Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 10.464 DE 03 DE ABRIL DE 2000
(Publicação DOM 04/04/2000 : p.01)
CONCEDE REMISSÃO PARCIAL DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2000, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - ao proprietário ou compromissário comprador de terreno
cujo valor venal não ultrapasse a 9.500,0000 (nove mil e
quinhentas) UFIR, desde que não seja proprietário ou
compromissário comprador de outro imóvel, de qualquer
categoria, no município de Campinas;
II - ao proprietário de box de garagem cujo registro
imobiliário conste da mesma matrícula de apartamento
residencial ou, se possuir matrícula própria, esteja vinculado
ao apartamento na especificação do condomínio.
I - VETADO
II - VETADO
Paço Municipal, 03 de abril de 2000
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Artoria: Prefeitura Municipal de Campinas
PROTOCOLO Nº 17.236-00
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