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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.713 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2009

(Publicação DOM 04/11/2009 p.01)

INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO ÀS DOENÇAS RENAIS CRÔNICAS NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituída a Semana Municipal de Prevenção às Doenças Renais Crônicas no Município de Campinas.

Art. 2º - A organização e implementação da Semana Municipal de Prevenção às Doenças Renais Crônicas ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, e acontecerá anualmente na segunda semana do mês de março, com o objetivo de sensibilizar e conscientizar a população sobre os riscos da doença renal crônica.

Art. 3º - A Secretaria Municipal de Saúde realizará palestras e seminários, com o objetivo de:
I esclarecer a população sobre os riscos da doença renal crônica (DCR);
II conscientizar a população e, prioritariamente, os educandos a respeito de saúde preventiva e sua relação com o corpo.

Art. 4º - Fica o Executivo Municipal autorizado, através de seus órgãos competentes, a realizar parcerias e convênios com entidades públicas e privadas, que procurem viabilizar a infraestrutura necessária à realização dos eventos da 1ª Semana de Prevenção às Doenças Renais Crônicas.

Art. 5º - A Semana de Prevenção às Doenças Renais Crônicas deverá constar do Calendário Oficial de Eventos do Município de Campinas.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 03 de novembro de 2009.

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Artur Orsi
Protocolado nº 09/08/14.820


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