Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 14.206 DE 27 DE JANEIRO DE 2003

(Publicação DOM 28/01/2003 p.04)

REGULAMENTA A LEI Nº 11.420 , DE 27 DE NOVEMBRO DE 2002, QUE CRIA O BANCO MUNICIPAL DE ALIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - O Programa Banco Municipal de Alimentos de Campinas é um Programa de Abastecimento e Segurança Alimentar da Prefeitura Municipal de Campinas, operacionalizado pela CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS S/A - CEASA-CAMPINAS em virtude de Convênio firmado entre a CEASA/Campinas e a Prefeitura Municipal de Campinas com esta finalidade.

Art. 2º - O Programa Banco Municipal de Alimentos de Campinas tem sua base de operações instalada nas dependências da CEASA-CAMPINAS, localizada na Rodovia Dom Pedro I, km 140,5, no Município de Campinas, Estado de São Paulo.
Parágrafo único . Na hipótese de alteração da natureza da CEASA-CAMPINAS ou sua transformação em uma nova instituição, o Programa Banco Municipal de Alimentos de Campinas terá sua gestão transferida para o órgão da Administração Municipal que tenha sob sua responsabilidade a Política de Abastecimento e Segurança Alimentar.

Art. 3º - O Programa Municipal Banco de Alimentos de Campinas tem como objeto a coleta, o reacondicionamento, a distribuição, de alimentos sólidos ou líquidos doados por estabelecimentos comerciais e industriais ligados à venda no atacado ou varejo de produtos alimentares ou refeições e por colaboradores em geral, para o fim de distribuí-los a entidades, associações, institutos e fundações que os destinem a pessoas que necessitem de alimentos ou refeições sem que os beneficiários finais incorram em qualquer tipo de custos.
Parágrafo único . Constituem ainda o objeto do Programa Banco Municipal de Alimentos de Campinas: 
I - promover cursos de educação alimentar e capacitação, destinados a difundir técnicas de redução/eliminação de desperdícios e normas sanitárias na manipulação de alimentos; 

II - promover pesquisas, debates sobre temas relacionados com a Fome e os instrumentos para erradicá-la; 
III - promover intercâmbio permanente de experiências com entidades nacionais e internacionais que operem programas com objeto e fim semelhante ao Banco Municipal de Alimentos de Campinas; 
IV - estabelecer convênios e parcerias com organismos públicos ou privados para desenvolvimento de atividades relacionadas com o mister do Programa.

Art. 4º - Os órgãos de Administração do Programa Banco Municipal de Alimentos de Campinas são:
I - o Conselho Gestor;
II - a Diretoria da CEASA-CAMPINAS;
III - o Núcleo de Operacionalização;
IV - a Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 5º - Compete ao Conselho Gestor:
I - elaborar e alterar seu regimento interno;
II - estabelecer as metas de captação e atendimento do Programa;
III - aprovar o estabelecimento de convênios e parcerias;
IV - avaliar o desempenho do Programa e propor eventuais alterações de metas;
V - estabelecer penalidades para as entidades e organizações cadastradas junto ao Programa caso seja comprovada a inobservância de qualquer cláusula do Termo de Compromisso firmado pela entidade/organização, articulado com o Conselho Municipal de Assistência Social;
VI - aprovar o relatório anual de balanço das atividades do Programa;
VII - captar novos doadores e desenvolver políticas para ampliar as doações para o Banco Municipal de Alimentos de Campinas.
Parágrafo único . Para a aprovação do Regimento Interno do Conselho Gestor do Banco Municipal de Alimentos de Campinas e suas alterações é necessário o voto da maioria absoluta de seus membros.

Art. 6º - O Conselho Gestor do Banco Municipal de Alimentos terá a seguinte composição: (ver Portaria nº 61.361, de 13/02/2003)
I - Diretor Presidente da CEASA/Campinas;
II - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da CEASA/Campinas;
III - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Grupo de Desenvolvimento Rural Sustentável e Segurança Alimentar - GDR ;
IV - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social;
V - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Saúde;
VI - 01 (um) representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
VII - 01 (um) representante titular e um suplente da Câmara Municipal de Campinas;
VIII - 01 (um) representante titular e um suplente do Instituto de Tecnologia de Alimentos da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo;
IX - 02 (dois) representantes titulares e 02 (suplentes) da Associação Paulista de Supermercados - APAS, Seção Campinas;
X - 01 (um) representante titular e (01) um suplente do Sindicato das Indústrias de Massas e Biscoitos do Estado de São Paulo;
XI - 01 (um) representante titular e 01(um) suplente da associação Comercial e Industrial de Campinas -- ACIC;
XII - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Sindicato Rural de Campinas;
XIII - 01 (um) representante titular e 01(um) suplente da Associação dos Permissionários da CEASA/Campinas;
XIV - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Sindicato das Indústrias de Panificação e Confeitarias, Doces e Conservas Alimentícias de Campinas e Região;
XV - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Federação das Entidades Assistenciais de Campinas - FEAC;
XVI - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente de Pastoral Social da Arquidiocese de Campinas;
XVII - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Movimento Evangélico Progressista;
XVIII - 01 (um) representante titular e 01(um) suplente do Movimento Popular de Saúde.
§ 1º. Os representantes da Administração Municipal serão indicados pelos titulares das respectivas pastas.
§ 2º. As organizações da sociedade civil, acima elencadas, indicarão seus representantes, por meio de ofício dirigido a CEASA-CAMPINAS.
§ 3º. Outras organizações da sociedade civil interessadas em compor o Conselho Gestor deverão oficiá-lo, para que, mediante deliberação, os integre como novos componentes.
§ 4º. Os componentes do Conselho Gestor serão nomeados pela Prefeita e suas atividades, consideradas de relevante interesse público, não serão remuneradas.

Art. 7º - O mandato dos componentes do Conselho Gestor, excetuado o Diretor Presidente da CEASA-Campinas, será de 03 (três) anos, permitida a recondução consecutiva uma única vez.

Art. 8º - O Conselho Gestor se reunirá ordinariamente na sede da CEASA-CAMPINAS, sempre às 09:00 (nove) horas da última sexta feira dos meses pares.
§ 1º. As deliberações do Conselho Gestor serão tomadas por maioria simples, garantido o voto de qualidade ao Presidente.
§ 2º. A ausência de representação em 03 (três) reuniões de um mesmo ano acarretará a automática exclusão dos representantes, devendo a respectiva entidade ser imediatamente informada e indicar novos componentes, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 9º - Em sua primeira reunião o Conselho Gestor deverá indicar 02 (dois) de seus membros para compor a Comissão Executiva do Conselho Gestor, que auxiliará o Presidente na elaboração das pautas e na secretaria das reuniões.
Parágrafo único . Em caso de necessidade, o Presidente ou 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho Gestor poderão convocar reunião extraordinária do órgão, desde que a pauta da reunião seja informada com antecedência de 08 (oito) dias aos 21 (vinte e um) integrantes do Conselho.

Art. 10 - Compete à Diretoria da CEASA-CAMPINAS através, de seu Diretor Presidente, coordenar a operacionalização do Programa, realizando as seguintes ações:
I - indicar o Núcleo de Operacionalização do Programa e os técnicos que comporão a equipe de operações;
II - assegurar que o Programa esteja ajustado aos objetivos da Empresa e seus Estatutos;
III - assegurar os meios materiais necessários ao bom desempenho das atividades e o cumprimento dos termos do Convênio com a Prefeitura Municipal de Campinas para a operacionalização do Programa;
IV - representar sempre que necessário o Banco Municipal de Alimentos de Campinas em eventos, congressos, palestras, entrevistas e outros;
V - operar permanentemente na captação de novos doadores.

Art. 11 - Compete ao Núcleo de Operacionalização do Programa:
I - cumprir as metas estabelecidas pelo Conselho Gestor;
II - operar permanentemente na captação de doações;
III - elaborar materiais didáticos sobre o Programa que permitam à sociedade conhecer seus objetivos e estimular doações;
IV - promover visitas periódicas de avaliação às entidades atendidas pelo Programa e àquelas que se candidatem ao atendimento;
V - organizar cursos, palestras, seminários e encontros versando sobre temas de segurança alimentar, novas tecnologias de redução de perdas, aproveitamento integral de alimentos, práticas sanitárias e educação alimentar;
VI - a retirada das doações nos estabelecimentos comerciais e industriais participantes do Programa;
VII - selecionar, reacondicionar, estocar, avaliar e distribuir os produtos coletados às entidades credenciadas;
VIII - elaborar relatórios estatísticos das atividades do Programa.

Art. 12 - Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social a operacionalização do trabalho social do Programa Banco Municipal de Alimentos de Campinas, realizando as seguintes ações:
I - cadastrar e indicar ao Núcleo de Operacionalização do Programa, após parecer favorável de avaliação do trabalho social desenvolvido, as entidades, associações e organizações beneficiárias;
II - manter atualizado junto ao Núcleo de Operacionalização do Programa as informações referentes à documentação das entidades e organizações indicadas e informar o eventual cancelamento do cadastro das entidades beneficiárias em conjunto com as demais Secretarias Municipais que atuam com programas sociais afins.

Art. 13 - Os veículos, equipamentos e outros bens doados serão incorporadas ao patrimônio público municipal, ficando vinculada a utilização desses bens exclusivamente às atividades do Programa Banco Municipal de Alimentos de Campinas.
Parágrafo único . O Programa Banco Municipal de Alimentos de Campinas não poderá receber doações em dinheiro.

Art. 14 - Os casos omissos serão resolvidos em primeira instância pelo Núcleo de Operacionalização do Programa e referendados, obrigatoriamente, pelo Conselho Gestor.

Art. 15 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 27 de janeiro de 2003

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

MARÍLIA CRISTINA BORGES
Secretária de Assuntos Jurídicos e da Cidadania

RITA DE CÁSSIA ANGARTEN MARCHIORE
Secretária de Assistência Social

Redigido na coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania e publicado na Secretaria de Gabinete e Governo, na data supra.

LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário de Gabinete e Governo

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Coordenador Setorial Técnico-Legislativo

DCR-0303


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...