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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 1.697, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1956

Ver Lei nº 4.623 de 25/06/1976 ( art. 18 )
Ver
Lei nº 4.765 de 29/12/1977

Confere vantagens aos funcionários públicos municipais ao se aposentarem

A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte Lei:

 Art. 1º  Ao funcionário municipal, pertencente ao quadro próprio dos servidores municipais, que não faltar ao serviço durante o exercício de um ano, terá adicionado em seu tempo de serviço, mais um mês para efeito de contagem de tempo para aposentadoria. 
Parágrafo único - Será considerada falta para que o funcionário perca as vantagens desta Lei, tôda licença com o ou sem vencimentos, assim como as faltas justificadas, abonadas ou injustificadas.

Art. 1º  Ao Funcionário Municipal, pertencente ao Quadro próprio dos Servidores Municipais e aos Funcionários efetivos do Quadro Operário, que não faltarem ao serviço durante o exercício de um ano, terá adicionado em seu tempo de serviço, mais um mês, para efeito de contagem de tempo para aposentadoria. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.122 , de 29/11/1989)

Art. 2º  Ao funcionário que não faltou durante os exercícios anteriores a esta Lei, fica também como prêmio à sua assiduidade, concedidas as vantagens do artigo 1º.

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 27 de dezembro de 1956.

Ruy Hellmeister Novaes 
Prefeito Municipal

Dr. Camilo Geraldo de Souza Coelho 
Secretário dos Negócios Internos e Jurídicos

Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 27 de dezembro de 1956

O Diretor, 
Álvaro Ferreira da Costa