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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.278 DE 01 DE ABRIL DE 2008

(Publicação DOM 02/04/2008:08)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ADICIONAL DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO A SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO SEMURB 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o Adicional de Atendimento ao Público (AAP) aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Urbanismo SEMURB que comprovadamente prestem serviço de atendimento ao público externo da Prefeitura de Campinas.

Art. 2º - Os servidores da SEMURB designados para perceberem Adicional de Atendimento ao Público (AAP) devem dedicar-se a esta atividade na seguinte proporção:
I servidores lotados no Expediente: 100% (cem por cento) da sua jornada;
II servidores lotados na Coordenadoria Setorial de Uso e Ocupação do Solo e na Coordenadoria Setorial de Parcelamento do Solo: 75% (setenta e cinco por cento) da sua jornada;

Art. 3º - O Adicional de Atendimento ao Público (AAP) corresponde a:
I R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para os servidores lotados no Expediente;
II R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais) para os servidores lotados na Coordenadoria Setorial de Uso e Ocupação do Solo e na Coordenadoria Setorial de Parcelamento do Solo.
§ 1º A concessão do adicional referido no caput deste artigo será feita mediante indicação do Secretário Municipal de Urbanismo, da seguinte forma:
I até 20 (vinte) servidores lotados no Expediente;
II até 03 (três) servidores lotados na Coordenadoria Setorial de Uso e Ocupação do Solo; e
III - até 03 (três) servidores lotados na Coordenadoria Setorial de Parcelamento do Solo.
§ 2º O servidor que perceber Adicional de Atendimento a Público (AAP) não poderá receber cumulativamente nenhum outro incentivo concedido a servidores da SEMURB.
§ 3º Não podem perceber o Adicional de Atendimento ao Público, ainda que o atendimento ao público faça parte de suas atribuições:
I - os servidores designados como Autoridade Urbanística;
II - os titulares de cargo de Agente de Fiscalização.
§ 4º O Secretário Municipal de Urbanismo encaminhará à Secretaria Municipal de Recursos Humanos a relação de servidores que receberão o Adicional de Atendimento ao Público (AAP), bem como eventuais alterações.
§ 5º O valor pecuniário do Adicional de Atendimento ao Público (AAP) definido no caput deste artigo não se incorporará, para nenhum efeito, à remuneração do cargo do servidor, nem será computado para a concessão ou cálculo de qualquer vantagem.
§ 6º O Adicional de Atendimento ao Público (AAP) será reajustado nos mesmos índices e na mesma data do reajuste anual dos servidores públicos municipais.
§ 7º Fica assegurado o recebimento do Adicional de Atendimento ao Público (AAP) nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento ao servidor em licença para tratamento de saúde, por doença profissional ou acidente de trabalho.
§ 8º O Adicional de Atendimento ao Público (AAP) será devido por ocasião do recebimento de férias, 13º(salário) salário e licença prêmio.

Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento, suplementada, se necessário.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos pecuniários a partir de março de 2008.

Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 01 abril de 2008.

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
PROT.: 08/10/1579


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