Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO
CULTURAL DE CAMPINAS CONDEPACC
RESOLUÇÃO Nº 35, DE 18 OUTUBRO DE 2.001
(Publicação DOM 14/11/2001 p. 02)
REVOGADA pela Resolução nº 139, de 22/10/2015-Condepacc (Processo 06/1991)
Ver Comunicado s/nº, de 01/10/1991-Condepacc (Processo 06/1991)
Ver Comunicado s/nº, de 14/10/1999-CONDEPACC (processo nº 06/91)
Parágrafo único. -O bem tombado pela presente resolução passa a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal nº 5.885 de 17 de dezembro de 1987, e da Lei nº 8.746 de 26 de janeiro de 1996.
Art. 1º -
Fica tombado o imóvel do "Antigo Armazém da Fazenda Santa Genebra"
situado à Avenida Albino José de Oliveira, nº 901, lote 01, quarteirão
03, no Distrito de Barão Geraldo, Campinas, SP, bem de interesse
arquitetônico, histórico e urbanístico, inserido no Grau de Proteção
Dois (GP2), conforme Mapa 01 em anexo. (nova redação de acordo com a retificação de 25/05/2015-Condepacc)
Parágrafo único. - O bem tombado pela presente resolução passa a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal nº 5885 de17 de dezembro de 1987,e, pela Lei Municipal 12445 de 21 de dezembro de 2005, regulamentada pelo Decreto Municipal 15358 de 28 de dezembro de 2005. (nova redação de acordo com a retificação de 25/05/2015-Condepacc)
Art. 2º - A área envoltória do bem tombado no 1º fica regulamentada, conforme planta anexa, devendo adequar-se às seguintes exigências:
I - Para novas edificações no quarteirão nº 03, dentro do lote onde está inserido o antigo Armazém da Fazenda Santa Genebra, será obrigatória autorização prévia do CONDEPACC.
II - O imóvel na área envoltória do bem tombado por esta Resolução, listado e mapeado a Rua. Nura de Camargo Penteado, (rua sem saída) - lote s/nº - quarteirão 02, não poderá ser demolido ou modificado sem prévia autorização do CONDEPACC.
Art. 2º A área envoltória do bem tombado no artigo primeiro desta resolução, conforme preveem os artigos 21, 22 e 23 da Lei Municipal 5885 de 17 de dezembro de 1987, fica delimitada ao lote 01 do quarteirão 03 onde se insere o bem (Mapa 01). (nova redação de acordo com a retificação de 25/05/2015-Condepacc)
Parágrafo único. Qualquer intervenção na área envoltória delimitada requer prévia autorização do CONDEPACC. (acrescido pela retificação de 25/05/2015-Condepacc)
Art. 3º
Fica a Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural, CSPC, da
Secretaria Municipal de Cultura autorizada a inscrever no livro tombo
competente o bem tombado por esta resolução. (nova redação de acordo com a retificação de 25/05/2015-Condepacc)
Art. 4º Faz parte desta resolução retificada o mapa de identificação e localização do bem tombado e sua área envoltória (Mapa 01). (nova redação de acordo com a retificação de 25/05/2015-Condepacc)
Art. 5º Esta resolução retificada entra em vigor na data de sua publicação. (nova redação de acordo com a retificação de 25/05/2015-Condepacc)
MARCOS TOGNON
Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo
Presidente do CONDEPACC
(nova redação de acordo com a Resolução s/nº, de 25/05/2015-Condepacc)