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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.420 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2002

(Publicação DOM 28/11/2002 p.04)

REVOGADA pela Lei nº 15.912, de 18/06/2020
Regulamentada pelo
Decreto nº 14.206, de 27/01/2003

Cria o Banco Municipal de Alimentos de Campinas e dá outras providências.   

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º  Fica criado o Banco Municipal de Alimentos de Campinas como Programa da Prefeitura Municipal de Campinas vinculado às Políticas de Abastecimento e Segurança Alimentar e de Assistência Social, com gestão, estrutura e finalidades estabelecidas nesta lei.   

Art. 2º  O Programa Banco Municipal de Alimentos de Campinas tem prazo de duração indeterminado.  

Art. 3º O Programa Banco Municipal de Alimentos de Campinas ficará vinculado administrativamente ao Gabinete do Prefeito e será gerido por um Conselho Gestor composto de: (ver Portaria nº 61.361, de 13/02/2003)
I - um representante das Centrais de Abastecimento de Campinas S.A;
II - um representante do GDR - Grupo de Desenvolvimento Rural Sustentável a Segurança Alimentar;
III - um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
V - um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
VI - um representante da Câmara Municipal;
VII - representante de outros órgãos públicos, federais, estaduais ou municipais, e de pessoas jurídicas de direito privado, na forma que dispuser o seu regulamento.
§ 1º O órgão referido no caput deste artigo será presidido pelo Presidente das Centrais de Abastecimentos de Campinas, sem prejuízo do disposto no inciso I.
§ 2º Da participação no Conselho Gestor do Programa Banco Municipal de Alimentos de Campinas, nos termos do disposto neste artigo, não decorrerá vantagem funcional ou pecuniária de nenhuma natureza.
  

Art. 4º  São finalidades precípuas do Programa Banco Municipal de Alimentos de Campinas:
I - proceder à coleta, recondicionamento e armazenamento de produtos e gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, provenientes de:
a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios ou refeições;
b) apreensão por órgãos da Administração Municipal, resguardada a aplicação das normas legais e regulamentares próprias;
c) doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
II - efetuar a distribuição dos produtos e gêneros arrecadados para: 
a) creches, escolas, asilos, albergues e outros equipamentos sociais vinculados à Administração Municipal; 

b) entidades assistenciais privadas regularmente constituídas e organizações comunitárias, situadas no município de Campinas e previamente cadastradas e indicadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social; 
c) unidades de defesa civil municipal, em situações de emergência ou calamidade;
III - promover cursos de educação alimentar e nutricional e de capacitação destinados a difundir técnicas de redução e eliminação de desperdícios e garantia da qualidade sanitária no preparo de alimentos;
IV - promover estudos, pesquisas e debates sobre temas relacionados com a segurança alimentar e os instrumentos para erradicação da fome;
V - promover intercâmbio permanente de experiências com entidades nacionais e internacionais que operem programas com objeto e fim semelhante ao Banco Municipal de Alimentos de Campinas.
§ 1º Além dos produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma deste artigo, o Programa Banco Municipal de Alimentos de Campinas poderá aceitar cessão gratuita ou doação de móveis, utensílios e equipamentos, destinados ao preparo, armazenamento, recondicionamento, avaliação e transporte de alimentos, os quais serão objetos de catalogação específica.
§ 2º Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional, incluídos o transporte e demais atividades decorrentes das finalidades descritas na forma deste artigo, a arrecadação dos produtos e gêneros alimentícios referidos neste artigo far-se-á sem ônus para a Municipalidade.
  

Art. 5º  Para a consecução das finalidades do Programa Banco Municipal de Alimentos de Campinas o Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com outros órgãos da administração pública, federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, bem como, com pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado.   

Art. 6º  Das equipes de coleta e de distribuição, bem como, das de plantão a isso destinadas, participará, sempre que possível, pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar estarem os produtos e gêneros alimentícios, in natura, industrializados ou preparados, em condições apropriadas para o consumo.   

Art. 7º  O Executivo regulamentará o disposto nesta lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua vigência.   

Art. 8º  As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.   

Art. 9º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

Campinas, 27 de novembro de 2002   

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
  

autoria: Vereador Romeu Santini
Prot. 10/12231/02