Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.778, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1.991
(Publicação DOM 30/10/1991 p.03)
REVOGADA pela Lei nº 8.950 , de 23/09/1996
Artigo 2º - Compete à Guarda Municipal de Campinas, entre outras, as seguintes atribuições:
I - exercer a vigilância interna e externa sobre os próprios municipais, parques, jardins, teatros, museus, bibliotecas, cemitérios, mercados, feiras-livres, Paço municipal, Câmara municipal e também aqueles tombados pelo valor histórico, cultural e arquitetônico e outros, visando:
a) protegê-los dos crimes contrao patrimônio;
b) orientar o público e o trânsito de veículos;
c) prevenir, internamente, a ocorrência de qualquer ilícito penal;
d) controlar a entrada e a saída de veículos;
e) prevenir sinistros, atos de vandalismo e danos ao patrimônio;
II - garantir os serviços de responsabilidade do Município, no desempenho da atividade de polícia administrativa, em especial, os serviços de:
a) educação;
b) saúde pública;
c) transportes coletivos;
d) arrecadação tributária;
e) urbanismo;
f) preservação do meio ambiente.
Prefeito Municipal