LEI Nº 13.278 DE 01 DE ABRIL DE 2008
(Publicação DOM 02/04/2008:08)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ADICIONAL DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO A SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO SEMURB
A
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Campinas, sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
-
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o Adicional de Atendimento
ao Público (AAP) aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Urbanismo
SEMURB que comprovadamente prestem serviço de atendimento ao público externo da
Prefeitura de Campinas.
Art. 2º
-
Os servidores da SEMURB designados para perceberem Adicional de
Atendimento ao Público (AAP) devem dedicar-se a esta atividade na seguinte
proporção:
I
servidores lotados no Expediente: 100% (cem por cento) da sua jornada;
II
servidores lotados na Coordenadoria Setorial de Uso e Ocupação do Solo e na Coordenadoria
Setorial de Parcelamento do Solo: 75% (setenta e cinco por cento) da sua
jornada;
Art. 3º
-
O Adicional de Atendimento ao Público (AAP) corresponde a:
I
R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para os servidores lotados no
Expediente;
II R$
265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais) para os servidores lotados na
Coordenadoria Setorial de Uso e Ocupação do Solo e na Coordenadoria Setorial de
Parcelamento do Solo.
§ 1º
A concessão do adicional referido no caput deste artigo será
feita mediante indicação do Secretário Municipal de Urbanismo, da seguinte
forma:
I
até 20 (vinte) servidores lotados no Expediente;
II
até 03 (três) servidores lotados na Coordenadoria Setorial de Uso e Ocupação do
Solo; e
III -
até 03 (três) servidores lotados na Coordenadoria Setorial de Parcelamento do
Solo.
§ 2º
O servidor que perceber Adicional de Atendimento a Público
(AAP) não poderá receber cumulativamente nenhum outro incentivo concedido a
servidores da SEMURB.
§ 3º
Não podem perceber o Adicional de Atendimento ao Público, ainda
que o atendimento ao público faça parte de suas atribuições:
I -
os servidores designados como Autoridade Urbanística;
II -
os titulares de cargo de Agente de Fiscalização.
§ 4º
O Secretário Municipal de Urbanismo encaminhará à Secretaria
Municipal de Recursos Humanos a relação de servidores que receberão o Adicional
de Atendimento ao Público (AAP), bem como eventuais alterações.
§ 5º
O valor pecuniário do Adicional de Atendimento ao Público (AAP)
definido no caput deste artigo não se incorporará, para nenhum efeito, à
remuneração do cargo do servidor, nem será computado para a concessão ou
cálculo de qualquer vantagem.
§ 6º
O Adicional de Atendimento ao Público (AAP) será reajustado nos
mesmos índices e na mesma data do reajuste anual dos servidores públicos
municipais.
§ 7º
Fica assegurado o recebimento do Adicional de Atendimento ao
Público (AAP) nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento ao servidor em
licença para tratamento de saúde, por doença profissional ou acidente de
trabalho.
§ 8º
O Adicional de Atendimento ao Público (AAP) será devido por
ocasião do recebimento de férias, 13º(salário) salário e licença prêmio.
Art. 4º
-
As despesas com a execução desta lei correrão por conta de
dotação própria consignada no orçamento, suplementada, se necessário.
Art. 5º
-
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos pecuniários a partir de março de 2008.
Art. 6º
-
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas,
01 abril de 2008.
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
AUTORIA:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
PROT.:
08/10/1579