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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 105/2008

(Publicação DOM 27/05/2008 p.40)

O Secretário Municipal de Transportes, no uso de suas atribuições legais, e:
CONSIDERANDO a realização da Concorrência nº 37/06 para outorga da concessão de serviços públicos para operação, administração, manutenção, conservação, e exploração econômica e comercial do Terminal Rodoviário de Campinas, precedida da execução de obra pública, reforma e restauro;
CONSIDERANDO que da referida Concorrência resultou a assinatura do Contrato nº 13/2007 com a Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas LTDA CTRC, cujo item 10.11 prevê que a Concessionária deverá apresentar para aprovação do Poder Concedente a minuta de Regulamento de Exploração, Operação e Manutenção do Terminal Rodoviário de Campinas;
CONSIDERANDO por fim o Princípio da Publicidade que norteia a Administração Pública;

RESOLVE:

Rornar público o presente Regulamento de Exploração, Operação e Manutenção do Terminal Rodoviário de Campinas, instrumento legal que regerá todas as atividades e serviços desenvolvidos no Terminal Rodoviário de Campinas, nos termos a seguir aduzidos:

1. CAPÍTULO I - DA FINALIDADE E ADMINISTRAÇÃO
1.1 SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
1.2 SEÇÃO II - DA FINALIDADE E OBJETIVOS

1.3 SEÇÃO III - DA ADMINISTRAÇÃO

2. CAPÍTULO II - DO FUNCIONAMENTO DO TERMINAL
2.1 SEÇÃO I - DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO
2.2 SEÇÃO II - DA SEGURANÇA E MONITORAMENTO

2.3 SEÇÃO III - DA CENTRAL DE OPERAÇÕES DO TERMINAL COT
2.4 SEÇÃO IV - DA LIMPEZA, VIGILÂNCIA, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO
2.5 SEÇÃO V - DAS BILHETERIAS E UNIDADES COMERCIAIS
2.6 SEÇÃO VI - DAS PLATAFORMAS
2.7 SEÇÃO VII - DA FISCALIZAÇÃO
2.8 SEÇÃO VIII - DO ATENDIMENTO A USUÁRIOS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA
2.9 SEÇÃO IX - DO FRALDÁRIO

3. CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E DEMAISEMPRESAS
3.1 SEÇÃO I - DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
3.2 SEÇÃO II- DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS COMERCIAIS

4. CAPÍTULO IV DA DISCIPLINA
4.1 SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
4.2 SEÇÃO II - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

5. CAPÍTULO V - DOS SERVIÇOS DE APOIO ÀS EMPRESAS
5.1 SEÇÃO I - DO CONCEITO
5.2 SEÇÃO II - DOS SERVIÇOS DE SONORIZAÇÃO E VÍDEO

5.3 SEÇÃO III - DA REDE DE RELÓGIOS
5.4 SEÇÃO IV - DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS
5.5 SEÇÃO V - DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
5.6 SEÇÃO VI - DO SERVIÇO DE GUARDA VOLUMES
5.7 SEÇÃO VII - DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO
5.8 SEÇÃO VIII - DO APOIO TÉCNICO
5.9 SEÇÃO IX - DO SERVIÇO DE ESTACIONAMENTO
5.10 SEÇÃO X - DA SINALIZAÇÃO
5.11 SEÇÃO XII - DO POLICIAMENTO
5.12 SEÇÃO XIII - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA PROTEÇÃO AO MENOR
5.13 SEÇÃO XIV - DOS CARREGADORES
5.14 SEÇÃO XV - DA COLETA DE LIXO
5.15 SEÇÃO XVI - DOS TÁXIS
5.16 SEÇÃO XVII - DO SERVIÇO DE SANITÁRIOS
5.17 SEÇÃO XVIII - DO SERVIÇO DE PERDIDOS E ACHADOS

6. CAPÍTULO VI - DOS USUÁRIOS
6.1 SEÇÃO I - DOS DIREITOS
6.2 SEÇÃO II - DOS DEVERES

7. CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1 SEÇÃO I - DAS INSTALAÇÕES
7.2 SEÇÃO II - DO SEGURO CONTRA INCÊNDIO

7.3 SEÇÃO III - DA PROGRAMAÇÃO VISUAL
7.4 SEÇÃO IV - DOS CONVÊNIOS
7.5 SEÇÃO V - DAS RECEITAS , REEMBOLSOS E PAGAMENTOS
7.6 SEÇÃO VI - DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS
7.7 SEÇÃO VII - DAS INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES
7.8 SEÇÃO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

TABELA DE MULTAS

1. CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E ADMINISTRAÇÃO

1.1 Seção I
Das Disposições Iniciais

Art. 1º  O presente Regulamento Interno constitui instrumento legal regedor de todas as atividades e serviços desenvolvidos no Terminal Rodoviário de Campinas, administrado pela Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC), sob a fiscalização e o acompanhamento da SETRANSP.

Art. 2º  O presente Regulamento aplica-se à Concessionária na Administração, Manutenção, Conservação e Exploração econômica e comercial, às pessoas físicas e jurídicas locatárias e cessionárias de dependências do Terminal Rodoviário, seus empregados, prepostos e representantes e aos trabalhadores autônomos em atividades; nas áreas integrantes deste Terminal Rodoviário, bem como aos usuários no que couber.

1.2 Seção II
Da Finalidade E Objetivos

Art. 3º  A finalidade principal do Terminal Rodoviário de Campinas é a de centralizar o embarque e desembarque de passageiros em viagens intermunicipais e interestaduais na modalidade ônibus rodoviário.

Art. 4º  Constituem os objetivos principais do Terminal Rodoviário de Campinas:
a) Proporcionar serviços adequados de embarque e desembarque de passageiros das linhas que dele se utilizem;
b) Criar e manter infra-estrutura de serviços e áreas de comércio de apoio, para atendimento aos passageiros, usuários em geral;
c) Garantir condições de informação, segurança, higiene e conforto aos usuários, sejam passageiros, público em geral, comerciantes nele estabelecidos, empresas de transportes e de seus empregados.
d) Garantir alto padrão de limpeza, manutenção, conservação e reparos.

1.3 Seção III
Da Administração

Art. 5º  O Terminal Rodoviário de Campinas é administrado pela Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC), a quem compete operar, administrar, manter, conservar e explorar econômica e comercialmente, direta ou indiretamente, seus serviços de utilidade pública e comércio, com estrita observância às diretrizes, normas e dispositivos federais, estaduais e municipais incidentes sobre a matéria.

Art. 6º  À Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC) compete:
a) cumprir e fazer cumprir o disposto neste Regulamento;
b) elaborar instruções ou normas complementares a este Regulamento necessárias ao perfeito desempenho do Terminal Rodoviário de Campinas, obedecendo aos preceitos existentes, as quais deverão ser previamente encaminhadas a SETRANSP, para apreciação e aprovação, que depois de apreciadas e aprovadas pela mesma, passarão a ser parte integrante deste Regulamento;
c) realizar levantamentos, efetuar análises e propor soluções visando o bom desempenho operacional do Terminal;
d) organizar e fazer cumprir o plano de operação das plataformas;
e) fazer cumprir os contratos de cessão ou de locação de unidades comerciais, módulos e áreas;
f) fazer cumprir os termos dos contratos de prestação de serviços de terceiros, especialmente de manutenção dos equipamentos, e de eventuais serviços de apoio aos usuários;
g) elaborar e fornecer os mapas estatísticos segundo modelo constante no MITERP (MANUAL DE IMPLANTAÇÃO DE TERMINAL RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS) a serem enviados aos órgãos competentes;
h) prover convenientemente os recursos de materiais e pessoas necessários aos serviços de limpeza, vigilância, manutenção e conservação, nas áreas comuns, sanitários, fachadas externas, pátio de estacionamento de veículos diversos, vias de acesso internas e outros;
i) exercer fiscalização sobre os serviços do Terminal Rodoviário, especialmente os de limpeza, vigilância, manutenção, conservação, reparos, guarda-volumes, sanitários, informações e todos os outros ligados à coordenação da Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC);
j) exercer as demais atribuições especificas de Administração de um Terminal Rodoviário de Passageiros bem como aquelas previstas no Termo de Contrato e no Edital que o antecederam.

2 CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DO TERMINAL

2.1 Seção I
Dos Horários De Funcionamento

Art. 7º  O Terminal Rodoviário de Campinas funcionará 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente, podendo este horário ser reduzido mediante justificativa técnica, sujeita à aprovação e autorização explícita da SETRANSP, revogável a qualquer momento.

Art. 8º  A bilheteria de cada empresa de transporte de passageiros permanecerá aberta pelo menos 30 (trinta) minutos antes da primeira partida ou trânsito e até o último horário de partida ou trânsito das linhas da empresa.

Art. 9º  O horário de funcionamento das unidades comerciais obedecerá a uma tabela, fixada pela Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC), com funcionamento padrão das 7:00 h. às 22:00 h. As exceções serão encaminhadas para apreciação e deliberação da SETRANSP.

Art. 10.  A Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC) estabelecerá horários e normas para implantação ou reforma de instalações, recepção de mercadorias, limpeza, manutenção e conservação das áreas, inclusive espaços ocupados e de uso comum do público.

Art. 11.  Os serviços de utilidade pública (Polícia Militar, Assistência Social, Juizado de Menores e etc) oferecidos no Terminal Rodoviário poderão funcionar ininterruptamente durante o horário de funcionamento do Terminal.

2.2 Seção II
Da Segurança E Monitoramento

Art. 12.  O Terminal Rodoviário de Campinas terá todas as suas áreas monitoradas por um sistema de monitoramento por câmera e estas imagens estarão concentradas na Central de Operações do Terminal (COT), provendo maior segurança, além de servir como instrumento auxiliar na administração e operação do mesmo.

Art. 13.  A Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC) deverá desenvolver, implementar e manter um Plano de Segurança e Monitoramento, incluindo locais críticos com relação à arrecadação, movimentação de pessoas e veículos.

Art. 14.  Serão colocadas placas de informação, cientificando os usuários que o Terminal Rodoviário de Campinas possui monitoramento por câmeras e que as imagens gravadas são mantidas em poder da Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC).
§ 1º  As imagens gravadas deverão ser mantidas durante um período mínimo de dez dias, podendo ser eliminadas após este período.
§ 2º  Os órgãos públicos de segurança poderão requisitar à Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC) as imagens gravadas no interior do Terminal Rodoviário, devendo fazê-lo mediante solicitação por escrito.

2.3 Seção III
Da Central De Operações Do Terminal COT

Art. 15.  O Terminal Rodoviário de Campinas será provido de uma Central de Operações do Terminal (COT), onde concentrará todas as imagens das câmeras do sistema de monitoramento.
§ 1º  As imagens serão utilizadas para a segurança do Terminal Rodoviário e para servir como instrumento auxiliar na administração e operação do mesmo.
§ 2º  A Central de Operações do Terminal (COT) compartilhará três câmeras externas e duas internas com a Central Integrada de Monitoramento de Campinas (CIMCamp) que terá acesso as imagens em tempo real e gravadas das três câmeras externas e duas internas através de acesso ao software de gerenciamento do sistema de CFTV.
§ 3º  Em ocasiões especiais, urgências e emergências ou em determinação expressa do Poder Concedente, a CIMCamp poderá solicitar através de funcionário previamente indicado por ela ou pelo Poder Concedente à Central de Operações do Terminal (COT), acesso às imagens em tempo real e controle do posicionamento das 03 câmeras externas e 02 internas, mediante o software de gerenciamento. No caso desta solicitação estas câmeras externas não sofrerão a interferência de operadores da COT do Novo Terminal Rodoviário, nem de programações de movimentação pré-definidas.

Art. 16.  A Central de Operações do Terminal (COT) funcionará 24 (vinte e quatro) horas por dia, de forma ininterrupta, durante todos os dias do ano.

Art. 17.  A Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC) do Terminal Rodoviário deverá operar a Central de Operações do Terminal (COT), através de pessoal próprio, devidamente qualificado, cabendo a ela prover todos os meios necessários ao bom desempenho da atividade.
Parágrafo único.  Os operadores da Central de Operações do Terminal (COT) monitorarão as imagens e acionarão os agentes de segurança próprios da Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC), Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Resgate ou quem for necessário para atender as ocorrências que venham a ocorrer.

Art. 18.  É vedada a entrada e permanência de qualquer pessoa não autorizada na Central de Operações do Terminal (COT), salvo liberação por parte da Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC).

2.4 Seção IV
Da Limpeza, Vigilância, Manutenção E Conservação

Art. 19.  O Terminal Rodoviário de Campinas deverá dispor de lixeiras por toda sua área, situadas preferencialmente a distâncias não maiores que 10 (dez) metros, sempre posicionadas estrategicamente de forma a não atrapalhar o fluxo de pessoas e evitar acidentes.
§ 1º  Junto a cada lixeira deverá haver um recipiente específico para pontas de cigarro.
§ 2º  Próximo aos locais de grande fluxo de passageiros, em cada nível e na área de espera do saguão, deverá haver lixeiras seletivas para metais, papel, plástico, pilhas/baterias e outros materiais.

Art. 20.  O lixo gerado nas unidades comerciais, bilheterias, espaços ocupados e demais setores de atividade no Terminal Rodoviário de Campinas deverá ser acondicionado em sacos apropriados e colocado em recipiente determinado pela Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC) que definirá o local e os horários de depósito.

Art. 21.  O serviço de varrição do Terminal Rodoviário de Campinas deverá ser permanente, cobrindo toda a área de livre trânsito de passageiros. Nos períodos de pico de demanda o ciclo deve ser de no máximo 30 minutos.

Art. 22.  O piso das áreas cobertas deverá ser lavado diariamente em horário que não prejudique o andamento dos serviços. As áreas molhadas devem ser resguardadas por cavaletes ou outro meio adequado para que os usuários não caminhem por elas e venham a se acidentar.

Art. 23.  Os vidros até a altura de 2,10m deverão ser limpos diariamente. Os demais vidros e as paredes internas deverão ser limpos semanalmente.

Art. 24.  Os pavimentos por onde trafegam veículos deverão ser varridos diariamente e lavados mensalmente com vapor, água pressurizada ou outro método que remova óleo, graxa ou outros materiais provenientes dos veículos.

Art. 25.  Os sanitários devem ter rotina específica de limpeza. A faxina deverá ser permanente, com a verificação de cada box utilizado e sua reabilitação ao uso, limpeza periódica das pias, piso, mictórios, box para banho e fraldário, reposição de materiais de consumo, recolhimento do lixo gerado. Diariamente deve ser feita uma faxina de parede, espelhos, portas, porta toalhas, porta-sabão, torneiras e painéis separadores de mictórios. Nunca deverá faltar papel higiênico, papel toalha ou sabão, nem deverá ser sentido odor típico de dejetos no ambiente.

Art. 26.  Todo o edifício do Terminal Rodoviário de Campinas deverá passar periodicamente por processo completo de dedetização e desratização, de acordo com determinações da autoridade da Vigilância Sanitária Municipal.

Art. 27.  Diariamente deverá ser feita uma catação de lixo na área ajardinada do terminal.

Art. 28.  Anualmente deverá ser feita uma limpeza nas paredes externas e no forro/laje interior do edifício.

Art. 29.  Todos os equipamentos (escadas rolantes, elevadores, sistema de som, PMV, sistema de ar condicionado, sistema de esgoto, transformadores, gerador de energia, sistema de bombeamento, etc) deverão ter planos de manutenção conforme recomendação dos fabricantes.

Art. 30.  Deverá existir plano de ação para aquelas falhas cuja natureza impeçam o funcionamento normal das instalações e/ou equipamentos, causando paradas indesejáveis do serviço operacional, riscos a integridade física dos empregados, operadores, usuários e população ou ao patrimônio.

Art. 31.  A limpeza, manutenção e conservação das áreas internas das bilheterias, unidades comerciais e órgãos de serviços, serão de responsabilidade das empresas ou órgãos ocupantes das mesmas.

Art. 32.  Os serviços de manutenção, vigilância, conservação e limpeza nas áreas de uso comum, fachadas externas, plataformas, vias de acesso e outras dentro do perímetro de jurisdição do Terminal Rodoviário de Campinas serão de responsabilidade da Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC).
Parágrafo Único.  Pelo uso das dependências do Terminal Rodoviário de Campinas, as empresas de transporte de passageiros e as empresas comerciais pagarão mensalmente a parcela correspondente à Quota de Manutenção, Conservação e Limpeza (QMCL), proporcional a área ocupada, sendo que os coeficientes dos cálculos correspondentes serão fixados pela Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC), nos respectivos contratos de locação. (acrescido pela Resolução nº 148, de 08/08/2009)

2.5 Seção V
Das Bilheterias E Unidades Comerciais

Art. 33.  As áreas destinadas às bilheterias serão locadas às empresas de transporte de passageiros que operam no Terminal Rodoviário de Campinas, mediante contrato com a Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC)
§ 1º  A área de venda de bilhetes deverá possuir espaço para formação de filas de passageiros. O piso deverá receber sinalização para orientação das filas, podendo ser colocados direcionadores em caso de necessidade, sob a responsabilidade da Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC).
§ 2º  Simultaneamente com a venda do bilhete será cobrado do passageiro ou usuário, pela empresas de transporte de passageiros, o valor correspondente à Tarifa de Embarque estabelecida para o Terminal Rodoviário de Campinas. Os valores arrecadados a título de Tarifa de Embarque serão recolhidos à Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC).
§ 3º  Na venda do bilhete de passagem, deverá ser indicada a plataforma utilizada pela respectiva empresa, nos diversos horários.
§ 4º  É vedada a venda de bilhetes de passagens fora das bilheterias.
§ 5º  É vedada a venda de bilhetes de passagens de empresas diversas dentro da mesma bilheteria, sem prévia e expressa anuência da Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC).
§ 6º As bilheterias devem operar exclusivamente para venda de bilhetes de passagens.
§ 7º  Deverá ser observado o atendimento preferencial aos idosos, gestantes, mulheres portando crianças de colo e deficientes físicos, de acordo com a legislação vigente.

Art. 34.  As unidades destinadas à exploração comercial serão locadas a empresas que tenham interesse em desenvolver atividades comerciais no Terminal Rodoviário, mediante contrato com a Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC).
Parágrafo Único.  Para a fiel caracterização dos ramos de atividades exercidas pelos comerciantes, os contratos deverão ter cláusula especifica da destinação do tipo de atividade que será desenvolvida, não podendo ser modificado sem previa autorização da Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC).

Art. 35.  Os ramos de atividades comerciais permitidos no Terminal Rodoviário são:
a) Alimentação (lanchonete, restaurante, café de balcão, bomboniere, biscoitos a granel, laticínios, etc.);
b) Livraria, Jornais e Revistas;
c) Higiene e Cuidados Pessoais (Salão de Beleza, Manicure, Barbearia, Engraxate, etc.);
d) Farmácia e Drogaria;
e) Guarda Volumes;
f) Artigos Regionais e Bijuterias;
g) Agência dos Correios;
h) Agência e Postos Bancários;
i) Caixas Eletrônicos;
j) Cine-Foto;
k) Ótica;
l) Floricultura;
m) Lotérica;
n) Balcões ou Bilheterias para Táxi;
o) Agência de Turismo;
p) Relojoaria;
q) Ponto de Acesso a Internet;
r) Ponto de Recarga Bilhete Único;
s) Venda de Cartões Telefônicos;
t) Artigos Musicais (instrumentos, CDs, DVDs, fi tas e etc.).

Art. 36.  São consideradas atividades comerciais inconvenientes á finalidade precípua do Terminal Rodoviário , e não poderão ser exploradas aquelas que lidam com:
a) Produtos combustíveis, tóxicos, corrosivos ou inflamáveis, quer para venda, quer para uso próprio;
b) Produtos que venham a provocar poluição do meio ambiente, pelo odor, ruído, sujeira, ou por outra forma indireta;
c) Gêneros alimentícios perecíveis, de consumo não imediato, a não ser quando necessários ao suprimento das atividades desde que existam instalações, equipamentos e sistema de embalagem adequada à preservação da qualidade exigida do produto;
d) Atividades ilícitas.

Art. 37.  As atividades não definidas como permitidas e que não estejam enquadradas no artigo 36, poderão ser permitidas, a critério da Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC), desde que atendam às determinações do presente Regulamento.

Art. 38.  Para as atividades comerciais que não necessitem de ocupação de lojas, deverão ser previstos, pela Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC), espaços específicos destinados a sua exploração.

Art. 39.  Bilheterias, lojas comerciais, salas, escritórios, quiosques e outras áreas comerciais, não poderão ter suas fachadas ou interiores, bem como instalações elétricas, hidráulicas, civis e equipamentos, modificados, alterados ou suprimidos, sem prévia e expressa autorização da Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC).

2.6 Seção VI
Das Plataformas

Art. 40.  As plataformas do Terminal Rodoviário de Campinas destinam-se exclusivamente aos ônibus das empresas de transporte de passageiros para embarque e desembarque de passageiros.
§ 1º  Os ônibus não devem permanecer nas plataformas tempo maior que o estritamente necessário às atividades de embarque e/ou desembarque, sendo vedada a permanência do ônibus após a efetivação do embarque e/ou desembarque.
§ 2º  O estacionamento de ônibus do Terminal Rodoviário de Campinas (mangueira), deverá ser utilizado somente para regulação de horário para ocupação de plataforma.
§ 3º  Os ônibus que se apresentarem para embarque devem chegar com antecedência adequada, em relação ao horário marcado para ocupação da plataforma.

Art. 41.  O plano de Operação de Plataforma do Terminal Rodoviário de Campinas determinará as plataformas a serem utilizadas para acostamento dos ônibus nas operações de trânsito, embarque e desembarque de passageiros.
Parágrafo Único.  O Plano de Operação das Plataformas poderá ser alterado pela Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC), sempre que houver necessidade de remanejamento devendo tal modificação ser comunicada às empresas de transporte de passageiros com antecedência.

Art. 42.  A antecipação máxima para estacionamento do ônibus, em relação ao horário de partida, obedecerá às normas específicas baixadas pela Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC), e sua saída deverá ocorrer na hora exata estabelecida, conforme os relógios do Terminal Rodoviário de Campinas.

Art. 43.  A Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC) manterá um controle de registro de entrada e saída, bem como do tempo de permanência dos ônibus nas plataformas para operações de embarque e desembarque.
§ 1º  Todas as informações, pertinentes ao fluxo de partidas e chegadas dos ônibus, deverão ficar registradas, de forma a possibilitar a geração de relatórios informativos, operacionais, financeiros e estatísticos.
§ 2º A entrada dos ônibus ao Terminal Rodoviário Campinas para a efetivação das partidas somente se dará com a identificação destes nos acessos e liberação através da verificação com a programação previamente estabelecida. Da mesma forma, a entrada dos ônibus ao Terminal Rodoviário para os desembarques será autorizada nos acessos com a identificação destes e com a coleta de informações de origem, data de partida da origem e quantidade de passageiros a desembarcar. Após a liberação será indicada a plataforma destinada ao desembarque.
§ 3º  A saída dos ônibus do Terminal Rodoviário de Campinas será igualmente controlada, sendo coletadas informações complementares de sua permanência no Terminal Rodoviário de Campinas, além do registro das quantidades de passageiros embarcados nos casos das partidas e trânsitos.

Art. 44.  Haverá uma separação entre as plataformas e a área de livre trânsito ao público. Somente poderão ter acesso às plataformas os portadores de bilhete de passagem e taxa de embarque do Terminal (TET). Poderá ser recusado o embarque de passageiros nas condições seguintes:
a) Não apresentar o bilhete de passagem, quando solicitado;
b) Não portar a taxa de embarque do Terminal (TET);
c) Estiver sob efeito de qualquer substância química ou outra de qualquer natureza, que altere o comportamento, de forma a comprometer a segurança do serviço ou o bem-estar dos demais passageiros;
d) For portador de moléstia contagiosa;
e) Portar arma de qualquer tipo e natureza sem autorização legal;
f) Portar produtos ou substâncias de natureza perigosa, proibidos pela legislação vigente;
g) Pretender embarcar com animais em desacordo com legislação pertinente;
h) Pretender embarcar com objetos de dimensões e acondicionamento incompatíveis com os compartimentos de carga do veículo;
i) Comprometer a segurança, o conforto e a tranquilidade dos demais passageiros, ou atentar contra a moralidade pública;

Art. 45.  O tempo de permanência do ônibus na plataforma para o embarque de passageiros não poderá ser superior a que 15 (quinze) minutos, enquanto que para o desembarque de passageiros não poderá exceder a 10 (dez) minutos.
§ 1º  Estes tempos de permanência poderão ser alterados pela Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC), com o objetivo de aumentar a eficiência do Terminal Rodoviário ou de proporcionar maior conforto na operação.

Art. 46.  A circulação de veículos no recinto do Terminal Rodoviário de Campinas será rigorosamente disciplinada, dentro dos limites de segurança estabelecidos a seguir:
I - O limite máximo de velocidade nas áreas do Terminal Rodoviário de Campinas é de 20 Km/h.
II - É proibido aos motoristas dos ônibus rodoviários, nas áreas do Terminal Rodoviário de Campinas:
a) circular fora das faixas demarcadas;
b) efetuar ultrapassagem;
c) usar buzina;
d) fazer teste de motor;
e) permanecer parado por tempo superior ao determinado, para embarque e desembarque;
f) permitir o embarque ou desembarque de passageiros fora de plataforma;
g) manter o motor em funcionamento, quando o ônibus estiver parado nas plataformas;
h) estacionar sem aplicação do freio auxiliar;
i) permitir o uso dos toaletes nos ônibus que possuam este equipamento;
j) efetuar limpeza interna ou externa, inclusive de vidro pára-brisa.
Parágrafo único.  A Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC) poderá estipular outras restrições que julgar convenientes ao local.

Art. 47.  Haverá sinalização adequada, por meio de placas, para o limite de velocidade estipulada, bem como identificação das plataformas e faixas de circulação demarcadas no solo, conforme especificado no Plano de Programação Visual do Terminal Rodoviário de Campinas.

Art. 48.  A empresa de transporte de passageiros que necessitar, de forma a melhor atender sua operação, instalar móveis, equipamentos ou qualquer objeto informativo, na área das plataformas, deverá solicitar, por escrito, à Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC), seguindo o padrão determinado pela mesma.

2.7 Seção VII
Da Fiscalização

Art. 49.  A SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES - SETRANSP fiscalizará, através de funcionários credenciados, o cumprimento das disposições deste Regulamento e demais instrumentos vigentes.
Parágrafo Único.  A SETRANSP poderá a qualquer momento realizar inspeções nas áreas e/ou nos serviços prestados no Terminal Rodoviário de Campinas e seu agente fiscalizador em serviço estará convenientemente identificado.

2.8 Seção VIII
Do Atendimento A Usuários Com Deficiência Ou Mobilidade Reduzida

Art. 50.  Os usuários deficientes ou com mobilidade reduzida receberão atendimento especial por parte dos funcionários da Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC). Estes usuários deverão ser sempre assistidos por um funcionário da Administradora enquanto estiverem nas dependências do Terminal Rodoviário de Campinas, salvo expressa dispensa pelo mesmo.
§ 1º  Todos os funcionários deverão estar capacitados para se comunicar com qualquer usuário, mesmo com os deficientes auditivos, no que tange as suas necessidades básicas. Os deficientes visuais deverão ser guiados e os que utilizam cadeira de rodas, conduzidos se assim o desejarem. Para cada tipo de deficiente, deverá ser elaborado um procedimento de atendimento específico.
§ 2º  Os cursos oferecidos deverão ser certificados pela EMDEC quanto ao seu conteúdo e carga horária.
§ 3º  Sempre que uma pessoa de baixa mobilidade chegar, poderá receber:
a) auxílio para acionar o PAI Programa de Acessibilidade Inclusiva
b) informações a respeito do PAI
c) auxílio para embarque e desembarque
d) auxílio para transporte de bagagens
e) informações sobra as linhas acessíveis do transporte coletivo
f) informações sobre trajetos acessíveis entre as dependências do Terminal: estacionamento, plataformas etc.

Art. 51.  O Terminal Rodoviário deverá apresentar os seguintes equipamentos disponíveis:
a) Sanitários adaptados, masculinos e femininos, no piso superior;
b) Elevadores ligando o piso superior e as plataformas de embarque/desembarque;
c) Passarelas de acesso ligando o Terminal Rodoviário, o Terminal Urbano e Metropolitano e o futuro Terminal Ferroviário;
d) Telefones públicos acessíveis;
e) Cadeiras de rodas;
f) Maca;
g) Escadas rolantes;
h) Vagas exclusivas no estacionamento respeitando a norma NBR 9050/04 (1% das vagas em estacionamento acima de 100 vagas);
i) Telefone para deficientes auditivos.

2.9 Seção IX
Do Fraldário

Art. 52.  Os sanitários localizados no piso superior estarão equipados com um fraldário com duas bancadas para troca de fraldas simultâneas de 02 (duas) crianças, abrigadas de vento, com lixeira adequada ao recebimento de fraldas, com abertura e capacidade adequada. Contará também com pia com provisão de sabonete e papel toalha. Em cada bancada deverá haver disponível em local de fácil acesso um porta-papel higiênico abastecido.

3 CAPÍTULO III
DA DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E DEMAIS EMPRESAS

3.1 Seção I
Das Obrigações Das Empresas De Transporte De Passageiros

Art. 53.  Constituem obrigações das empresas, além das já assinaladas anteriormente e sem prejuízo as mesmas:
a) obedecer às condições estipuladas neste Regulamento;
b) zelar pela conservação e limpeza dos espaços que ocupam;
c) vender bilhetes de passagens somente nas unidades para este fim determinadas;
d) cobrar a Tarifa de Embarque do terminal (TET) quando da venda do bilhete de passagem, tarifa esta que será cobrada de todos que embarcarem dentro ou fora do Terminal, pois está cobrança abrange um raio de 2.000(mil metros) do Terminal Rodoviário.Este valor será repassado para a CTRC;
e) fornecer à Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC), na forma por esta estabelecida, relatórios estatísticos referentes ao movimento de ônibus e passageiros;
f) Comunicar previamente as alterações de horários, de itinerários e de preços de passagens, autorizados pela ANTT e/ou ARTESP à Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC);
g) solicitar autorização à Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC) para o trânsito ou permanência no Terminal, de seus equipamentos auxiliares, fixos ou móveis, nas áreas específicas;
h) permanecer em atividade durante o horário estabelecido.
i) prover uniformes aos funcionários que mantenham contato com o público e exigir sua utilização;
j) manter instalados telefones em suas bilheterias, com pessoas habilitadas para prestar informações relativas aos horários, preços de passagens e outras solicitações semelhantes, independentes da Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC) manter central de informações
Parágrafo Único.  A venda antecipada de lugares (assentos) para embarques fora do Terminal Rodoviário de Campinas, para efeito de item c deste artigo, será considerada como assento ocupado, sendo portanto, contado como passagem vendida, para efeito de repasse da Tarifa de Embarque no Termina (TET).

Art. 54.  É vedado às empresas de transporte de passageiros:
a) processar bagagens não acompanhadas dos passageiros ou efetuar despacho de encomendas nas plataformas de embarque.
b) guardar volumes ou utilizar as dependências locadas para outros fins que não os prescritos no contrato de locação;
c) efetuar embarque ou desembarque de passageiros em locais diversos daqueles previstos pela Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC);
d) guardar ou manter em depósito substâncias de odor sensível, explosivos ou inflamáveis;
e) expor painéis ou letreiros de propaganda contendo outras informações, sendo que nas bilheterias somente será permitido no seu luminoso frontal o logotipo da empresa e os nomes das cidades por ela servidas.
f) solicitar alterações de horários, itinerários e de preços de passagens, à Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC), sem prévia anuência dos órgãos públicos que regulamentam estes serviços.

3.2 Seção II
Das Obrigações Das Empresas Comerciais

Art. 55.  Constituem obrigações das empresas comerciais estabelecidas no Terminal Rodoviário de Campinas, além das já assinaladas anteriormente e sem prejuízo as mesmas:
a) obedecer às condições estipuladas neste Regulamento;
b) permanecer em atividade durante o horário estabelecido no artigo 9º;
c) zelar pela conservação e limpeza dos espaços que ocupam;
d) prover uniformes aos funcionários que mantenham contato com o público.

Art. 56.  É vedado às empresas comerciais:
a) guardar ou manter depósito, no recinto do Terminal Rodoviário de Campinas, de substâncias de odor sensível, explosivos ou inflamáveis:
b) expor outros painéis ou letreiros de propaganda, com informes além da simples indicação de seus produtos, ou serviços, e especialmente expor relógios, sempre em observância do Projeto de Programação Visual.
c) modificar a estrutura física das unidades comerciais sem prévia e expressa autorização da Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC).

4 CAPÍTULO IV
DA DISCIPLINA

4.1 Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 57.  As regras de disciplina estabelecidas neste Regulamento são aplicáveis a todos os que exercem atividades no Terminal Rodoviário de Campinas.

Art. 58.  Todas as pessoas que trabalham no Terminal Rodoviário de Campinas deverão portar crachás de identificação. Os funcionários a serviço da Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC) deverão estar também uniformizados conforme sua função.
Parágrafo Único.  Todos os funcionários deverão estar capacitados a desempenhar as funções para as quais forem designados, recebendo treinamento específico.

Art. 59.  As empresas de transporte de passageiros, empresas comerciais, empresas subcontratadas e órgãos públicos, responderão pelos atos de seus prepostos, empregados e auxiliares, ainda que eventuais, tanto em relação aos danos eventualmente causados ao Terminal Rodoviário de Campinas, como a terceiros, sendo obrigados ao reembolso à Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC) pelos custos da reparação correspondentes.

Art. 60.  Constitui obrigação do pessoal que exerce atividades no Terminal Rodoviário de Campinas:
a) conduzir-se com atenção e urbanidade;
b) usar uniforme sempre que mantiver contato direto com o público;
c) manter compostura adequada ao ambiente;
d) cooperar com a fiscalização;
e) utilizar crachá de identificação;

Art. 61.  No recinto do Terminal Rodoviário de Campinas é vedado:
a) a prática de aliciamento de qualquer natureza, inclusive de hóspedes para hotéis ou similares, e de passageiros para ônibus, táxi ou outro meio de transporte;
b) fazer uso de qualquer aparelho sonoro ou visual em unidade comercial ou bilheteria, de modo que venha a prejudicar terceiros;
c) exercer atividades comerciais não legalmente estabelecidas no Terminal Rodoviário de Campinas;
d) fazer depósito, mesmo temporário, em áreas comuns, de volumes, mercadorias ou resíduos;
e) provocar ou participar de algazarras ou distúrbios, criar situações inseguras para si ou para terceiros;
f) fazer refeições fora dos locais apropriados;
g) é proibido o comércio de ambulantes no Terminal, excerto aqueles que obterem autorização prévia da área comercial.
h) transitar ou circular por áreas não permitidas, em especial, pistas de rolamento;
i) desrespeitar as determinações relativas ao movimento e forma de embarque ou desembarque;
j) praticar atos de vandalismo contra o patrimônio instalado no Terminal Rodoviário de Campinas;
k) é proibido transitar sem camisa pelas dependências do Terminal;
l) a permanência ou circulação de mendigos, mascates, podendo recorrer ao auxílio da segurança pública;
m) afixar, através de pintura, dístico, impressos ou ainda veiculação de anúncios, notícias, notas ou propagandas discriminatórias sob o ponto de vista de raça, sexo, idade, classe social, deficiência física, mental ou sensorial, credo, política, orientação sexual, religião ou cor, bem como atentatórios à moral ou à ordem pública e às autoridades constituídas;
n) colocar qualquer publicidade em local não autorizado pela Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC);
o) ocupação de fachadas externas das unidades comerciais ou bilheterias, paredes, com cartazes, painéis, mercadorias ou quaisquer outros objetos, em desacordo com o projeto de programação visual do Terminal Rodoviário de Campinas

4.2 Seção II
Das Infrações E Penalidades

Art. 62.  A infração ao presente regulamento e aos seus instrumentos complementares, cometidas pelas empresas de transporte de passageiros, empresas comerciais, representantes de órgãos públicos e demais prestadores de serviços que tenham atividades nas dependências do Terminal Rodoviário, se sujeitarão à infratora as seguintes penalidades:
a) advertência por escrito;
b) multa pecuniária;
c) rescisão contratual.

Art. 63.  A advertência por escrito será aplicada somente nos casos de infração primária e circunstancial e conterá os elementos indispensáveis à caracterização da ocorrência.

Art. 64.  As multas pecuniárias serão aplicadas com base no valor da unidade fiscal de Campinas UFIC, conforme disposto na Tabela de Multas, anexa a este Regulamento.
§ 1º  As multas aplicadas serão exigidas no prazo de cinco dias após o esgotamento dos recursos administrativos inerentes à sua aplicação, podendo a Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC) promover as ações cabíveis para a sua cobrança se necessário.
§ 2º  A critério da Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC) as multas poderão ser cobradas conjuntamente com o valor da locação do mês subsequente ou por cobrança específica na forma que melhor se adequar ao sistema implantado junto ao Terminal Rodoviário de Campinas.
§ 3º  As multas pecuniárias serão aplicadas diariamente até o esgotamento e/ou regularização da infração apontada.

Art. 65.  A penalidade a que se refere a alínea c do artigo n.º 62, somente será aplicada após a terceira infração no período de 6 (seis) meses sem que caiba à empresa direito à qualquer indenização, compensação ou reembolso.

Art. 66.  As empresas de transporte de passageiros e demais empresas comerciais deverão, quando solicitadas pela Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC), advertir, suspender ou até mesmo afastar seu(s) empregado(s) ou preposto(s), desde que fique comprovada a incidência de falta grave do mesmo.
§ 1º  As solicitações de que trata este artigo serão feitas por escrito, instruídas com a documentação que lhes der causa.
§ 2º  O pedido de afastamento de qualquer empregado ou preposto só poderá ser feito em caso de falta grave, e desde que o mesmo já tenha sido advertido ou suspenso por ocasião de solicitações anteriores, neste caso o funcionário deverá ser afastado num prazo máximo de 05 (cinco) dias.

Art. 67.  Enquadra-se nas disposições do artigo anterior, no que couberem, os órgãos públicos e outras empresas ou autônomos com atividades no Terminal Rodoviário de Campinas.

5 CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS DE APOIO ÀS EMPRESAS

5.1 Seção I
Do Conceito

Art. 68.  Entende-se por serviços de apoio aqueles destinados a propiciar facilidade de utilização do Terminal Rodoviário de Campinas, dentro dos objetivos prescritos no artigo 4º deste Regulamento.

Art. 69.  Entende-se por serviços de apoio aqueles existentes ou que venham a ser criados e colocados à disposição, tais como, estacionamento para ônibus, áreas para operação de táxis (estacionamento), áreas para operação de carregadores de bagagens (carga, descarga, e estacionamento de carrinhos), refeitórios, vestiários, sanitários e outros.

Art. 70.  Os serviços referidos no artigo anterior poderão ser remunerados, de acordo com os critérios a serem pré-estabelecidos pela Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC).
Parágrafo Único.  Exceto as áreas de embarque e desembarque, outros espaços destinados aos taxis serão remunerados, por exemplo, guichê de atendimento.

5.2 Seção II
Dos Serviços de Sonorização e Vídeo

Art. 71.  Os serviços de sonorização e vídeo destinam-se a divulgação dos avisos de interesse público e publicidades, quando autorizada pela Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC), e desde que não prejudiquem o cumprimento de sua finalidade.

Art. 72.  Os serviços de sonorização deverão funcionar durante todo o período em que houver operação de embarque e desembarque, divulgando os avisos de utilidade pública em textos claros e concisos.

5.3 Seção III
Da Rede De Relógios

Art. 73.  O Terminal Rodoviário de Campinas será provido de ampla rede de relógios, distribuídos por todas as suas áreas comuns e de serviços.

Art. 74.  A rede de relógios será de responsabilidade da Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC), podendo sua exploração ser delegada a terceiros, mediante inserção nos mostradores de publicidades, com observação das diretrizes estabelecidas na programação visual do Terminal Rodoviário de Campinas.
Parágrafo Único.  Os relógios deverão estar sincronizados e sua precisão deve estar garantida pela Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC).

Art. 75.  Os relógios, em quantidade e dimensões compatíveis com as necessidades, serão instalados, obrigatoriamente, em:
a) sala de espera;
b) plataformas de embarque;
c) plataformas de desembarque;
d) área de circulação de pedestre;
e) área de bilheterias.

Art. 76.  É proibida a colocação de relógios particulares, de qualquer tipo, expostos ao público, em todo recinto do Terminal Rodoviário de Campinas, mesmo internamente nas unidades ou áreas locadas de acesso público.

5.4 Seção IV
Dos Serviços Telefônicos

Art. 77.  A Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC) poderá instalar central telefônica no Terminal Rodoviário de Campinas para promover eficiente meio de comunicação interna e externa, podendo ser operada pela própria Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC), conectada à rede de telefonia local.

Art. 78.  As empresas comerciais, empresas de transporte de passageiros, órgãos públicos e outros que tenham atividades dentro do Terminal Rodoviário, poderão ter suas próprias linhas telefônicas desde que obedecidos as condições técnicas existentes e sob anuência da Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC).

5.5 Seção V
Dos Serviços De Correios E Telégrafos

Art. 79.  No caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não instalar uma agência ou posto, a Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC) deverá providenciar a instalação de uma caixa coletora de correspondências em local visível.

5.6 Seção VI
Do Serviço De Guarda Volumes

Art. 80.  O serviço de Guarda Volumes será operado e explorado pela Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC) por sistema manual ou automático, podendo ser delegado a terceiros, a critério da mesma.

Art. 81.  O serviço de Guarda Volumes deverá funcionar ininterruptamente durante o período de operação do Terminal Rodoviário de Campinas.

Art. 82.  Não serão aceitos para depósitos, volumes contendo:
a) explosivos;
b) combustível ou substância inflamável;
c) substâncias tóxicas;
d) armas;
e) mercadorias perecíveis ou deterioráveis;
f) animais.
§ 1º  Caso a Administração suspeite que o volume depositado contenha um dos itens acima relacionados, deverá comunicar o fato a Polícia Militar.
§ 2º  No caso do volume ser aberto pela Polícia Militar, um representante da Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC) deverá estar presente, registrando o fato em relatório, onde deverá conter:
a) data e hora da abertura do volume;
b) nome dos responsáveis pela abertura do volume;
c) relação dos pertences, com descrição e quantidade encontrados no volume.
§ 3º  Este relatório deverá ser assinado pelos responsáveis da Polícia Militar e pelo representante da Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC), contendo as respectivas identificações (nome completo, n.º da identidade, n.º da matrícula e etc).
§ 4º  Este relatório deverá ser guardado na administração, por no mínimo 1 (um) ano, e uma cópia deste relatório deverá ser entregue ao proprietário do volume.

 Art. 83  Os objetos depositados e não procurados pelo prazo de 60 (sessenta) dias, serão encaminhados à SETRANSP.  
Art. 83  Os objetos depositados e não procurados no prazo de 60 (sessenta) dias, serão relacionados e doados a instituições de caridade devidamente cadastradas. A concessionária deverá encaminhar à Setransp/EMDEC, mensalmente, um relatório das doações. (nova redação de acordo com a Resolução nº 144, de 13/07/2012-Setransp)

5.7 Seção VII
Do Serviço De Informação

Art. 84.  O Serviço de Informação será operado pela Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC) podendo contar com auxílio de órgão público local.

Art. 85.  O Balcão de Informações funcionará ininterruptamente, durante todo o período de operação do Terminal Rodoviário.
Parágrafo Único.  Serão disponibilizadas informações sobre o PAI Programa de Acessibilidade Inclusiva.

Art. 86.  No Balcão de Informações deverão ser disponibilizados mapas do Brasil, do Estado de São Paulo, da Região Metropolitana de Campinas, do Município e dos arredores do Terminal Rodoviário de Campinas.
Parágrafo único.  Preferencialmente deverão estar afixados em um painel mural em local bem visível e acessível ao público.

Art. 87.  É responsabilidade das empresas de transporte de passageiros, manter instalados telefones em suas bilheterias, com pessoas habilitadas para prestar informações relativas aos horários, preços de passagens e outras solicitações semelhantes, independente da Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC) manter central de informações.

Art. 88.  O Terminal Rodoviário de Campinas será provido de uma rede de monitores (ou tvs) onde serão informadas as partidas e chegadas de ônibus. Estes monitores, em quantidades e dimensões compatíveis com as necessidades, serão instalados, obrigatoriamente, em:
a) sala de espera;
b) portão de embarque;
c) portão de desembarque;
d) balcão de informações.

Art. 89.  Os monitores (ou tvs) deverão ter capacidade para apresentar informações relativas, no mínimo, aos 32 (trinta e dois) próximos eventos (ou eventos em curso), devendo constar no mínimo:
a) Identificação da Plataforma;
b) Empresa;
c) Destino ou origem;
d) Horário programado de partida ou real de chegada;
e) Status da operação: embarque imediato, atrasado, etc.
§ 1º  Tais monitores (ou tvs) deverão ter dimensões suficientes para permitir visualização clara por parte do usuário em quaisquer condições de iluminação ambiente, sendo montados na face frontal ao salão de espera em suportes adequados.
§ 2º  O gerenciamento de imagens a serem apresentadas em cada monitor (ou tv) deverá ser efetuado em um equipamento Servidor de Imagens de Comunicação Visual, instalado no COT.
§ 3º  Os monitores (ou tvs) deverão permitir também o fornecimento de informações de hora certa, de caráter geral aos usuários e Informações Institucionais.
§ 4º  Os monitores (ou tvs) poderão ser utilizados para propaganda comercial, desde que não prejudique o cumprimento de suas finalidades.

5.8 Seção VIII
Do Apoio Técnico

Art. 90.  Deverá estar disponível local para acomodação e operação das equipes institucionais de apoio às atividades públicas, como, posto de informações da Prefeitura Municipal de Campinas, Juizado de Menores, EMDEC, Guarda Civil, Polícia Militar, Civil e Federal e etc., conforme estabelecido no Projeto Arquitetônico do Terminal Rodoviário de Campinas.

5.9 Seção IX
Do Serviço De Estacionamento

Art. 91.  O serviço de estacionamento de veículos particulares será de responsabilidade da Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC), que poderá explorá-lo diretamente ou através de terceiros.
Parágrafo Único.  Em qualquer situação o horário de funcionamento, sistemática de operação e o preço dos serviços, serão determinados pela Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC).

5.10 Seção X
Da Sinalização

Art. 92.  Independentemente do sistema de informações, deverá haver sinalização vertical e horizontal para orientação dos usuários. A sinalização vertical deverá indicar as saídas, acessos, sanitários, guichês, praça de alimentação, farmácia, locais de espera, plataformas e outros.

Art. 93.  A sinalização horizontal complementará a sinalização vertical e orientará a formação de filas e os locais preferenciais para trânsito, permanência e onde deve ficar desimpedido pelos usuários por motivo de segurança, conforme estabelecido no projeto do Anexo II - Desenvolvimento do Projeto do Terminal Rodoviário de Campinas.

5.11 Seção XII
Do Policiamento

Art. 94.  Os serviços de policiamento e fiscalização nas áreas de jurisdição do Terminal Rodoviário de Campinas serão desenvolvidos pelas autoridades competentes, de acordo com as respectivas legislações aplicáveis, em estreita colaboração com a Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC).

Art. 95.  Para a complementação da segurança, a Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC) poderá contratar empresa especializada ou utilizar serviços próprios.

5.12 Seção XIII
Da Assistência Social e Da Proteção ao Menor

Art. 96.  Os serviços de Assistência Social e de Proteção ao Menor serão desenvolvidos pelos órgãos públicos competentes, de acordo com suas atribuições específicas, em estreita colaboração com a Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC).

5.13 Seção XIV
Dos Carregadores

Art. 97.  O serviço de carregadores poderá ser implantado no Terminal Rodoviário de Campinas pela Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC).
§ 1º  O serviço de carregadores representa o transporte de malas e bagagens de passageiros, internamente no Terminal Rodoviário de Campinas, sendo vedado o transporte de encomenda para despacho e/ou a guarda de volume de qualquer espécie.
§ 2º  Serão disponibilizados, em pontos estratégicos do Terminal Rodoviário de Campinas , carrinhos de bagagens para utilização dos próprios usuários, independente de estar ou não implantado o serviço de carregadores.

Art. 98.  Em qualquer hipótese, o preço dos serviços será estipulado pela Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC) do Terminal Rodoviário de Campinas, devendo a respectiva tabela, ser afixada em locais visíveis ao público.

Art. 99.  Os carregadores desempenharão suas tarefas, devidamente uniformizados e identificados, conforme os padrões estabelecidos.

Art. 100.  O número de carregadores será estabelecido de forma a possibilitar perfeito atendimento ao publico, em todas as áreas do Terminal Rodoviário de Campinas em que seus serviços sejam necessários.
Parágrafo Único.  Deverá haver carregador disponível em todas as entradas e saídas do Terminal Rodoviário de Campinas onde existir:
a) Ponto de táxi;
b) Ponto de Ônibus Urbano e Metropolitano.

Art. 101.  A utilização do serviço do carregador deve ser uma opção dos usuários do Terminal Rodoviário de Campinas, não podendo ser criada qualquer dificuldade ao exercício dessa opção.

5.14 Seção XV
Da Coleta De Lixo

Art. 102.  Compete à Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC) a elaboração e execução das etapas de coleta, transporte e depósito do lixo gerado no Terminal Rodoviário de Campinas mediante utilização de equipamentos adequados e localização de depósitos em áreas de fácil acesso pelo serviço público de coleta.

Art. 103.  Os serviços de coleta, transporte e depósito de lixo serão executados nos locais determinados no projeto arquitetônico ou indicados pela Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC), não devendo prejudicar a operação normal do Terminal Rodoviário de Campinas.
§ 1º  A coleta de lixo das lixeiras deverá ser feita pelo menos duas vezes ao dia ou toda vez que o pessoal da varrição constatar o preenchimento.
§ 2º  As empresas em atividade no Terminal Rodoviário de Campinas deverão seguir as disposições da Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC).

5.15 Seção XVI
Dos Táxis

Art. 104.  Os serviços de táxis, no Terminal Rodoviário de Campinas, deverão ser estruturados de modo a facilitar ao publico sua utilização.
§ 1º  As atividades de táxis serão desenvolvidas no ponto especificado no projeto arquitetônico do Terminal Rodoviário de Campinas, o qual será devidamente sinalizado.
§ 2º  No ponto dos táxis, as partidas serão realizadas pela ordem cronológica de chegada para espera.
§ 3º  A quantidade de veículos e vagas será determinado pela SETRANSP.
§ 4º  A fila de táxis deverá ser monitorada por câmeras postadas de forma que identifiquem o veículo e o condutor, de maneira que o rastreamento possa ser feito em caso de ocorrência policial.
§ 5º  A CTRC manterá contato com a EMDEC, com vistas à solução das dificuldades por ventura surgidas neste serviço e que venham a prejudicara boa operação do Terminal Rodoviário.
§ 6º  Para melhorar o atendimento aos usuários do Terminal Rodoviário, os operadores do serviço de táxi deverão, preferencialmente instalar guichês de atendimento no Terminal Rodoviário.
§ 7º  Os operadores dos serviços de táxi devem observar os termos deste Regulamento.

5.16 Seção XVII
Do Serviço De Sanitários

Art. 105.  O serviço de sanitários do Terminal Rodoviário de Campinas será operado e explorado diretamente pela Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC) ou por terceiros.

Art. 106.  Os funcionários da Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC), das empresas e dos órgãos públicos, instalados no recinto do Terminal Rodoviário de Campinas, utilizarão área de serviços específica, composta de sanitários, banhos e refeitório, cuja administração será de responsabilidade da Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC).

Art. 107.  Os usuários que não possuírem condições financeiras utilizarão gratuitamente os sanitários, mediante sua identificação e registro.

Art. 108.  Os sanitários deverão oferecer um perfeito padrão de limpeza, higiene e conservação, devendo estar sempre muito bem limpos, desinfetados e equipados com material de higiene necessário ao usuário (sabonete, papel toalha e papel higiênico).

Art. 109.  A Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC) manterá um serviço de higiene pessoal (banho) que obedecerá às mesmas normas de higiene e conservação estabelecidas para os sanitários.

Art. 110.  Em qualquer situação o preço para utilização dos sanitários e banhos será estipulado pela Administradora, que afixará a tabela em local visível ao público.

5.17 Seção XVIII
Do Serviço De Perdidos e Achados

Art. 111.  A Administradora manterá um serviço de perdidos e achados, executado gratuitamente para atender as ocorrências no Terminal Rodoviário de Campinas.

Art. 112.  Entre outras tarefas, tal serviço deverá:
a) Recolher, classificar, registrar e depositar os objetos achados;
b) Efetuar a entrega dos objetos procurados, mediante comprovação de legitimidade de propriedade;
c) Prestar informações por telefone e internet sobre documentos pessoais tais como RG, CNH, CPF, Título Eleitoral etc.

Art. 113.  Após 60 (sessenta) dias de depósito, os objetos não procurados serão relacionados e encaminhados à SETRANSP.
Art. 113.  Após 60 (sessenta) dias de depósito, os objetos não procurados serão relacionados e doados a instituições de caridade devidamente cadastradas. A concessionária deverá encaminhar à Setransp/EMDEC, mensalmente, um relatório das doações. (nova redação de acordo com a Resolução nº 144, de 13/07/2012-Setransp)

Art. 114.  O serviço deverá ser prestado em local próprio ou no balcão de informações ou no guarda-volumes ou na própria sala da administração do Terminal Rodoviário.

6 CAPÍTULO VI
DOS USUÁRIOS

6.1 Seção I
Dos Direitos

Art. 115.  O usuário do Terminal Rodoviário de Campinas deverá receber todas informações que necessita, com cortesia e educação por parte dos funcionários da Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC), das empresas de transporte de passageiros, dos órgãos públicos e demais empresas comerciais que trabalham no Terminal Rodoviário.

Art. 116.  O usuário do Terminal Rodoviário de Campinas terá a sua disposição todas as instalações necessárias para a sua comodidade dentro do recinto do Terminal Rodoviário.
§ 1º  Todas as instalações estarão devidamente preparadas para atendimento aos usuários com deficiência ou mobilidade reduzida, em cumprimento ao disposto nos artigos 50º e 51º.
§ 2º  No Balcão de Informações ou na recepção da administração da Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC), encontrará a sua disposição um livro de Sugestão e Reclamação, onde poderá registrar suas sugestões ou reclamações, cabendo a Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC) responder num prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º  No Balcão de Informações ou na recepção da administração da Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC), poderá se utilizar o sistema de som interno do Terminal Rodoviário para solicitar ajuda na procura de pessoas.

6.2 Seção II
Dos Deveres

Art. 117.  Os usuários devem obedecer às regras de disciplina estabelecidas neste Regulamento.

Art. 118.  O usuário do Terminal Rodoviário de Campinas deverá se portar com urbanidade cortesia e educação no trato com os funcionários da Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC), das empresas de transporte de passageiros, dos órgãos públicos e demais empresas comerciais que trabalham no Terminal Rodoviário.

Art. 119.  Pagar a tarifa de embarque do Terminal (TET) sempre que for embarcar no Terminal Rodoviário e Campinas ou dentro da área designada dentro da legislação.

7 CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

7.1 Seção I
Das Instalações

Art. 120.  As instalações do Terminal Rodoviário de Campinas deverão obedecer integralmente ao projeto previamente aprovado.

Art. 121.  Qualquer modificação nas instalações externas e internas das bilheterias e unidades comerciais, somente será permitida pela Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC), após análise do projeto proposto.
Parágrafo Único.  Na elaboração de projeto de modificações de instalações de que trata este artigo, deverão ser considerados os padrões estipulados nos projetos de programação visual, capacidade da carga elétrica e outros, aprovados para o Terminal Rodoviário de Campinas.

7.2 Seção II
Do Seguro Contra Incêndio

Art. 122.  A Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC) contratará o seguro de incêndio e coberturas adicionais (excluída as fundações), relativas unicamente ao prédio do Terminal Rodoviário.
Parágrafo único.  O contrato de seguros de empresas de transporte de passageiros e demais empresas comerciais será de responsabilidade das mesmas.

7.3 Seção III
Da Programação Visual

Art. 123.  O Terminal Rodoviário de Campinas poderá dispor de locais e instalações próprias para a afixação de cartazes de exposição temporária e promoção de eventos patrocinados por Órgãos Públicos, bem como de caráter técnico, cultural, turístico ou filantrópico, respeitada a Programação Visual do Terminal.
Parágrafo único.  Nenhum cartaz poderá ser exposto nas áreas comuns do Terminal Rodoviário de Campinas, fora dos locais de instalações de que trata este artigo, sem anuência prévia da Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC).

Art. 124.  A exploração de propaganda comercial no recinto do Terminal Rodoviário de Campinas é de exclusividade da Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC), que poderá outorgar sua execução a terceiros, obedecidas as formalidades legais, disposições deste Regulamento, obediência ao Projeto de Programação Visual.

Art. 125.  Nenhuma placa, cartaz, painel ou dispositivos de propaganda visual poderá ser instalado no Terminal Rodoviário de Campinas sem a aprovação prévia da Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC), que observará as diretrizes do respectivo Projeto de Programação Visual.

7.4 Seção IV
Dos Convênios

Art. 126.  As dependências destinadas aos Órgãos Públicos e empresas de economia mista serão cedidas a tais órgãos, mediante locação ou comodato celebrado com a Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC), do qual constarão as respectivas obrigações e formas de remuneração e/ou uso quando for o caso.

7.5 Seção V
Das Receitas , Reembolsos E Pagamentos

Art. 127.  Constituem-se fontes de receitas da Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC):
a) Tarifa de Embarque do Terminal (TET) - receita decorrente da utilização do Terminal Rodoviário de Campinas, cobrada dos passageiros que embarcam, de acordo com normas específicas.   
b) Aluguel de Unidades e Áreas Comerciais - receitas decorrentes de locações para o exercício de atividades comerciais e utilização de espaços e áreas regidas por contratos específicos.  
c) Aluguel de Bilheterias - receitas decorrentes de locações das empresas de transporte de passageiros que operam no Terminal Rodoviário de Campinas.   
d) Serviços de Guarda Volumes - receita decorrente da utilização de guarda volumes, cobrada dos usuários que se utilizam desses serviços.  
e) Sanitários e Banhos - receita decorrente da utilização de sanitários e banhos, cobrada dos usuários que se utilizam desses serviços.   
f) Publicidade - receita decorrente da exploração, pela Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC), de propaganda por meios visuais, sistemas de vídeo ou outros dispositivos autorizados que possam ser utilizados, desde que respeitadas a sinalização indicativa e de orientação para os usuários e a legislação municipal vigente.   
g) Permissão de utilização de plataforma para empresas que se incluem como empresa de turismo ou similar.  
h) Serviços de Estacionamento de Veículos - receita proveniente de cobrança, pela entrada e permanência do veiculo no estacionamento do Terminal.   
i) Outras - correspondentes a quaisquer outras fontes de receitas não previstas nas alíneas anteriores e que venham a ser criadas, conforme previsão estabelecida no artigo n.º 69 deste Regulamento mediante aprovação prévia da SETRANSP.  
a) Tarifa de Embarque do Terminal (TET) - receita decorrente da utilização do Terminal Rodoviário de Campinas, cobrada dos passageiros que embarcam, de acordo com normas específicas. (nova redação de acordo com a Resolução nº 148, de 08/08/2009)
b) Aluguel de Unidades e Áreas Comerciais - receitas decorrentes de locações para o exercício de atividades comerciais e utilização de espaços e áreas regidas por contratos específicos. (nova redação de acordo com a Resolução nº 148, de 08/08/2009)
c) Aluguel de Bilheterias - receitas decorrentes de locações das empresas de transporte de passageiros que operam no Terminal Rodoviário de Campinas. (nova redação de acordo com a Resolução nº 148, de 08/08/2009)
d) Serviços de Guarda Volumes - receita decorrente da utilização de guarda volumes, cobrada dos usuários que se utilizam desses serviços. (nova redação de acordo com a Resolução nº 148, de 08/08/2009)
e) Sanitários e Banhos - receita decorrente da utilização de sanitários e banhos, cobrada dos usuários que se utilizam desses serviços. (nova redação de acordo com a Resolução nº 148, de 08/08/2009)
f) Publicidade - receita decorrente da exploração, pela Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC), de propaganda por meios visuais, sistemas de vídeo ou outros dispositivos autorizados que possam ser utilizados, desde que respeitadas a sinalização indicativa e de orientação para os usuários e a legislação municipal vigente. (nova redação de acordo com a Resolução nº 148, de 08/08/2009)
g) Permissão de utilização de plataforma para empresas que se incluem como empresa de turismo ou similar. (nova redação de acordo com a Resolução nº 148, de 08/08/2009)
h) Serviços de Estacionamento de Veículos - receita proveniente de cobrança, pela entrada e permanência do veiculo no estacionamento do Terminal. (nova redação de acordo com a Resolução nº 148, de 08/08/2009)
i) Quota de Manutenção, Conservação e Limpeza (QMCL) parcelas a serem pagas à Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC) pelas empresas de transporte de passageiros e as empresas comerciais, destinadas ao ressarcimento de despesas com serviço de manutenção, conservação, limpeza e vigilância de todas as áreas ocupadas no Terminal Rodoviário de Campinas. (nova redação de acordo com a Resolução nº 148, de 08/08/2009)
j) Consumo de Água/Esgoto, Energia Elétrica, Gás e Outros valores a serem reembolsados à Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC), quando estes serviços não forem contratados diretamente com as empresas fornecedoras, conforme apontado nos respectivos medidores individualmente instalados ou conforme estimativas de consumo. (acrescida pela Resolução nº 148, de 08/08/2009)
k) Seguro de Incêndio e Coberturas Adicionais (excluídas as fundações), Relativas Unicamente ao Prédio do Terminal Rodoviário de Campinas valores dos prêmios dos seguros a serem reembolsados à Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC), conforme as proporções das áreas locadas em relação a área do Terminal. (acrescida pela Resolução nº 148, de 08/08/2009)
l) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) valores a serem reembolsados à Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC), caso este Imposto venha a ser lançado, através de rateio dos lançamentos, conforme as proporções das áreas locadas em relação a área do Terminal. (acrescida pela Resolução nº 148, de 08/08/2009)
m) Outras - correspondentes a quaisquer outras fontes de receitas não previstas nas alíneas anteriores e que venham a ser criadas, conforme previsão estabelecida no artigo n.º 69 deste Regulamento mediante aprovação prévia da SETRANSP. 
(acrescida pela Resolução nº 148, de 08/08/2009)

Art. 128.  A Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC) deverá elaborar relatório mensal, contendo o resumo das atividades operacionais e administrativas, além dos fatos relevantes ocorridos e encaminhá-lo a SETRANSP, contendo no mínimo:
a) total de passageiros embarcados por dia / horário / destino / empresa;
b) todas as receitas, descriminando as receitas operacionais obtidas com tarifa de embarque e demais receitas obtidas com outros serviços oferecidos no Terminal Rodoviário de Campinas

Art. 129.  Encaminhar mensalmente a SETRANSP os demonstrativos financeiros no prazo estabelecido no Contrato de Concessão.

7.6 Seção VI
Das Situações Especiais

Art. 130.  Caso um ônibus se atrase, a ponto de outro ser admitido na plataforma, os passageiros deverão ser avisados.
§ 1º  O veículo atrasado, se possível, será encaixado na programação da própria plataforma, senão será encaminhada a outra disponível. Caso isso aconteça, o sistema de som e os monitores (ou tvs) deverão anunciar a mudança.
§ 2º  Deverá ser acompanhado o embarque para certeza de que todos os passageiros foram embarcados. Caso haja falta, deve ser novamente feito o anúncio e um funcionário da Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC) deverá dirigir-se especificamente à plataforma anteriormente prevista e chamar diretamente às pessoas pelos passageiros faltantes. Só então deve permitir a partida.

Art. 131.  Nos picos de demanda deverá ser escalado um contingente adequado de funcionários para atender ao excedente de demanda. O acesso às plataformas deve ser mais restrito em tempo e a programação de movimentação de ônibus ajustada de forma a minimizar as folgas. Deve ser dada atenção especial à formação de filas nas bilheterias.
Parágrafo Único.  Nos picos com predominância de chegada de passageiros, deverão ser disponibilizadas mais plataformas para desembarque e o fluxo de passageiros deve ser garantido para a saída ser priorizada. Deve ser reforçada a organização do embarque em táxis, buscando embarques simultâneos. As informações sobre o acesso ao Terminal Urbano, Metropolitano e futuro Terminal Ferroviário devem ser salientadas.

Art. 132.  A segurança deverá ser reforçada com pleno funcionamento dos postos de controle de câmeras e o número de funcionários dedicados a esta atividade deverá ser ampliado.

Art. 133.  Na ocorrência de um tumulto os funcionários devem seguir para o ponto de origem do evento e tomar as providências cabíveis, enquanto o serviço de som veicula instruções para os usuários. Os funcionários da Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC) devem orientar os usuários caso haja necessidade de movimentação.

Art. 134.  Na ocorrência de acidentes sem vítima devem ser registrados e imediatamente os veículos devem ser retirados do local, caso interfiram com o andamento dos serviços, e estacionados em local onde possam ficar até que as providências cabíveis sejam tomadas.

Art. 135.  Na ocorrência de acidente com vítimas, deve-se acionar socorro imediato e solicitar a presença da polícia militar. Caso o veículo envolvido interfira com a circulação, deve se estabelecer um modo alternativo de funcionamento até que a polícia militar libere o veículo para remoção.

7.7 Seção VII
Das Instruções Complementares

Art. 136.  Todas as decisões da Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC) deverão ser cientificadas, por escrito, às locatárias e cessionárias, prestadoras de serviços e demais interessados.

Art. 137.  Todas as locatárias ou cessionárias deverão atender as exigências da Saúde Pública, Autoridades Federais, Estaduais e Municipais ligadas a seu tipo de atividade.

Art. 138.  Os movimentos de ônibus e passageiros constituem os principais elementos quantitativos de avaliação do atendimento ao objetivo básico do Terminal Rodoviário de Campinas.

Art. 139.  Os dados relativos a utilização do comércio instalado, do guarda-volumes e sanitários constituem elementos complementares de informação, também necessários à avaliação do atendimento ao objetivo do Terminal Rodoviário de Campinas.

Art. 140.  A coleta de informações será feita de forma contínua, com apuração por períodos definidos, de modo a registrar variações que se verificam ao longo de um determinado período de tempo.

Art. 141.  A Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC) deverá enviar relatórios estatísticos periódicos aos órgãos competentes, contendo os resultados do processamento de informações no período a que se referir, de acordo com as exigências.

Art. 142.  Além dos resultados apurados para fins de apresentação nos relatórios periódicos, à Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC), deverá organizar sua rotina de controle para obter a partir dos dados coletados, os resultados de caráter eventual sobre o nível de satisfação dos usuários em relação ao comércio instalado, o tempo médio de depósito de volume e o período de maior utilização diária do Guarda Volumes e dos sanitários e outros, que são passíveis de solicitação, a qualquer tempo, pelos órgãos públicos.

Art. 143.  Em havendo conflitos entre cláusulas constantes do Contrato de Concessão e cláusulas deste Regulamento, prevalecerá sempre o Contrato de Concessão

7.8 Seção VIII
Das Disposições Finais

Art. 144.  A Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC) zelará pelo cumprimento deste Regulamento, através de rigorosa fiscalização, a fim de não permitir que se verifiquem quaisquer práticas proibidas.

Art. 145.  Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela SETRANSP, ouvida sempre a Concessionária do Terminal Rodoviário de Campinas (CTRC).

TABELA DE MULTAS

A presente tabela de multa pecuniária, será aplicada às pessoas físicas ou jurídicas conforme elencada no artigo 62, do presente Regulamento, cumulativamente, quando for o caso com as penalidades previstas nos contratos de locação.

GRUPO 01 100UFIC

1.1. falta de urbanidade;
1.2. prejuízo da limpeza do recinto;
1.3. falta de uso de uniforme e crachá de identificação;
1.4. ausência de motorista em ônibus estacionado na plataforma;
1.5. funcionamento do motor em ônibus estacionado na plataforma;
1.6. uso de buzina no recinto do Terminal;
1.7. atraso na saída do ônibus;
1.8. ocupação de plataforma pelo ônibus além do tempo previsto;
1.9. ocupação de plataforma pelo ônibus antes da hora prevista;
1.10 . omissão de informação ao público quando solicitado.

GRUPO 02 200UFIC

2.1. desobediência às regras de circulação de ônibus;
2.2. desobediência às normas de embarque ou desembarque;
2.3. utilização de plataforma não autorizada;
2.4. divulgação de propaganda não autorizada;
2.5. ocupação de local não permitido com cartaz ou mercadoria;
2.6. negligência ou omissão no cumprimento de instruções ou da Administração;
2.7. atraso no recolhimento da tarifa de embarque TET;
2.8. uso de sanitário do ônibus na área do Terminal;
2.9. processamento, no recinto do Terminal, de despachos e encomenda em locais impróprios;
2.10. danificação de bens;
2.11. uso de aparelho que perturbe o sistema de sonorização do Terminal;
2.12. utilização de área comum para fins particulares, inclusive depósito de volume de qualquer natureza.

GRUPO 03 400UFIC

3.1. aliciamento de passageiros.
3.2. agenciamento de qualquer natureza;
3.3. omissão na contratação de seguro contra incêndio;
3.4. desrespeito à fiscalização;
3.5. atitude indecorosa;
3.6. omissão de informação devida à CTRC;
3.7. descumprimento de horário de funcionamento.

GRUPO 04 1000UFIC

4.1. impedimento da ação da CTRC;
4.2. prestação de informação falsa a CTRC;
4.3. lavagem, limpeza e reparo do ônibus no recinto do Terminal.

GERSON LUIS BITTENCOURT
Secretário Municipal de Transportes


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