INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 002/2008 DRM/SMF, DE 27 DE
JUNHO DE 2008
(Publicação DOM de 28/06/2008:06)
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de entrega da
Declaração Mensal de Serviços DMS para as competências de junho a dezembro de
2008 e dá outras providências.
O DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE RECEITAS MOBILIÁRIAS DRM/SMF
, no uso da
atribuição que lhe conferem a
Lei n° 10.248
, de 15
de setembro de 1999, o
Art. 66
-
da Lei n°
12.392, de 20 de outubro de 2005, e o
art. 129
do Decreto n° 15.356, de 26 de dezembro de 2005, e tendo em vista o disposto no
Art. 37
- A
da Lei n° 12.392, de 20 de
outubro de 2005, incluído pela
Lei n° 13.208
, de 21 de
dezembro de 2007, e tendo em vista a necessidade de ampliar o prazo para
adaptação dos sujeitos passivos à nova sistemática de entrega de informações
fiscais sobre os serviços prestados, tomados e intermediados, por meio da
Declaração Mensal de Serviços DMS, normatizada pela
Instrução Normativa n° 001
DRM/SMF, de 30 de
maio de 2008, em caráter excepcional, expede a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1°
-
Fica prorrogado o
prazo para entrega das DMS relativas às competências de junho e julho de 2008,
previsto no
caput
do art. 6°
da Instrução Normativa n°
001/2008 DRM/SMF, para 20/08/2008 e 20/09/2008, respectivamente.
Art. 2°
-
Fica prorrogado o
prazo para entrega das DMS relativas às competências de agosto a dezembro de
2008, previsto no
caput
do art. 6°
da Instrução Normativa n°
001/2008 DRM/SMF, para o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da competência.
Art. 3°
-
A DMS Retificadora relativa às competências de junho e julho de 2008
poderá ser entregue até 19/09/2008 e 20/10/2008, respectivamente,
independentemente da data de entrega da DMS a retificar, e sem prejuízo do
disposto no
§ 1°
do art. 7°
da
Instrução Normativa n° 001/2008 DRM/SMF.
(Ver revogação na
Instrução Normativa n° 05
, de 20/08/2008)
Art. 4°
-
Ainda que o dia do
vencimento previsto nos artigos 1° e 2° desta Instrução Normativa e no
caput
do art. 6° e no § 2° do art. 7° da Instrução Normativa n° 001/2008
DRM/SMF ocorra em dia não útil, a entrega da DMS e DMS - Retificadora deverá
ser efetuada até a data neles mencionada.
Art. 5°
-
Independentemente
das prorrogações previstas nesta Instrução Normativa, o Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISSQN devido a cada mês deverá ser recolhido dentro dos
prazos estabelecidos na legislação tributária municipal.
Art. 6°
-
Esta Instrução
Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 27
de junho de 2008.
JOSÉ ALEXANDRE DA GRAÇA BENTO
Diretor do
Departamento de Receitas Mobiliárias