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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI N° 13.955 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2010

(Publicação DOM 25/11/2010: 05)

INSTITUI O PROGRAMA PARCERIA PARA CIDADANIA NAS ESCOLAS E CRECHES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1° - - Fica instituído o Programa Parceria para Cidadania, com o objetivo de promover a participação de pessoas jurídicas em ações que visem à melhoria da qualidade do atendimento do ensino e das instalações da escolas e creches municipais.
Parágrafo único - A participação de pessoas jurídicas no programa, dar-se-á sob a forma de doação de equipamentos, de realização de obras de manutenção, conservação, reforma e ampliação de prédios ou de outras ações que atendam a finalidade a que se refere o caput deste artigo, com a devida fiscalização e supervisão do Poder Executivo.

Art. 2° - - Para participação programa de que trata esta lei, a pessoa jurídica firmará termo de cooperação com a respectiva Associação de Pais, Professores e Funcionários com a anuência da Secretaria Municipal competente.

Art. 3° - - A pessoa jurídica cooperante pode divulgar, para fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola ou creche cooperada.
Parágrafo único - A forma e os meios a serem utilizadas para utilização serão estabelecidos no termo de cooperação previsto no artigo 2°. desta Lei.

Art. 4° - - A cooperação não implica em qualquer ônus para o poder público, nem qualquer prerrogativa para o cooperante, respeitado o disposto no art. 3° desta Lei.

Art. 5° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei quando entender necessário.

Art. 6° - - Esta lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

Campinas, 24 de novembro de 2010

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Professor Alberto
Protocolado N° 10/08/11087


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