios de cooperação que viabilizem a implantação e o funcionamento das ciclofaixas de lazer.   

Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.   

Campinas, 19 de janeiro de 2011   

GERSON LUIS BITTENCOURT
Secretário Municipal De Transportes
  

  


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