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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.875 DE 03 DE ABRIL DE 2007

(Publicação DOM 05/04/2007: p.01)

INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE DATAS DO MUNICÍPIO A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO À ANOREXIA E BULIMIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído no Calendário Oficial de Datas do Município, a SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO À ANOREXIA E BULIMIA, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de novembro.

Art. 2º - Durante essa semana serão realizadas palestras e campanha informativa de conscientização e prevenção à Anorexia e Bulimia, com o objetivo de conscientizar adultos e especialmente crianças e jovens, bem como os pais e responsáveis, sobre as características essenciais desses graves transtornos alimentares e psicológicos e da necessidade do tratamento médico adequado.
Parágrafo único A campanha de conscientização e prevenção de que trata o artigo anterior será executada nos postos de saúde, escolas municipais e outros locais definidos pelo Executivo Municipal.

Art. 3º - O cronograma e a pauta dos trabalhos serão estabelecidos pelo órgão a ser definido pelo Executivo Municipal.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 03 de abril de 2007.

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Zé Cunhado
Prot.: 07/08/02239


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