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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.432 DE 03 DE OUTUBRO DE 2008

(Publicação DOM 04/10/2008 p.01)

Autoriza o executivo a implantar o Programa Municipal de conscientização ecológica e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica autorizado o Poder Executivo a implantar o Programa Municipal de Conscientização Ecológica, no âmbito do Município de Campinas. 
Parágrafo único.  O Programa de que trata este artigo tem caráter educacional e informativo, devendo atingir toda a população de Campinas.

Art. 2º  O Programa Municipal de Conscientização Ecológica consiste em uma série de medidas que promoverão ações de informação sobre o uso e destinação em especial de resíduos plásticos como saquinhos, garrafas PET, isopor, pilhas e baterias usadas etc, visando incentivar a diminuição gradativa de seu uso e sua substituição, bem como sua correta destinação pós-uso.
Parágrafo único.  As ações de informação de que trata este artigo deverão ocorrer nas escolas municipais, eventos culturais e esportivos promovidos ou apoiados pelo Executivo e, ainda, por meio de palestras, distribuição de panfletos, cartazes, faixas, banners e inserção nas propagandas institucionais.

Art. 3º  A Prefeitura Municipal fica autorizada a estabelecer convênio com governos estadual e federal, instituições financeiras e ONGs, para financiar e apoiar o Programa no que couber, sob a coordenação do Executivo.

Art. 4º  O Programa Municipal de Conscientização Ecológica poderá, a critério do Executivo, ampliar as informações veiculadas, abrangendo as demais áreas de interesse ambiental, tais como poluição das águas, incentivo ao uso de sacolas de porte pessoal, preservação e recuperação de mananciais, poluição do ar, reflorestamento, otimização do uso dos meios de transportes etc, segundo seu interesse.

Art. 5º  A Prefeitura Municipal de Campinas deverá regulamentar por decreto esta lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 03 de outubro de 2008

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA : VEREADOR ANTONIO FLÔRES
PROT .: 08/08/6977


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