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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 06 DE 1997

(Publicação DOM 27/06/1997 p. 08)

REVOGADA pela Resolução nº 01/2000-CMAS

Esta resolução substitui na íntegra as Resoluções nº 002 de 1996, do CMAS e 001 de 23/11/92 do CMDCA, que dispõem sobre os Registros das Organizações Não Governamentais no CMAS e no CMDCA, respectivamente, em atendimento aos princípios e diretrizes da LOAS, Decreto nº 8.742 de 27/12/93, que regulamenta a organização da assistência social e dá outras providências e a Lei Federal nº 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Conselho Municipal de Assistência Social e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, usando de suas atribuições legais,
  

RESOLVEM   

TÍTULO I
REGISTRO
  

Art. 1º  São condições indispensáveis para as Organizações não Governamentais requererem registro perante o Conselho Municipal de Assistência Social e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Ter Personalidade Jurídica;
II - Não ter fins lucrativos e destinar a totalidade de recursos apurados ao atendimento de suas finalidades;
III - Ter por objetivo e finalidade a prestação de serviços de assistência social, direta e sistemática aos seus usuários.
Parágrafo único.  O registro de que trata o "caput" desse artigo é obrigatório para todas as organizações não governamentais de assistência social e de criança e adolescente, sendo condição necessária à obtenção de subvenções sociais.
  

Art. 2º  O registro das organizações não governamentais no Conselho Municipal de Assistência Social e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente far-se-á mediante requerimento em duas vias, dirigido ao Conselho, assinado pelo seu Diretor Presidente, incluso os seguintes documentos:
I - Ata de Fundação e Ata autenticada da Assembléia que elegeu a Diretoria em exercício;
II - atestado de idoneidade dos membros da diretoria, expedido por autoridade policial ou judiciária local;
III - cópia do estatuto registrado em cartório, na qual conste:
a) denominação e endereço;
b) finalidade;
c) existência de quadro associativo;
d) composição da diretoria;
e) composição do patrimônio;
f) a não remuneração dos diretores;
g) em caso de extinção, que o patrimônio será redistribuído para outra entidade congênere, com sede do Município de Campinas e registrada no C.M.A.S./C.M.D.C.A;
IV - Relatório do trabalho desenvolvido pela entidade, referente ao ano, imediatamente anterior;
V - Balanço Patrimonial da receita e da despesa do exercício findo, assinado por técnico credenciado nos órgãos oficiais competentes;
VI - Descrição das instalações da requerente e respectivo uso, incluindo croqui ou planta.
VII - apresentar xerox da declaração de utilidade pública municipal.
  

Art. 3º  Após a entrega da documentação do artigo anterior, o Conselho solicitará relatório técnico sobre o funcionamento da organização, que deverá ser elaborado por assistente social do órgão competente da Secretaria Municipal da Família, da Criança, Adolescente e Ação Social, comprovando que o órgão não governamental identifica-se com os princípios previstos pela Lei Orgânica de Assistência Social e Estatuto da Criança e Adolescente.   

Art. 4º  Não poderão ser registradas no Conselho Municipal de Assistência Social e no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, as organizações não governamentais que tenham finalidades somente religiosas, recreativas, esportivas, comerciais ou que atendam somente pessoas de seu quadro associativo.   

Art. 5º  Na hipótese de que a organização não governamental seja mantenedora de diversos departamentos, serviços ou outra organização não governamental, deverão ser apresentados, de cada um deles, os documentos solicitados nos incisos I, II, e III do artigo 2º.   

TÍTULO II
DA ATUALIZAÇÃO
  

Art. 6º  As organizações não governamentais já registradas, deverão até o dia 31 de março de cada ano, atualizar sua documentação apresentando os seguintes comprovantes relativos ao ano anterior: (Ver Resolução Conjunta 01/98 - DOM 12/05/98 02-03 - CMAS)
I - requerimento dirigido ao Conselho Municipal de Assistência Social, solicitando atualização do registro;
II - Relatório detalhado do trabalho social desenvolvido;
III - Balanço Patrimonial da receita e da despesa;
IV - Declaração da entidade assinada por 02 membros da diretoria de que está em conformidade com as exigências do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
V - Alterações estatutárias bem como mudanças de endereço, eleição e posse de novos diretores, neste caso observando-se o inciso III do Artigo 2º e demais alterações ocorridas.
  

TÍTULO III
DA CONCESSÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
  

Art. 7º  Para concessão de recursos financeiros às organizações não governamentais, o Conselho Municipal de Assistência Social e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observarão prioritariamente, os seguintes critérios:
I - Requerimento solicitando recursos de 1 a 30/6, de cada ano;
II - Prestação de serviços compatíveis com a LOAS e ECA;
III - Apresentação do plano de trabalho, previsão orçamentária e plano de aplicação de recursos, conforme modelo padrão dos conselhos, em duas vias.
  

TÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
  

Art. 8º  As organizações deverão, até 31/03 de cada ano, prestar contas da subvenção recebida de acordo com a Lei Federal 8.666/93 e a Ordem de Serviço nº 02/76 e 03/90 do Tribunal de Contas, diretamente a Coordenadoria Administrativa da Secretaria Municipal da Família, Criança, Adolescente e Ação Social (Área de Controle Contábil).   

TÍTULO V
DO ATESTADO DE FUNCIONAMENTO
  

Art. 9º  O Atestado de Funcionamento será emitido pelo Conselho Municipal da Assistência Social ou Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, após registro e/ou renovação do mesmo.   

TÍTULO VI
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
  

Art. 10.  O registro será cancelado automaticamente quando a organização não governamental deixar de atender as observações prescritas nesta resolução ou constatar irregularidades graves.   

Art. 11.  As organizações não governamentais poderão ser novamente registradas, seis meses após seu cancelamento, mediante o cumprimento das exigências estabelecidas nesta resolução.   

Art. 12.  Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.   

Campinas, junho de 1997   

MARIA TEREZINHA CORRÊA MARQUES
Presidente do CMAS
  

SYLVIA GISELA MARIA LEEVEN
Presidente do CMDCA
  


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