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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 17.430 DE 20 DE OUTUBRO DE 2011

(Publicação DOM 21/10/2011 p.05)

REVOGADO pelo Decreto nº 18.221 , de 15/01/2014
Ver Decreto nº 17.630 , de 21/06/2012.
Ver Decreto nº 17.883 , de 25/02/2013.

Dispõe sobre o Portal da Transparência no Município de Campinas e dá outras providências.  

O PREFEITO MUNICIPAL , no uso de suas atribuições legais, e       

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, publicidade, eficiência e transparência que devem reger os atos da Administração Pública Direta e Indireta;   

CONSIDERANDO que é dever do Poder Público informar com clareza como são gastos os recursos públicos de forma a propiciar maior controle social e transparência;   

CONSIDERANDO que a publicação destas informações deve ser feita de forma simples e de fácil acesso para todos os cidadãos, sendo que a internet é um dos principais instrumentos para atingir esta finalidade;   

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 131 de 27 de maio de 2009 e Decreto Federal nº 7.185 de 27 de maio de 2010, que dispõem sobre o padrão mínimo de qualidade do sistema integrado de administração financeira e controle, no âmbito de cada ente da Federação;   

CONSIDERANDO por fim, o Art. 41 da Lei Municipal nº 14.101/2011, publicado em 06 de setembro de 2011, que determina que as empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas controladas pelo Executivo Municipal deverão publicar, por meio de site na internet, a relação de receitas e despesas de forma especificada, mensalmente, com o nome do beneficiário do pagamento, endereço e número do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) ou CPF (Cadastro Nacional de Pessoa Física), conforme o caso;   

DECRETA:   

Art. 1º  A Administração Municipal direta, indireta e fundacional deverá disponibilizar em seus respectivos sítios eletrônicos, junto a Internet, através dos Portais da Transparência,a qualquer pessoa física ou jurídica, em tempo real, as informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira das unidades, referentes à receita e à despesa, com os requisitos estabelecidos neste Decreto, bem como o registro contábil tempestivo dos atos e fatos que afetam ou possam afetar o patrimônio da entidade.   

Art. 2º  Devem ser disponibilizadas, no mínimo, as seguintes informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução orçamentária e financeira:   

I - quanto à despesa:   

a) o valor do empenho, liquidação e pagamento;   

b) o número do correspondente processo da execução, quando for o caso;   

c) a classificação orçamentária, especificando a unidade orçamentária, função, subfunção, natureza da despesa e a fonte dos recursos que financiaram o gasto;   

d) a pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento, inclusive nos desembolsos de operações independentes da execução orçamentária, contendo endereço e número do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) ou CPF (Cadastro Nacional de Pessoa Física), conforme o caso;   

e) o procedimento licitatório realizado, bem como à sua dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso, com o número do correspondente processo; e   

f) o bem fornecido ou serviço prestado, quando for o caso;   

II - quanto à receita, os valores de todas as receitas da unidade gestora, compreendendo no mínimo sua natureza, relativas a:   

a) previsão;   

b) lançamento, quando for o caso; e   

c) arrecadação, inclusive referente a recursos extraordinários.   

Art. 3º  Consistem em requisitos tecnológicos de padrão mínimo de qualidade dos Portais da Transparência:   

I - disponibilizar ao cidadão informações de todos os órgãos municipais de modo consolidado;   

II - permitir o armazenamento, a importação e a exportação de dados; e   

III - possuir mecanismos que possibilitem a integridade, confiabilidade e disponibilidade da informação registrada e exportada.   

Art. 4º  Deverá constar também nos Portais da Transparência o disposto no Decreto nº 16.720 /2009, que dispõe sobre a publicação da relação de servidores ativos e empregados públicos, vinculados à Administração Pública Municipal direta e indireta, os cargos, os órgãos de lotação e a remuneração.   

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Campinas, 20 de outubro de 2011 

DEMÉTRIO VILAGRA   

Prefeito Municipal 

ANTONIO CARIA NETO   

Secretário de Assuntos Jurídicos 

NILSON ROBERTO LUCILIO   

Secretaria-Chefe de Gabinete 

ANDRÉ LAUBENSTEIN PEREIRA   

Secretário de Gestão e Controle 

Redigido no Gabinete da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, conforme elementos do protocolado nº 11/10/45693 e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito. 

MATHEUS MITRAUD JDNIOR   

Coordenador Setorial Técnico-Legislativo