Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 005/05 DRM/SMF, DE 14 DE JUNHO DE 2005
(Publicação DOM de 15/06/2005:03)
Dispõe sobre o pagamento de tributos mobiliários (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN e Taxa de Fiscalização de Anúncios-TFA) após a data de seu vencimento com a inobservância dos acréscimos legais previstos na legislação correspondente
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS MOBILIÁRIAS DRM/SMF, no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe confere o disposto na
Lei n° 10.248
, de 15 de setembro de 1999, no
art. 69
da Lei n° 11.829, de 19 de dezembro de 2003, e no
Art. 16
- 5
do Decreto n° 14.590, de 26 de janeiro de 2004,
EXPEDE
a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1°
- Havendo o pagamento de tributos mobiliários (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN e Taxa de Fiscalização de Anúncios-TFA) após a data de seu vencimento, com a inobservância dos acréscimos legais previstos na legislação correspondente, deverá ser efetivada a imputação do pagamento na forma determinada no parágrafo único deste artigo, independentemente da discriminação desses valores na guia de recolhimento.
Parágrafo único
. A imputação deve ser efetivada mediante distribuição proporcional do valor recolhido dentre os componentes do crédito tributário, assim entendidos o tributo, a correção monetária, a multa de mora e os juros de mora devidos na data do recolhimento a menor.
Art. 2°
- A diferença do tributo apurada após a imputação de que trata o parágrafo único do art. 1° será devida, com os acréscimos legais, desde a data do vencimento do tributo.
Art. 3°
- Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 14 de Junho de 2005
ANTÔNIO CARLOS NÓBREGA TORTELLO
Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias