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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI 6.421 DE 20 DE MARÇO DE 1991

(Publicação DOM 26/03/1991: p.02)

Ver Lei nº 6.651 , de 08/10/1991
Ver
Lei nº 6.868 , de 19/12/1991
Ver
Lei nº 6.896
, de 07/01/1992

Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio alimentação ao servidor público e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica o Executivo autorizado a conceder, mensalmente, auxílio alimentação ao servidor público da Prefeitura Municipal, visando complementar-lhe a alimentação diária.

Art. 2º  O auxílio alimentação será concedido "in natura", a título provisório, por 6 (seis) meses a partir do mês de novembro de 1.990.
Parágrafo único - Os produtos serão adquiridos pelo servidor junto aos supermercados que mantêm convênio com a Prefeitura.

Art. 3º  O auxílio alimentação não será devido, entre outros, nos casos de:
I - licença sem vencimentos ou suspensão contratual;
II - exoneração ou qualquer forma de extinção do vínculo de trabalho;
III - remuneração paga a título de Gratificação de Natal

Art. 4º  O valor do auxílio corresponde, no mês de novembro, à importância de CR$ 2.925,00 (dois mil, novecentos e vinte e cinco cruzeiros), que será reajustado mensalmente de acordo com a variação do Índice do Custo de Vida - ICV, apurado pelo DIEESE.
§ 1º O valor acima foi obtido considerando um subsídio de 30% (trinta por cento) sobre o valor do bônus supermercado de um servidor, no nível do piso, cujo salário no mês de outubro/90, já incluído auxílio transporte, for igual a CR$ 24.375,00 (vinte e quatro mil, trezentos e setenta e cinco cruzeiros), para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º Havendo .situações de servidores cujos vencimentos sejam inferiores ao piso salarial, em decorrência de jornada de trabalho diferenciada, o valor do auxílio alimentação será limitado a 30%(trinta por cento) sobre o valor do bônus supermercado.

Art. 5º  A operacionalização do auxílio alimentação far-se-á:
I - através do bônus supermercado, para os servidores que utilizam mensalmente esse sistema, deduzindo-se do valor da despesa a ser consignado em folha, o valor do auxílio estabelecido no artigo 4º desta lei.
II - mediante emissão de bônus supermercado no valor do auxílio alimentação, para os servidores que não utilizam o sistema descrito no inciso anterior, observado o período de compra nele estabelecido, sob pena de perda de sua validade.

Art. 6º  As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação prevista para o exercício em curso, suplementada se necessário, e de dotação consignada para o exercício de 1.991.

Art. 7º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal, 20 de março de 1991.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal