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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 02 DE 30 DE MAIO DE 2006 SMS

( Publicação DOM 10/06/06:16)

REVOGADA pela Resolução 02, de 12/12/2014-SMS

O Secretário Municipal de Saúde de Campinas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 81, inciso III, da Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os recursos humanos e financeiros da Secretaria Municipal de Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a maior assistência na área da saúde durante o período de funcionamento das Unidades de Saúde;
CONSIDERANDO que a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00) veda expressamente a contratação de hora extra quando a despesa com pessoal ultrapassar o limite prudencial;
CONSIDERANDO o artigo 134 da Lei Orgânica do Município, que em seu parágrafo 15 faculta a compensação de horários e redução da jornada na forma da lei; CONSIDERANDO disposto no Art. 8º - , da Lei Municipal nº 7.510 , de 28 de maio de 1993, que confere ao Secretário Municipal de Saúde a competência para definir o horário de trabalho dos servidores lotados naquela Secretaria, observando o interesse público,
  

RESOLVE:   

  

Art. 1º - O artigo 1 o . da Resolução nº 04 de 14 de setembro de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido do parágrafo único:
Artigo 1
º . Aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde que cumprem a jornada semanal de 36 (trinta e seis) horas, fica permitida que a jornada máxima será de até 10 (dez) horas diárias trabalhadas e mínima de 04 (quatro) horas diárias trabalhadas, distribuída, no mínimo, em 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único . Aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde que cumprem a jornada semanal de 36 (trinta e seis) horas junto às unidades que possuem o funcionamento diário de, no mínimo, treze horas, fica permitida a jornada máxima de até 12 (doze) horas diárias trabalhadas, distribuída em, no mínimo, em 5 (cinco) dias.
  

  

Artigo 2 º . O artigo 2 o . da Resolução SMS nº 04/2005 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo único Para as unidades de Pronto Atendimento fica estabelecida a jornada máxima de 6 (seis) horas diárias para o plantão diurno, excetuando-se os cargos de médicos.
  

  

Artigo 3 º . O artigo 3 o . da Resolução SMS nº 04/2005 passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido do parágrafo único:
Artigo 3
º . As jornadas parciais de 20 e 30 horas semanais para médicos serão obrigatoriamente distribuídas por quatro dias na semana, no mínimo, ficando a critério do Coordenador do Serviço a distribuição da carga horária, de forma a garantir a continuidade e otimização dos serviços prestados à população.
Parágrafo Único Para os médicos especialistas de 20 horas que atuam nos ambulatórios de Especialidades fica permitida a jornada distribuída em quatro períodos sendo, no mínimo, em 3 (três) dias.
  

  

Artigo 4 º . Ficam ratificadas as demais disposições contidas na Resolução SMS nº 04 publicada em 14 de setembro de 2005.   

  

Art. 5º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.   

  

  

DR. JOSÉ FRANCISCO KERR SARAIVA
S
ecretário Municipal de Saúde
  


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